-
Correto. Lei 4320/64. Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei. - princípio da não-afetação.
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros.
-
Questão correta.
CF, Art. 167. São vedados:
(...)
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas: a) a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159; b) a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde; c) a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino; d) a destinação de recursos para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e e) a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
(...)
-
É umas das exceções à Regra de Ouro.
-
Questão correta, outras ajudam a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2013 - MPOG - Técnico de Nível Superior - Categoria Profissional 3
Disciplina: Administração Financeira e Orçamentária
Uma das exceções ao princípio da não afetação das receitas é a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita orçamentária.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2009 - TCU - Analista de Controle Externo - Auditoria de Obras Públicas - Prova 1
Disciplina: Administração Financeira e Orçamentária | Assuntos: Orçamento Público; Princípios orçamentários;
Em que pese o princípio da não vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesas, a Constituição Federal de 1988 (CF) não veda tal vinculação na prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita.
GABARITO: CERTA.
-
Certo.
Nenhuma parcela da receita geral poderá ser reservada ou comprometida
para atender a certos casos ou a determinado gasto. Ou seja, a receita
não pode ter vinculações. Essas reduzem o grau de liberdade do gestor e
engessa o planejamento de longo, médio e curto prazos.
Este princípio encontra-se claramente expresso no inciso IV do art.
167 da CF de 88, mas aplica-se somente às receitas de impostos.
"São vedados "a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou
despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos
a que se referem os arts., 158 e 159, a destinação de recursos para
manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212), prestação de
garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas
no art. 165, § 8º".
As evidências de receitas afetadas são abundantes:
Taxas, contribuições: servem para custear certos serviços prestados;
Empréstimos: comprometidos para determinadas finalidades;
Fundos: receitas vinculadas.
Observe-se ainda que as vinculações foram eliminadas no governo
Figueiredo, mas, infelizmente, ressuscitadas na Constituição de 1988. O
ministro Palocci recoloca essa idéia na ordem do dia.
-
Não afetação: É vedada a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as hipóteses constitucionais. Exceção: Impostos não vinculados salvo: saúde, ensino, repartição constitucional de impostos,atividades de adm tributária, garantia às ARO, garantias dos demais entes p/ União.
-
Regra: É vedada a vinculação de receita de impostos a órgão,
fundo ou despesa. Exceções:
a) Repartição constitucional dos impostos;
b) Destinação de recursos para a Saúde;
c) Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;
d) Destinação de recursos para a atividade de administração
tributária;
e) Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação
de receita;
f) Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para
com esta.
Material do estratégia, Prof. Sérgio Mendes
-
Gab. C
---------------------------------------------
O princípio da "Não Afetação de Receitas" veda que lei infraconstitucional vincule a receita de IMPOSTOS a despesas predeterminadas.
Porém, a vinculação de receitas de impostos pode ser feita via Emenda à Constituição, de modo que as vinculações estabelecidas na CF são exceções a esse princípio.
Dentre essas exceções está a "Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita"
*******
Princípio da "Não Vinculação"
- Busca evitar que as vinculações reduzam o grau de liberdade do planejamento.
- Veda a vinculação de IMPOSTOS e não de TRIBUTOS, taxas e contribuições de melhoria
Ressalvas Constitucionais
- Repartição constitucional dos impostos
- Destinação de recursos para a Saúde
- Destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino
- Destinação de recursos para a atividade de administração tributária
- Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita
- Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos com esta
-
O princípio da não afetação veda a vinculação das receitas de IMPOSTOS a "ORFUDE" (pense no orkut)
- órgãos
- fundos
- despesas
Contituem as exceções ao princípio da não vinculação da receita de impostos: O SENAT (pense no SENAI) GARANTE ARO E CONTRA GARANTE A UNIÃO A REPARTICÃO CONSTITUCIONAL DE IMPOSTOS
- Saúde
- ENsino
-Administração Tributária
- Garantias de ARO (antecipação da receita orçamentária)
- Contragarantias e garantias a União
- Repartição constitucional de impostos
rsrsrs só decoro assim, inventando frases e criando histórias na minha mente rs, se eu não fizer referências, as informações que preciso gravar entram em um ouvido e saem no outro rs.
Bons estudos
-
Pra entender na prática sem precisar recorrer a decoreba ou mnemônicos:
A CF veda vincular impostos a órgão, fundo ou despesas, no entanto uma das exceções é pra prestar garantia p ARO.
E pq existe essa exceção, a ARO é uma antecipação realizada p atender uma insuficiência momentânea de caixa, logo o ente dá como garantia esse mesmo imposto, se não houvesse essa exceção haveria uma dificuldade muito maior devido a falta de garantias p apresentar.
-
Gabarito: C
O princípio da não-afetação (ou não vinculação) preconiza que é proibida a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.
Razão de ser:
Leandro Paulsen explica que “a razão dessa vedação é resguardar a iniciativa do Poder Executivo, que, do contrário, poderia ficar absolutamente amarrado a destinações previamente estabelecidas por lei e, com isso, inviabilizado de apresentar proposta orçamentária apta à realização do programa de governo aprovado nas urnas” (Curso de Direito Tributário completo. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2017, p. 154).
Em outras palavras, os impostos devem servir para custear o programa do governante eleito. Se a arrecadação dos impostos ficar vinculada a despesas específicas, o governo eleito não terá liberdade para definir as suas prioridades.
Só se refere a impostos
A vedação do art. 167, IV, da CF “diz respeito apenas a impostos, porque esta espécie tributária é vocacionada a angariar receitas para as despesas públicas em geral. As demais espécies tributárias têm a sua receita necessariamente afetada, mas não a qualquer órgão ou despesa, e sim ao que deu suporte a sua instituição. A contribuição de melhoria será afetada ao custeio da obra; a taxa, à manutenção do serviço ou atividade de polícia; a contribuição especial, à finalidade para a qual foi instituída; o empréstimo compulsório, também à finalidade que autorizou sua cobrança.”
Exceções
Esse princípio (ou regra), contudo, não é absoluto e a própria Constituição Federal prevê exceções.
Vale ressaltar que as exceções elencadas no inciso IV do art. 167 são taxativas (numerus clausus), não admitindo outras hipóteses de vinculação.
Exceções ao princípio:
• Repartição constitucional dos impostos;
• Destinação de recursos para a saúde;
• Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;
• Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;
• Prestação de garantias para: i) operações de crédito por antecipação de receita; ii) a União (garantia e contragarantia); e iii) pagamento de débitos para com esta.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É inconstitucional norma estadual que destina recursos do Fundo de Participação dos Estados para um determinado fundo de desenvolvimento econômico. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 29/03/2021