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ID
99214
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito das normas constitucionais programáticas, julgue o seguinte item.

De acordo com entendimento do STF, configura exemplo de norma constitucional programática o preceito constitucional segundo o qual a política agrícola deve ser planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo tanto produtores e trabalhadores rurais, como setores de comercialização, de armazenamento e de transportes.

Alternativas
Comentários
  • José Afonso propõe o seguinte conceito das normas constitucionaisprogramática: são programáticas aquelas normas constitucionais através das quais osconstituintes, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a traçar-lhes os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos (legislativos, executivos, jurisdicionais eadministrativos), como programas das respectivas atividades, visando arealização dos fins sociais do Estado.
  • O artigo 187 da Constituição Federal é norma programática na medida em que prevê especificações em lei ordinária." (ADI 1.330-MC, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ 20/09/02)
  • Os programas a serem realizados pelo Poder Público,
    disciplinando os interesses econômico-sociais, tais como: realização da
    justiça social; valorização do trabalho; amparo à família; combate à
    ignorância etc consubstanciam o que a doutrina
    constitucional denomina “normas programáticas”, como são exemplos:
    “proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos
    específicos, nos termos da lei” (art. 7º, XX); “proteção em face da
    automação, na forma da lei” (art. 7º, XXVII); “a lei reprimirá o abuso
    do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação
    da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros” (art. 173, § 4º).(Vicente Paulo)
  •  NORMAS PROGRAMÁTICAS: é aquela que estabelece um programa de atuação futura para os órgãos estatais (e não para o indivíduo), e que a presença desse tipo de norma numa constituição a caracteriza como uma CONSTITUIÇÃO DIRIGENTE. Não são auto-aplicáveis, refere-se a expressões do tipo: “o Estado promoverá”; “cabe ao Estado”; “cabe à lei” etc; Tem eficácia jurídica, são dotadas da chamada “eficácia negativa”, isto é, revogam as disposições em contrário aos seus comandos e impede a produção legislação ulterior em disparidade com o programa por ela estabelecido.

  • Caramba, essa questão o CESPE tirou do fundo do baú hein:

    "http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=346979"
  • CERTO  


    INTERPRETE NORMA PROGAMÁTICA COMO AQUELA QUE EXISTE , MAS - AQUI NO BRASIL- NÃO É CUMPRIDA NA MAIORIA DAS VEZES ! 

    ESTABELECEM-SE PROGRAMAS , PORÉM ESTE NÃO CUMPRIDOS .
    EX : SALÁRIO MÍNIMO .
  • O livro do Lenza traz os mais importantes posicionamentos do STF a respeito da aplicabilidade e efcácia das normas.
    Já fiz pelo menos umas cinco questões do CESPE que acertei com o auxílio da consolidação constante no livro.
    Esse entendimento específico está na pg 212 informando o seguinte julgado:
    ADI 1.330-MC, Rel. Min. Francisco Rezek, j. 10.08.1995, Plenário, DJ de 20.09.2002
    Eficácia limitada De acordo com o STF, ao analisar o art. 187, é norma programática, na medida em que prevê especificações em lei ordinária. Isso porque, de acordo com a referida regra, a política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta diversos preceitos indicados no referido dispositivo
  • De acordo com entendimento do STF, configura exemplo de norma constitucional programática o preceito constitucional segundo o qual a política agrícola deve ser planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo tanto produtores e trabalhadores rurais, como setores de comercialização, de armazenamento e de transportes.

    Pessoal, temos que ser mais objetivos, o conceito de norma programática todo mundo já sabe, a questão é saber se o referido artigo 187, da CF, é de fato uma norma de eficácia limitada programática.
    Por que não pode ser norma de eficácia contida????
  • Pessoal, os comentários têm que ter fundamento....

    Na integra o julgamento da ADI 1.330-MC, Rel. Min. Francisco Rezek
     
                   
    "O art. 187 da CF é norma programática na medida em que prevê especificações em lei ordinária." (ADI 1.330-MC, Rel. Min. Francisco Rezek, julgamento em 10-8-1995, Plenário, DJ de 20-9-2002.)                
    Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:             
                   
    "Além das modalidades explícitas, mas espasmódicas, de democracia direta – o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular (art. 14) – a Constituição da República aventa oportunidades tópicas de participação popular na administração pública (v.g., art. 5º, XXXVIII e LXXIII; art. 29, XII e XIII; art. 37 , § 3º; art. 74, § 2º; art. 187; art. 194, parágrafo único, VII; art. 204, II; art. 206, VI; art. 224)." (ADI 244, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 11-9-2002, Plenário, DJ de 31-10-2002.)
     
                   
    "O art. 187 da CF é norma programática na medida em que prevê especificações em lei ordinária." (ADI 1.330-MC, Rel. Min. Francisco Rezek, julgamento em 10-8-1995, Plenário, DJ de 20-9-2002.)
  • As normas programáticas são aquelas que estabelecem programas de políticas públicas que devem ser exercidos pelo Estado, para que os direitos dos indivíduos integrantes da sociedade regida pelo texto constitucional não sejam apenas formalmente previstos, mas, sim, efetivamente realizados.
    O STF entende que estas normas devem conter especificações em lei ordinária, conforme o precedente ADI 1.330-MC:
     
    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. PROJETO DE LEI. VETO DO PODER EXECUTIVO. DERRUBADA DO VETO. MEDIDA PROVISÓRIA QUE TRATA DA MESMA MATÉRIA. OFENSA AO ARTIGO 2º DA CF/88: INEXISTÊNCIA. AFRONTA AO ARTIGO 187 DA CF/88. NORMA DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. I - O ritual previsto na Carta da República no que concerne ao veto presidencial a projeto de lei oriundo do Congresso Nacional, bem como à sua rejeição, foi observado. Não há, no caso, reedição de uma norma promulgada mediante derrubada de veto. Aspecto de bom direito não demonstrado. II - O artigo 187 da Constituição Federal é norma programática na medida em que prevê especificações em lei ordinária. Ausência, à primeira abordagem, da tese da inconstitucionalidade material. Medida liminar indeferida.
     
    Gabarito: CERTO
  • CORRETA - MUITA GENTE FICA SÓ NO DECOREBA OU PRESA A LIVROS E TEORIAS (QUE TAMBÉM SÃO IMPORTANTES) MAS ACABAM ESQUECENDO DE ANALISAR O ÓBVIO - O SIGNIFICADO DAS PALAVRAS - O PORTUGUÊS! NORMA PROGRAMÁTICA, INDEPENDENTEMENTE DO SEU SIGNIFICADO PELA DOUTRINA, É UMA NORMA QUE ESTABELECE UM PROGRAMA A SER CUMPRIDO PELO ESTADO, ASSIM, CLARO QUE TÁ CORRETA A QUESTÃO, POIS ESTABELECE, CLARAMENTE, UM PROGRAMA RELATIVO À POLÍTICA AGRÁRIA. 

  • QUANDO ENTRA EM ALGUM DOS ASSUNTOS DO TÍTULO VIII DA CONSTITUIÇÃO, PODE TER CERTEZA QUE ESTAREMOS DIANTE DE UMA NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA POR PRINCÍPIO PROGRAMÁTICO, QUE TAMBÉM SÃO CONHECIDAS COMO NORMAS PROGRAMÁTICAS, NORMAS DIRETÓRIAS OU NORMAS DIRETIVAS, CINGEM-SE A ENUNCIAR AS LINHAS DIRETORAS QUE DEVEM SER PERSEGUIDAS PELO PODER PÚBLICO, COMO SAÚDE, EDUCAÇÃO, MORADIA, CONSUMO, TRABALHO...

     

     

     

    GABARITO CERTO

     

     

     

  • "De acordo com entendimento do STF".......a banca CEBRASPE dificilmente iria contra um argumento do STF. Questões que em sua grande maioria estão CORRETAS.