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A classificação de Constituição sobre o critério ontológico, de Loewenstein: leva em consideração as significativas modificações no papel fundamental da Constituição levado a termo pela evolução sócio-política:Constituição Normativa: A premissa maior da análise ontológica é a tese pela qual a Constituição escrita não se realiza por si mesma, mas sim pela interpretação e aplicação de seu conteúdo pelos detentores e destinatários do poder. Constituição Nominal: A verificação do caráter normativo de uma Constituição deve ser realizada caso a caso. Se uma Constituição for válida juridicamente mas a dinâmica político-social for distante de suas normas não terá existência real. Sua função será, então, educativa, e seu texto confere esperança à comunidade, desde que os detentores do poder atuem com bom senso para adaptarem-se ao modelo constitucional. Constituição Semântica: Existem casos que, embora haja um documento constitucional formal, o poder político dispõe de autorização expressa para concentrar-se nas mãos de um ditador, uma assembléia, um partido ou um comitê, o que frusta a tarefa inicial de limitação do poder pela lei fundamental, além de restringir a liberdade de atuação de suas normas segundo a vontade dos detentores do poder. A Constituição semântica, destarte, transforma-se em um instrumento para estabilizar a intervenção dos dominadores de fato do poder político
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O comentário abaixo está perfeito, apenas sendo um pouco mais conciso:Karl Loewenstein, desenvolveu o chamado conceito ontológico de constituição. Para ele, as Constituições se classificariam em:a) Constituição normativa – é a Constituição que é efetivamente aplicada, normatiza o exercício do poder e obriga realmente a todos. b) Constituição nominal ou nominativa – é aquela que é ignorada pelos governantes.c) Constituição semântica – é aquela que serve apenas para justificar a dominação daqueles que exercem o poder político. Ela sequer tenta regular o poder.abraços
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Quem sou eu para dar pitaco... Mas aí vai: a questão fala em "nominalista" e NÃO em "nominativa". Esta última (nominativa) é que está em Loewenstein. A outra (nominalista) é aquela que Alexandre de Moraes diz ser "aquela cujo texto da Carta Constitucional já contém verdadeiros direcionamentos para os problemas concretos, a serem resolvidos mediante aplicação pura e simples das normas constitucionais". O texto é transcrito, também, por Vicente Paulo (Direito Constitucional Descomplicado, 2010, p. 23). E aí? Droga...
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Constituição normativa: possui grande eficacia, uma vez que a dinâmica do poder efetivamente se submete ás normas constitucionais, Ex: Constituição dos EUA.
Constituição semântica: as normas constitucionais não dominam o processo politico. Em verdade, a Constituição semantica não passa de uma " fachada", mera formalização do poder politico dominante, servindo exclusivamente aos detentores do poder e típica dos Estados Autoritários. Exs: CF Brasileiras de 1937 e 1967( com a emenda de 69).
Constituição nominal: as normas constitucionais tambem não dominam o processo politico, existindo, porem, a pretensão de que no futuro haja concordancia entre as normas constitucionais e a realidade politica( conservando a Constituição um carater educativo e prospectivo). Exs: CF brasileiras de 1891, 1934 e 1946. Apesar de a Carta Politica de 1988 pretende ser uma Constituição normativa, infelizmente constatamos que a "constituição cidadã" ainda hoje se aproxima mais do conceito de uma constituição nominal ou nominalista.
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Concordo plenamente com:
Comentado por
japa10 há 3 meses.
Quem sou eu para dar pitaco... Mas aí vai: a questão fala em "nominalista" e NÃO em "nominativa". Esta última (nominativa) é que está em Loewenstein. A outra (nominalista) é aquela que Alexandre de Moraes diz ser "aquela cujo texto da Carta Constitucional já contém verdadeiros direcionamentos para os problemas concretos, a serem resolvidos mediante aplicação pura e simples das normas constitucionais". O texto é transcrito, também, por Vicente Paulo (Direito Constitucional Descomplicado, 2010, p. 23). E aí? Droga...
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a) Constituição normativa – são as que efetivamente conseguem, por estarem em plena consonância com a realidade social, regular a vida política do Estado.
b) Constituição nominal ou nominativa – são aquelas que, embora tenham sido elaboradas com o intuito de regular a vida política do Estado, não conseguem efetivamente cumprir esse papel, por estarem em descompasso com a realidade social.
c) Constituição semântica – não têm o fim de regular a vida política do Estado, de orientar e limitar o exercício do poder. Objetivam, tão-somente, formalizar e manter o poder político vigente, conferir legitimidade formal ao grupo detentor do poder.
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A partir de uma análise ontológica, Karl LOEWENSTEIN utiliza um critério baseado na correlação entre as normas constitucionais e a realidade do processo de poder.
A Constituição normativa é aquela cujas normas efetivamente dominam o processo político. Trata-se de uma Constituição na qual o processo de poder se adapta e se submete às suas normas.
A Constituição nominal é aquela que, apesar de válida sob o ponto de vista jurídico, não consegue conformar o processo político às suas normas, carecendo de uma força normativa adequada. Suas normas são dotadas de eficácia jurídica, mas não têm efetividade.
A Constituição semântica é a utilizada pelos dominadores de fato visando sua perpetuação no poder. A Constituição se destina não à limitação do poder político, mas a ser um instrumento para estabilizar e eternizar a intervenção desses dominadores.
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Quanto ao critério Ontológico:
- Normativa: Possui efetividade máxima e é totalmente respeitada na prática, com efetividade muito elevada. Ex: Lei Fundamental Alemã e o BRASIL.
- Nominalista: Possui efetividade média e é parcialmente respeitada na prática. Ex: Constituição Angolana (País em Guerra Civil a 20 anos).
- Semântica: É aquela que tem efetividade mínima, não é respeitada na prática porque é um mero simulacro de Constituição. Geralmente é feita por um ditador, só para mascarar. Ex: Constituição da Líbia, a Constituição da Ditadura Militar no Brasil, 1969.
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A questão versa sobre a classificação ontológica das Constituições proposta por Karl Loewenstein, concernente ao papel do texto constitucional e a respectiva realidade da qual trata, podendo ser de três tipos: normativa, nominal ou semântica.
A Constituição normativa é aquela observada pelo poder estatal e pela sociedade, de forma que estes estejam submetidos às suas normas e estas estejam de acordo com a dinâmica do poder, sendo o texto constitucional, pois, real e efetivo.
A Constituição nominal consiste em normas existentes e válidas, mas que ainda não correspondem à realidade da sociedade, tendo função mormente educativa e que, no futuro, poderá se integrar a dinâmica do poder e ser efetivamente aplicada.
Por sua vez, a Constituição semântica é aquele meramente formal, sendo ignorada a realidade política e social, funcionando como objeto de uso dos detentores do poder, e que justifica suas ações. Típica Constituição de Estados Totalitários.
Gabarito: CERTO
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Constituição Normativa no Brasil?!
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A Constituição do Brasil está mais para NOMINALISTA!!!
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Gabarito: Certo
QUANTO À ESSÊNCIA (MODO DE SER ou CLASSIFICAÇÃO ONTOLÓGICA):
NORMATIVA (com valor jurídico)
Seria aquela perfeitamente adaptada ao fato social.
Além de juridicamente válida, ela estaria em total consonância com o processo político.
NOMINAIS (com valor jurídico)
Nela a dinâmica do processo político não se adapta a suas normas, embora ela conserve, em sua estrutura, um caráter educativo, com vistas ao futuro da sociedade.
SEMÂNTICA (utilizada apenas para justificar juridicamente o exercício autoritário do poder).
Fonte: WWW.EDEMNAPOLI.com.VC
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QUESTÃO CORRETA!
Semântica: esconde a triste realidade de um país. Comum em regimes ditatoriais, ao lê-la parece estar tudo ótimo, porém a realidade é muito diferente. Ex. CF brasileira de 1824 (D. Pedro), falava da liberdade, seu texto era lindo e democrático, porém ainda existia a escravidão.
Brasil CF - Nominal: não reflete a realidade do país, pois se preocupa com o futuro. Planeja o futuro apenas, sem tocar na realidade presente.
Normativa: oposto da nominal, reflete a realidade atual do país.
VALE LEMBRAR QUE A ATUAL CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 88 É NOMINALISTA - PROMETE,PROMETE, MAS NÃO FAZ.(QUE NEM POLÍTICO) RISOS. EX. SAO OS OBJETIVOS DA CF88 - MUITOS NUNCA CUMPRIDOS! PORÉM, TENDE A SE TORNAR NORMATIVA....CF Brasileira: Formal + Escrita + Dogmática + Promulgada + Analítica + Dirigente + Unitária + Principiológica e Preceitual + Nominal + Expansiva + Plástica + Simbólica + Rígida (Super rígida).
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Efetividade - Classificação ontológica de Karl Lolwenstein - normativa - normalista - semântica
Normativa - Possui efetividade máxima, é totalmente respeitada na prática
Nominalista - Possui efetividade média, é parcialmente respeitada
Semântica - Possui efetividade mínima, não é respeitada na prática.
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Olá Teofilo!
É verdade...É isso que dá estudar na madrugada!
Falta de atenção na leitura.
Bons estudos!!!!
Valeu :)
Pati
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Segundo a doutrina de Karl Loewestein, quanto ao valor ou à ONTOLOGIA, a Constituição pode ser:
Normativa: dotada de valor jurídico legítimo
Nominal: sem valor jurídica; com papel eminentemente social
Semântica: tem importância jurídica, mas não valoração legítima, pois é criada apenas para justificar o exercício de um Poder não democrático. São meros simulacros de Constituição
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Pelo critério ontológico, traçado pelo Alemão KARL LOEWENSTEIN, no séc. XX, temos a seguinte classificação constitucional:
NORMATIVA = em que há a exata comunicabilidade do texto constitucional com o contexto polícito e social do Estado.
NOMINALISTA = Embora não encontrando exata correspondência do texto constitucional com o contexto social e polícito do Estado, suas normas possuem valor jurídico e visa educar para alcançar os objetivos constitucionais propostos, sempre com o olhar vontado para o futuro.
SEMÂNTICA = É um arremedo ou simulacro de Constituição, utilizado para garantir o exercício estável do poder político por um ditador. Trai o próprio significado do termo Constituição. Totalmente desprovido de coincidência com o contexto social e político do Estado.
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Quanto à ontologia, nossa CF - NORMATIVA - é o reflexo da realidade do país. Para Karl Loewenstein, é a ideia de uma camisa na numeração certa para o corpo.
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Eu também diferenciava o critério o Karl do critério do Moraes por um ser "nominativa" e outro "nominalista", mas agora acho que são somente duas formas de derivação do "nominal".
Dicionário:
Nominativo: que denomina.
Nominalista: que segue o nominalismo.
Nominalismo: é tipo uma escola do pensamento, uma corrente filosófica que diz que questiona a existência da verdade com base num pensamento básico: na verdade o que existe é o nome da coisa, não a coisa. O que existe são as ideias das coisas, mas não as coisas.
(Lembram do livro/filme "A culpa é das estrelas"? Ela usa uma camisa com um cachimbo escrita "Isso não é um cachimbo". É um símbolo do pensamento. A realidade (o cachimbo) não existe, só o nome que deram a ele, e esse nome simboliza uma foto).
Pois bem, analisando o nome da escola filosófica, podemos ver que corresponde ao critério de Karl Loewentein: a nominativa ou nominalista não reflete a realidade. Ela procura regular o processo político, mas tem concretização porque não refletem a realidade. São constituições de fachada, que só tem o "nome das coisas", mas não são verdadeiras.
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ITEM - CORRETO -
Quanto à ontologia
A classificação ontológica foi formulada por Karl Loewenstein.
Critério: correspondência entre o texto constitucional e a realidade do processo de poder. Espécies:
I – Normativa: é aquela que possui normas capazes de efetivamente dominar o processo político.
II – Nominal: apesar de ser válida do ponto de vista jurídico, a Constituição nominal não consegue conformar o processo político às suas normas, sobretudo nos aspectos econômicos e sociais, embora ela tenha a pretensão de normatividade.
III – Semântica: é uma Constituição utilizada pelos dominadores de fato visando apenas a sua perpetuação no poder. Ela não tem por finalidade limitar o poder político como as Constituições autênticas.
Questão n. 1 (geral): a Constituição brasileira de 1988 enquadra-se em qual dessas três espécies? Para alguns doutrinadores ela é classificada como normativa. No entanto, segundo o professor, a classificação mais adequada é a de Constituição nominal. Fundamento: a Constituição de 1988 ainda não conformou plenamente a realidade econômica ou social.
FONTE: MARCELO NOVELINO
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GABARITO: CORRETO
Segundo a doutrina, quanto ao critério ontológico, que busca identificar a correspondência entre a realidade política do Estado e o texto constitucional, é possível classificar as constituições em normativas, nominalistas e semânticas.
Quanto à correspondência com a realidade (ou critério ontológico): normativas, nominais ou semânticas. Conceito elaborado por Karl Loewenstein.
a) Normativas: São aquelas que estão em plena consonância com a realidade social, e assim regulam a vida política do Estado. Todos obedecem ao conteúdo da Constituição.
b) Nominais (nominalistas ou nominativas): São aquelas que, embora elaboradas para regular a vida política do Estado, não conseguiram efetivamente cumprir este papel, por estarem em descompasso com a realidade social.
c) Semânticas: São as que desde a sua elaboração não visam a regular a vida política do Estado, mas apenas conferir legitimidade ao poder de que se encontra nele investido.
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simulado ebeji: "Classificação atribuída a Karl Loewenstein.
Segundo Pedro Lenza: “enquanto nas Constituições normativas a pretendida limitação ao poder se implementa na prática, havendo, assim, correspondência com a realidade, nas nominalistas busca-se essa concretização, porém, sem sucesso, não se conseguindo uma verdadeira normatização do processo real do poder. Por sua vez, nas semânticas nem sequer se tem essa pretensão, buscando-se conferir legitimidade meramente formal aos detentores do poder, em seu próprio benefício”.
Dessa forma, continua o mesmo autor: “normativa à semântica percebemos uma gradação de democracia e Estado democrático de direito para autoritarismo."
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Estudando pelos comentários e pensando: plena consonância da nossa Constituição com a realidade do país daonde?