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Método hermenêutico-concretizador (Curso Aprovação)– Este método tem como postulados: a) pré-compreensão do texto e b) mediação entre o texto e a situação concreta (contexto). É uma compreensão de sentido, desempenhando o intérprete um papel criador e efetuando uma atividade prático-normativa, concretizando a norma para e a partir do problema (movimento de ir e vir = circulo hermenêutico). Há, aqui, o primado do texto constitucional em face do problema, ao contrário do que ocorre com o método tópico-problemático, em que há primazia do problema em relação a norma.
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Errado. No método hermenêutico-concretizador parte-se da pré-compreensão da norma abstrata e tenta-se imaginar a situação concreta. Temos a "primazia da norma sobre o problema".
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A questão misturou 2 diferentes métodos:Hermenêutico-concretizador -- como o nome sugere, o intérprete deve "concretizar", ou seja, pegar a norma abstrata e chegar ao problema!Tópico-problemático -- Este é o contrário, ele já tem o problema em mãos, e vai adequar a norma pensando neste problema.Desta forma, a questão erra ao colocar o hermenêutico-concretizador com o conceito do tópico-problemático!abs
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"o método hermenêutico-concretizador afasta-se do método tópico-problemático, porque enquanto o último pressupõe ou admite o primado do problema sobre a norma, o primeiro reconhece a prevalência do texto constitucional, ou seja, que se deve partir da norma constitucional para o problema." - Direito Constitucional Descomplicado [ Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino ] p. 68, 4a ed.
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Com outras palavras do próprio Prf. Vítor Cruz, no pontodosconcursos:
* Método tópico-problemático: Tendo um problema concreto nas mãos, os intérpretes debatem abertamente tentando adequar a norma a este problema, daí diz-se que há uma “primazia do problema sobre a norma”.
* Método hermenêutico-concretizador: É o contrario do anterior. Aqui parte-se da pré-compreensão da norma abstrata e tenta-se imaginar a situação concreta. Agora temos a “primazia da norma sobre o problema”.
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A questão traz a definição do método tópico-problemático, o qual afasta completamente a ideia do método hermenêutico-concretizador.
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I - MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO:
1. Método jurídico – também chamado de método hermenêutico clássico, parte da premissa de que a Constituição é, para todos os efeitos, uma lei. Portanto, interpretar a Constituição é interpretar uma lei, a chamada tese da identidade. Usam-se, aqui, as regras tradicionais de hermenêutica: a) literal, b) sistemática, c) histórica e d) teleológica. Com isso, conduzir-se-á a uma interpretação jurídica em que o princípio da legalidade é salvaguardado, visto que o texto é, ao mesmo tempo, o ponto de partida e o limite da tarefa interpretativa (o intérprete não pode ir além e muito menos contra o sentido literal da norma).
2. Método tópico-problemático – tópoi: esquemas de pensamento, raciocínio, argumentação, lugares comuns, pontos de vista. Este método parte das seguintes premissas: a) caráter prático, dado que toda a interpretação visa resolver problemas concretos; b) caráter aberto da norma constitucional que resultaria na c) preferência pela discussão do problema. Por este método, tenta-se adaptar a norma constitucional ao problema concreto, através de vários tópoi, sujeitos à prova das opiniões favoráveis e contrárias, a fim de se chegar a uma interpretação mais conveniente para o problema.
3. Método científico-espiritual – também chamado de método valorativo, sociológico. Parte das seguintes premissas: a) ordem de valores subjacente (subentendido, oculto) ao texto constitucional; b) o sentido e a realidade da constituição como elemento do processo de integração, obrigando-se a uma captação espiritual do conteúdo axiológico da norma constitucional, não se preocupando tanto com os conceitos do texto.
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4. Método jurídico normativo-estruturante – Parte das seguintes premissas: a) investigação das várias funções de realização do direito constitucional (legislação, administração e jurisdição); b) preocupação com a estrutura da norma e do texto normativo (norma é diferente de texto normativo, ou seja, pela teoria hermenêutica da norma jurídica, o texto é parte da norma); c) resolução de problemas práticos. Assim, para a concretização normativa, conectada com as funções (a), deve-se levar em conta dois elementos: primeiro, literal, resultante da interpretação do texto da norma (= programa normativo), e, segundo, a investigação do domínio normativo (= norma, pedaço da realidade social).
5. Método hermenêutico-concretizador – Este método tem como postulados: a) pré-compreensão do texto e b) mediação entre o texto e a situação concreta (contexto). É uma compreensão de sentido, desempenhando o intérprete um papel criador e efetuando uma atividade prático-normativa, concretizando a norma para e a partir do problema (movimento de ir e vir = circulo hermenêutico). Há, aqui, o primado do texto constitucional em face do problema, ao contrário do que ocorre com o método tópico-problemático, em que há primazia do problema em relação a norma.
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MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO Dirley 217, Pedro Lenza 70 1. TÓPICO-PROBLEMÁTICO: interpretar a partir do problema prático para se saber qual norma aplicar. Canotilhho critica este método que parte do problema para a norma e o correto seria da norma para o problema. 2. CIENTÍFICO-ESPIRITUAL: não se deve fazer uma análise fria da CF. deve-se considerar o sistema devalores subjacentes ao texto constitucional e sua realidade social. Devendo ser renovada constantemente 3. HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR: deve-se iniciar por meio de uma atividade criativa do intérprete, partindo da CF para o caso concreto (inverso do tópico problemático) 4. COMPARAÇÃO CONSTITUCIONAL: implementa-se mediante a comparação de vários ordenamentos. 5. NORMATIVO-ESTRUTURANTE: a norma deve ser estruturada pelo legislador e pela atividade do judiciário, da administração, do governo. Deve ser analisada à luz da concretização em sua realidade social. 6. JURÍDICO OU HERMENÊUTICO CLÁSSICO: a CF é considerada como uma lei e deverão ser utilizados todos os métodos tradicionais de interpretação.
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Uadi Lammêgo Bulos, p. 79, Direito Constitucional ao alcance de todos
- Métodos modernos de exegese das constituições:
· Método tópico-problemático – propõe a descoberta mais razoável para a solução de um caso jurídico concreto, considerando a constituição um sistema aberto de regras e princípios. Parte do caso concreto para a norma (Theodor Viehweg)
· Método hermenêutico-concretizador – busca suprir deficiências normativas, preenchendo, se necessário for, lacunas constitucionais. Ao contrário do método tópico, que parte do caso concreto para a norma, o hermenêutico-constitucional parte da constituição para o problema , valendo-se das pré-compreensões do intérprete sobre o tema (pressupostos subjetivos), o qual atua como se fosse um mediador entre a norma e o caso concreto, que brota da realidade social (pressupostos objetivos). O intérprete, nesse método, atua num verdadeiro círculo hermenêutico, porque seu pensamento “vai e vem” até encontrar a saída para o problema (Hans´Georg Gadamer).
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O conceito é do tópico-problemático (topoi)
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O método hermenêutico-concretizador é aquele que parte da norma para o caso concreto, vez que o intérprete deve, a partir da norma, identificar o caso concreto. Em outros termos, deve partir do abstrato e “concretizá-lo”, torná-lo concreto.
O método que parte do problema para a norma é o denominado tópico-problemático, no qual já se sabe qual o problema, restando inseri-lo na norma adequada.
Gabarito: ERRADO
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Errado:
Parte da interpretação da norma da CONSTITUIÇÃO para o Problema.
Método hermenêutico-concretizador: É o contrario do anterior. Aqui parte-se da pré-compreensão da norma abstrata e tenta-se imaginar a situação concreta. Agora temos a “primazia da norma sobre o problema”
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Método Hermenêutico - Concretizador (KONRAD HESSE):
* Prevalência da norma sobre o problema;
* Pré-compreensão da norma;
* Círculo Hermenêutico.
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O método hermenêutico-concretizador parte da interpretação da norma para o problema.
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O método hermeneutivo-concretizados parte da interpretação da norma para o problema.
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Método tópico problemático
O intérprete deve partir de um problema concreto para a norma. Procura-
-se dar à interpretação um caráter prático, facilitando a solução dos problema.
Método hermenêutico concretizador
Ao contrário do método tópico problemático, que parte do caso concreto para
a norma, aqui o intérprete parte da Constituição para o problema, valendo-se
de diferentes pressupostos interpretativos.
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É tão ruim quando sabemos a resposta, mas insistimos em marcar diferente! rsrs
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1) Método tópico-problemático/método da tópica: de THEODOR VIEHWEG a interpretação PARTE DE UM PROBLEMA CONCRETO. Constituição vista como um conjunto aberto de regras e princípios, dos quais o aplicador deve escolher o mais adequado para a promoção de uma solução justa ao caso concreto. Interpretação adequada para o caso;
2) Método hermenêutico concretizador: de KONRAD HESSE, oposto ao tópico-problemático, PARTE DA CONSTITUIÇÃO PARA O PROBLEMA, premissa de que as normas constitucionais alcançam toda a riqueza dos fatos concretos. Interpretação para concretizar a CF;
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NÃO CONFUNDIR:
- Método tópico-problemático (ou método da tópica): parte do PROBLEMA ------> CF
- Método hermenêutico-concretizador: parte da CF ------> PROBLEMA