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ID
99208
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca de direitos, deveres e responsabilidades dos membros da
AGU, julgue os itens que se seguem.

É vedado aos membros da AGU e de seus órgãos vinculados exercer a advocacia privada e figurar como sócio em sociedade de advogados, mesmo durante o período de gozo de licença para tratar de interesses particulares, ou de licença incentivada sem remuneração, ou durante afastamento para o exercício de mandato eletivo, salvo o exercício da advocacia em causa própria e a advocacia pro bono.

Alternativas
Comentários
  • Advocacia pro bono significa advocacia para o bem, fazendo referência ao patrocínio gratuito de causas judiciais e consultas jurídicas por parte de advogados dispostos a atuar sem receber honorários advocatícios. Este tipo de atuação de advogados, também chamada de advocacia gratuita, é uma das formas possíveis de se ampliar o acesso à justiça por parte da população carente, que não tiver condições de pagar os serviços do advogados e, se for o caso, as custas processuais. A advocacia pro bono não deve ser confundida com a assistência jurídica gratuita, prevista na Constituição Federal. Esta última se refere à prestação de serviços jurídicos pelo Estado à população carente, na maior parte da vezes através da atuação das Defensorias Públicas (da União e dos Estados) e por meio de convênios entre esses orgãos e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). No seu dia a dia profissional, advogados particulares sem relações com nenhum tipo de convênio, costumam solicitar aos juízes que sejam concedidos os benefícios da assistência jurídica gratuita, praticando informalmente a advocacia pro bono. Todavia, a advocacia gratuita foi, por muito tempo, um assunto praticamente intocável no Brasil. Em 2002, a OAB editou uma resolução sobre advocacia pro bono direcionada a pessoas jurídicas sem fins lucrativos. Mais tarde, em 2009, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou uma resolução mais ampla sobre o assunto, criando um cadastro nacional de advogados voluntários.
  • É exatamente o que preconiza a Orientação Normativa n. 27 da AGU, adiante transcrita:“É VEDADO AOS MEMBROS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO E DE SEUS ÓRGÃOS VINCULADOS O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PRIVADA E FIGURAR COMO SÓCIO EM SOCIEDADE DE ADVOGADOS, MESMO DURANTE O PERÍODO DE GOZO DE LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES, OU DE LICENÇA INCENTIVADA SEM REMUNERAÇÃO, OU DURANTE AFASTAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO, SALVO O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA EM CAUSA PRÓPRIA E A ADVOCACIA PRO BONO.”A questão, pois, está correta.
  • ATUALIZANDO: a referida orientação normativa nº 27, que fundamentou a resposta da assertiva encontra-se, atualmente, suspensa, por determinação do atual AGU Luis Inácio Lucena Adams:

    DESPACHO DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

    Em 15 de abril de 2010
    REFERÊNCIA: Processo nº 00400.023223/2009-89

    Determina a suspensão temporária da Orientação Normativa nº 27, de 2009, no que tange à vedação aos membros da Advocacia-Geral da União e de seu órgão vinculado para o exercício da advocacia privada e de figurar como sócio em sociedade de advogados, durante o período de gozo de Licença para Tratar de Interesses Particulares, ou de Licença Incentivada sem Remuneração, permanecendo as demais vedações normativas sobre o tema, até ulterior deliberação.
  • Advocacia pro bono é aquela realizada de maneira gratuita e voluntária em benefício de pessoas carentes – como pessoas jurídicas sem fins lucrativos, do terceiro setor – com vistas à ampliação do acesso à justiça.
                Por outro lado, como se sabe, aos membros da AGU é vedado o desempenho da advocacia fora das funções institucionais, na forma da Lei Complementar 73/93, art. 28, I, ao contrário do que ocorre com algumas procuradorias estaduais, que autorizam aos seus procuradores o exercício da advocacia em outras situações.
                Passadas essas explicações iniciais, podemos anotar que a questão está certa, até porque reproduz literalmente o disposto na Orientação Normativa nº 27, de 9 de abril de 2009 da AGU, cujo teor é o que se segue:
    “É vedado aos membros da Advocacia-geral da união e de seus órgãos vinculados o exercício da advocacia privada e figurar como sócio em sociedade de advogados, mesmo durante o período de gozo de licença para tratar de interesses particulares, ou de licença incentivada sem remuneração, ou durante afastamento para o exercício de mandato eletivo, salvo o exercício da advocacia em causa própria e a advocacia pro bono”.
                Note-se, portanto, que há várias vedações ao exercício da advocacia pelos membros da AGU, inclusive durante certas licenças, mas que há, também, duas exceções autorizadoras da advocacia fora das atribuições institucionais nos termos da Orientação Normativa, que são a advocacia pro bono e a advocacia em causa própria. E vale destacar que, nesse tipo de concurso, é fundamental o conhecimento das instruções normativas, súmulas e pareceres vinculantes internos dos órgãos, pois eles sempre são cobrados em provas.
  • Atenção ao comentário da colega Lívia César, que está correto: "MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.563 - DF (2009/0155404-9) RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES IMPETRANTE : SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : HUGO MENDES PLUTARCO IMPETRADO : ADVOGADO GERAL DA UNIÃO DESPACHO Foi-me encaminhado por redistribuição este mandado de segurança coletivo, impetrado pelo Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional – Sinprofaz, tendo o impetrante formulado pedido liminar a fim de que "se suspendam, até o julgamento do presente mandado de segurança, os efeitos da Orientação Normativa nº 27/2009, expedida pelo Advogado-Geral da União interino, na parte que veda 'aos membros da advocacia-geral da União e de seus órgãos vinculados o exercício da advocacia privada e figurar como sócio em sociedade de advogados, mesmo durante o período de gozo de licença para tratar de interesses particulares, ou de licença incentivada sem remuneração, ou durante afastamento para o exercício de mandato eletivo'mantendo aplicável o trecho da orientação que possibilita a advocacia em causa própria e pro bono"."

  • Ainda: "MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.563 - DF (2009/0155404-9) RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES IMPETRANTE : SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : HUGO MENDES PLUTARCO IMPETRADO : ADVOGADO GERAL DA UNIÃO DESPACHO Por intermédio da Petição nº 94.226/2010, o Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional – Sinprofaz informou o seguinte: "O sindicato impetrante requereu em sede de pedido liminar a suspensão dos efeitos da Orientação Normativa nº 27/2009, expedida pelo Advogado-Geral da União, conforme transcrição abaixo: ................................................................................................................. Conforme publicação do DOU, Seção 1, nº 73, de 19 de abril de 2010, o Advogado-Geral da União suspendeu a Orientação Normativa nº 27/2009, objeto da liminar vindicada, cópia em anexo. Assim sendo, em face da suspensão da Orientação Normativa nº 27/2009, o impetrante informa que houve a perda do objeto do pedido liminar, ressalvada eventual reiteração de tal pleito, caso o posicionamento do Advogado-Geral da União seja revisto. Insta esclarecer ainda, que o autor continua com interesse no julgamento do mérito do presente feito." À vista de tais razões, estando prejudicado o pedido liminar e já havendo sido prestadas as informações pela autoridade indigitada coatora, dê-se vista ao Ministério Público Federal." PORTANTO, À VISTA DE ATUAL ENTENDIMENTO, A QUESTÃO ESTARIA ERRADA.

  • Questão CERTA (para quem não é assinante)

  • A advocacia pro bono,  advocacia para o bem. E pode ser definida como a prestação gratuita de serviços jurídicos na promoção do acesso à Justiça. Ela não deve ser confundida com a assistência jurídica pública gratuita. O que diferencia o voluntariado da atividade pro bono, entretanto, é que esta é exercida com caráter e competências profissionais, mantendo, ainda assim, o fato de ser uma atividade não remunerada.

  • A Orientação normativa da AGU em que se baseou a questão encontra-se suspensa desde 19/04/2010.

  • Atualmente, a tendência é admitir advocacia privada aos advogados públicos.

  • Advogados da União -> Não
     

     

    Procuradores da Fazenda Nacional -> Não
     

     

    Procuradores Federais -> Não
     

     

    Procuradores do BACEN -> Não 

     

     

    Procuradores dos Estados -> Dependeconforme visto, como não há previsão constitucional, a definição ficou ao encargo das Constituições Estaduais e leis orgânicas. Não havendo proibição, poderão advogar.
     

     

    Procuradores do DF -> SIM!cuidado, o art 28, III, do Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94) estabelece que a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, em relação aos ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público.
     

     

    Procuradores de municípios: Depende, conforme visto, como não há previsão constitucional, a definição ficou ao encargo das Constituições Estaduais e leis orgânicas. Não havendo proibição, poderão advogar.

     

    Direito Constitucional Esquematizado, 21º Edição, Profº Pedro Lenza

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 73, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1993

     Art. 27. Os membros efetivos da Advocacia-Geral da União têm os deveres previstos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, sujeitando-se ainda às proibições e impedimentos estabelecidos nesta lei complementar.

    Art. 28. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros efetivos da Advocacia-Geral da União é vedado:

    I - exercer advocacia fora das atribuições institucionais;

  • Indo um pouco além. Igualmente, a vedação se estende aos membros da Defensoria Pública, que, sequer podem advogar em causa própria.

    Nesse sentido, art. 134, §1º, da CF/88: " § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais"(g.n).

  • Acerca de direitos, deveres e responsabilidades dos membros da AGU, é correto afirmar que: É vedado aos membros da AGU e de seus órgãos vinculados exercer a advocacia privada e figurar como sócio em sociedade de advogados, mesmo durante o período de gozo de licença para tratar de interesses particulares, ou de licença incentivada sem remuneração, ou durante afastamento para o exercício de mandato eletivo, salvo o exercício da advocacia em causa própria e a advocacia pro bono.