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ID
99196
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne aos agentes públicos, julgue os itens
subsequentes.

É constitucional o decreto editado por chefe do Poder Executivo de unidade da Federação que determine a exoneração imediata de servidor público em estágio probatório, caso fique comprovada a participação deste na paralisação do serviço, a título de greve.

Alternativas
Comentários
  • Greve durante estágio probatório não é motivo para exoneração - O julgado abaixo foi retirado do informativo de jurisprudência do STF n° 573 (1° a 5 de fevereiro de 2010).O Tribunal, por maioria, julgou PROCEDENTE pedido formulado em ação direta proposta pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis – COBRAPOL para declarar a INCONSTITUCIONALIDADE do parágrafo único do art. 1º do Decreto 1.807/2004 do Governador do Estado de Alagoas, que determina a exoneração imediata de servidor público em ESTÁGIO PROBATÓRIO, caso fique comprovada sua participação na paralisação do serviço, a título de GREVE— v. Informativo 413. Salientou-se, inicialmente, o recente entendimento firmado Apela Corte em vários mandados de injunção, mediante o qual se viabilizou o imediato exercício do direito de greve dos servidores públicos, por aplicação analógica da Lei 7.783/89, e concluiu-se não haver base na Constituição Federal para fazer DISTINÇÃO entre servidores públicos ESTÁVEIS e NÃO ESTÁVEIS, sob pena de AFRONTA, sobretudo, ao PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Vencido o Min. Carlos Velloso, relator, que julgava o pleito improcedente. Precedentes citados: MI 670/ES (DJU de 31.10.2008); MI 708/DF (DJE de 31.10.2008); MI 712/PA (DJE de 31.10.2008).ADI 3235/AL, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 4.2.2010. (ADI-3235)Fonte
  • errado.A exoneração deverá ser justificada.Causas possíveis:-faltar por mais de 30 dias ao trabalho-3 advertências ( por algum motivo justificado )-Furto com flagrante- etc...Não são motivos:- direito de greve- perseguição políticaBons estudos.
  • EXONERAÇÃO Forma de vacância de cargo público efetivo, efetuada por meio de ato formal, a pedido ou de ofício, sem qualquer vinculação de natureza disciplinar.Requisitos Básicos: 1. Manifestação de vontade do interessado. 2. Reprovação em Estágio Probatório. 3. Não ter entrado em exercício no prazo legal. 4. insuficiência de desempenho em avaliação periódica nos termos da LC (lei ainda não editada) No primeiro informativo de 2010, o STF divulgou posicionamento de que servidor público em estágio probatório não poderá ser exonerado por ter aderido ao movimento grevista.STF Súmula nº 21 - Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.No entanto o STJ se posicionou sobre a desnecessidade de Processo administrativo disciplinar para exoneração em estágio probatórioPara que um servidor em estágio probatório seja exonerado do cargo devido à apuração de que não está apto ao exercício das suas funções não é necessária a instauração de processo administrativo disciplinar. O exigido, nesse tipo de caso, é que a exoneração “seja fundamentada em motivos e fatos reais e sejam asseguradas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório”. Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso em mandado de segurança interposto por um investigador de polícia de São Paulo, exonerado em tais circunstâncias.Dentre os outros princípios, para o caso em comento destaca-se o Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório dispostos no art. 5º, LV da CR/88 nos seguintes termos: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
  • De acordo com o princípio da simetria é possível responder à questão observando o previsto no art. 84, VI, a e b, CF:
    art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
    VI - dispor, mediante DECRETO, sobre:
    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.
    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.


    BONS ESTUDOS!

  • Aos servidores públicos é assegurado o direito de greve. Direito constitucional expresso e quanto ao servidore estar ou não em estágio probatório não interfere em nada.
  •  1. Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Parágrafo único do art. 1º do Decreto estadual n.° 1.807, publicado no Diário Oficial do Estado de Alagoas de 26 de março de 2004. 3. Determinação de imediata exoneração de servidor público em estágio probatório, caso seja confirmada sua participação em paralisação do serviço a título de greve. 4. Alegada ofensa do direito de greve dos servidores públicos (art. 37, VII) e das garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV). 5. Inconstitucionalidade. 6. O Supremo Tribunal Federal, nos termos dos Mandados de Injunção n.ºs 670/ES, 708/DF e 712/PA, já manifestou o entendimento no sentido da eficácia imediata do direito constitucional de greve dos servidores públicos, a ser exercício por meio da aplicação da Lei n.º 7.783/89, até que sobrevenha lei específica para regulamentar a questão. 7. Decreto estadual que viola a Constituição Federal, por (a) considerar o exercício não abusivo do direito constitucional de greve como fato desabonador da conduta do servidor público e por (b) criar distinção de tratamento a servidores públicos estáveis e não estáveis em razão do exercício do direito de greve. 8. Ação julgada procedente. (ADI 3235, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES (art. 38, II, RISTF), Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2010, DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-01 PP-00153)

  • O STF firmou o entendimento de que é inconstitucional lei que fixa punição para servidor em estágio probatório envolvido em greve (ADI 3235/AL, rel. Min. Gilmar Mendes, 04.02.2010).

    Para o STF, não há embasamento na Constituição Federal para que se faça distinção entre servidores estáveis e não estáveis, nos casos de participação em movimento grevista.

  • "Dúvida surgiu a respeito dos servidores em estágio probatório, indagando-se no caso de greve, se deveria incidir a mesma proteção assegurada aos servidores estáveis. Não vemos qualquer fundamento para dar-lhes tratamento diferenciado. O estágio probatório não lhes retira a condição de servidores estatutários, e a greve constitui direito de sede constitucional, a cada dia dotado de maior reconhecimento. Desse modo, a adesão à greve impede que a Administração proceda à sua exoneração - esta somente adequada em situações especiais de incompatibilidade da postura do servidor com as funções que lhe foram cometidas, o que, à evidência, não é caso da participação (não abusiva) na greve. Esse é o entendimento do STF, RE 226.966-RS, maioria, Rel, Min. Cármen Lúcia, em 11.11.2008. (José dos Santos Carvalho Filho).

  • Questão Errada

    De acordo com a CF/88:

    Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

    § 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

    § 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

    Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

    Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

  • ADI 3235

    EMENTA:
    1.Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Parágrafo único do art. 1º do Decreto estadual n.° 1.807, publicado no Diário Oficial do Estado de Alagoas de 26 de março de 2004. 3. Determinação de imediata exoneração de servidor público em estágio probatório, caso seja confirmada sua participação em paralisação do serviço a título de greve. 4. Alegada ofensa do direito de greve dos servidores públicos (art. 37, VII) e das garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV). 5. Inconstitucionalidade. 6. O Supremo Tribunal Federal, nos termos dos Mandados de Injunção n.ºs 670/ES, 708/DF e 712/PA, já manifestou o entendimento no sentido da eficácia imediata do direito constitucional de greve dos servidores públicos, a ser exercício por meio da aplicação da Lei n.º 7.783/89, até que sobrevenha lei específica para regulamentar a questão.7. Decreto estadual que viola a Constituição Federal, por (a) considerar o exercício não abusivo do direito constitucional de greve como fato desabonador da conduta do servidor público e por (b) criar distinção de tratamento a servidores públicos estáveis e não estáveis em razão do exercício do direito de greve. 8. Ação julgada procedente.

  • STF - Súmula 316: A SIMPLES ADESÃO A GREVE NÃO CONSTITUI FALTA GRAVE.  
  •             Exoneração é a maneira a ser utilizada para o encerramento do vínculo do servidor com a administração quando a iniciativa do rompimento é do servidor, quando o cargo for de livre nomeação e exoneração, quando o desligamento estiver sendo adotado como forma de adequação dos limites de gastos com pessoal e quando o servidor for considerado inapto no estágio probatório.
                Mas duas questões devem ser observadas. A primeira é que a inabilitação do servidor no estágio probatório deve ser atestada por meio de regular processo administrativo, no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. E a segunda questão, que é o claro equívoco da questão, é que o exercício regular do direito de greve não poderia de nenhuma maneira ser apontado como causa de inabilitação do estágio probatório. Isso porque a realização de greve é um direito reconhecido constitucionalmente e seria um verdadeiro absurdo considerar o exercício de tal direito um motivo para exoneração do servidor como descrito. Assim, se um tal decreto fosse editado o mesmo certamente seria anulado pelo Judiciário, caso o servidor prejudicado buscasse tal tutela. 

    Esta questão está claramente errada.
  • Errado.


    O servidor em estágio probatório pode aderir a greve sim, o que não pode é ser líder do movimento.

  • Pessoal, e essa questão de ser "líder de movimento" levantada pela colega Carol? Procede? Se sim, qual a fonte? 

    Acompanhando os comentários. Obrigada!

  • GabaritoErrado

     

     

     

    Cópia da questão: "É constitucional o decreto editado por chefe do Poder Executivo de unidade da Federação que determine a exoneração imediata de servidor público em estágio probatório, caso fique comprovada a participação deste na paralisação do serviço, a título de greve."

     

     

     

    Comentários:

     

     

    1º ponto a saber: O art. 37 da CF/88 externa que: "o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica". Como essa lei específica nunca foi criada, o STF decidiu que será aplicada por analogia a Lei nº 7.783/89. (regula a greve no âmbito dos trabalhadores em geral.)

     

     

     

     

    2 º ponto a saber:  De maneira objetiva a ADI 3.235/AL informa que:

     

                •  É licito exercer o direito de greve tendo por base a Lei nº 7.783/89, até que sobrevenha lei específica para

                    regulamentar a questão;

     

                •  É inexistente o tratamento diverso entre servidores estáveis e os que se encontrem em estágio probatório;

     

                •  O exercício regular de um direito não pode ser causa para a perda do cargo.

     

     

    Podemos concluir de tal maneira que, seja em estágio probatório, líder de movimento ou demais hipótese,  o servidor não pode ser punido por estar exercendo o direito de greve nos termos da lei.

     

     

     

     

  • Sem comentario não precisa explicar muita coisa não...e obvio que esta errado.

    aonde esta os principios da ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE se o chefe do poder executivo perseguir dessa forma so o servidor em estagio probatorio ?

    gab: errado.

  • Errado

          Exoneração é a maneira a ser utilizada para o encerramento do vínculo do servidor com a administração quando a iniciativa do rompimento é do servidor, quando o cargo for de livre nomeação e exoneração, quando o desligamento estiver sendo adotado como forma de adequação dos limites de gastos com pessoal e quando o servidor for considerado inapto no estágio probatório.

               Mas duas questões devem ser observadas. A primeira é que a inabilitação do servidor no estágio probatório deve ser atestada por meio de regular processo administrativo, no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. E a segunda questão, que é o claro equívoco da questão, é que o exercício regular do direito de greve não poderia de nenhuma maneira ser apontado como causa de inabilitação do estágio probatório. Isso porque a realização de greve é um direito reconhecido constitucionalmente e seria um verdadeiro absurdo considerar o exercício de tal direito um motivo para exoneração do servidor como descrito. Assim, se um tal decreto fosse editado o mesmo certamente seria anulado pelo Judiciário, caso o servidor prejudicado buscasse tal tutela. 

  • O servidor em estágio probatório pode aderir a greve.