-
A realização do controle prévio pelo judiciário sobre projeto de lei ocorrerá em via de exceção ou defesa, o que se busca na realidade é a garantia do devido processo legislativo ao parlamentar que, ao impetrar MS, defende seu direito de ver respeitado todo o procedimento legislativo
-
É a aplicação direta do artigo 60, o qual prevê expressamente a impossibilidade inclusive de projeto de emenda tendente a abolir matérias por ele apresentadas...CF/88Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
-
Item CORRETO. O controle jurisdicional é dito PRÉVIO ou PREVENTIVO quando ainda não há lei, mas mero projeto (de lei). Difere do controle repressivo, pois, nesse caso, a lei já existe. A doutrina indica, no que concerne ao critério formal, dois sistemas de controle judicial de constitucionalidade: sistema pela via INDICENTAL (ou de EXCEÇÃO ou de DEFESA - CASO CONCRETO) - no qual "o CONTROLE SERÁ EXERCIDO COMO QUESTÃO PREJUDICIAL E PREMISSA LÓGICA DO PEDIDO PRINCIPAL" (Pedro Lenza) - e sistema pela via principal (abastrata ou pela via de ação) - "a análise da constitucionalidade da lei será o objeto principal, autônomo e exclusivo da causa" (Pedro Lenza).Na hipótese, o pedido principal formulado pelo parlamentar é participar de um processo legislativo hígido (conforme as regras da Constituição), sendo que o controle realizado pelo Judiciário (o qual só pode ocorrer no CASO CONTRETO - INCIDENTAL/VIA DE EXCEÇÃO/VIA DE DEFESA), possibilita a satisfação da prentensão PRINCIPAL do parlamentar.
-
Pedro Lenza (2003, p.84) diz: "Explicando, a ÚNICA hipótese de controle preventivo a ser realizado pelo Judiciário sobre projeto de lei em trâmite de Casa Legislativa é para garantir ao parlamentar o devido processo legislativo, vedando a sua participação em procedimento desconforme com as regras da Constituição. Trata-se, como visto, de controle exercido, no caso concreto, pelos parlamentares, pela via de exceção ou defesa, ou seja, controle difuso de constitucionalidade". (vide art. 60, § 4º, CF/88)
-
CERTO - o controle de constitucionalidade prévio, realizado pelos congressistas (os únicos competentes p/ isso) nos projetos de leis em trâmite no Congresso Nacional, é feito através da impetração de mandado de segurança perante o STF a fim de assegurar direito líquido e certo decorrente de suas atividades parlamentares. Portanto, o controle de contitucionalidade prévio só poderá ser exercido pelo modo incidental, na via de exceção ou defesa.
-
Veja o que Pedro Lenza (2003, p.84) diz: "Explicando, a única hipótese de controle preventivo a ser realizado pelo Judiciário sobre projeto de lei em trâmite de Casa Legislativa é para garantir ao parlamentar o devido processo legislativo, vedando a sua participação em procedimento desconforme com as regras da Constituição. Trata-se, como visto, de controle exercido, no caso concreto, pelos parlamentares, pela via de exceção ou defesa, ou seja, controle difuso de constitucionalidade". (vide art. 60, § 4º, CF/88)
-
Interessante, no caso, fixar algumas distinções entre Sistema difuso/concentrado e sistema pela via incidental/principal.
Critério subjetivo:
a) sistema difuso: qualquer juiz ou tribunal poderá realizar o controle
b) sistema concentrado: competência originária para determinado órgão realizar o controle
Critério formal:
a) sistema pela via incidental (ou exceção):o controle é exercido como prejudicial do pedido principal da causa
b) sistema pela via principal (em abstrato ou direto): a análise da constitucionalidade da lei é o objeto principal da causa.
Via de regra, o sistema difuso é exercido de forma incidental, e o sistema concentrado é exercido de forma principal (abstrato).
Todavia, regra comporta exceções, como da questão em análise. Note-se que o controle preventivo de constitucionalidade sobre projeto de lei ainda em trâmite é feito de forma concentrada (STF), porém de forma incidental.
-
Nas palavras do Prof. Vítor Cruz:
Controle preventivo:
O controle preventivo de constitucionalidade pode ocorrer no âmbito dos 3 poderes. Vamos fazer uma ordem cronológica:
1º controle – Legislativo:
Quando um projeto de lei é proposto, ele já começa a sofrer o 1º controle, que é o controle no próprio legislativo exercido pelas chamadas “CCJ” – Câmara de Constituição e Justiça – que é denominada CCJ e Redação no âmbito da Câmara dos Deputados e CCJ e Cidadania no âmbito do Senado Federal. Se a CCJ entender que o projeto viola preceitos da Constituição, arquivará o projeto.
2º Controle – Judiciário:
Se um projeto de lei “sobrevive” à CCJ, não quer dizer que ele já pode se considerar constitucional, longe disso. Ainda durante o seu trâmite no Congresso Nacional, algum parlamentar, que enteda que o projeto seja inconstitucional, poderá impetrar um mandado de segurança no STF, pois os parlamentares tem o direito líquido e certo de participar de um processo legislativo que seja juridicamente correto. Se este direito for violado, deliberando-se sobre um projeto que entenda inconstitucional ou de forma contrária ao processo legislativo previsto, poderá acionar o judiciário por tal ação.
Uma observação que deve ser feita é que é este controle possui a particularidade de ser “via de exceção”, ou seja, o parlamentar na verdade quer participar de um processo legislativo hígido, o pedido de declaração de inconstitucionalidade foi apenas um “acidente de percurso”, é um incidente, daí também ser dito, que é incidental.
3º Controle – Executivo:
Última chance de um projeto não se tornar lei por inconstitucionalidade. Ocorre quando, ao fim do processo legislativo, o projeto é encaminhado ao Presidente da República para que este o sancione ou vete o projeto. Se o Presidente da República entender que o projeto é inconstitucional, usará o seu direito ao “veto jurídico” que é o veto fundamentado na incosntitucionalidade do projeto, não deve este ser confundido com o “veto político”, que é veto feito quando embora não veja qualquer inconstitucionalidadade, considera o projeto como contrário ao interesse público.
-
CORRETO.
No controle preventivo de constitucionalidade de Projeto de Lei em tramitação, a única possibilidade é se utilizar de MS pelo Parlamentar, tendo como "causa de pedir" (e não "pedido") a análise de sua constitucionalidade, tendo em vista a garantia de suas prerrogativas ao devido processo legislativo.
Abs!
-
A questão versa sobre o momento do controle de constitucionalidade, que pode ser prévio ou preventivo – realizado sobre projeto de lei-, ou repressivo ou posterior – realizado sobre a lei.
Em relação ao controle prévio realizado pelo Poder Judiciário, este ocorre quando um parlamentar, no momento do devido processo legislativo, verifica irregularidade em alguma questão constitucional e, mediante seu direito a um processo legislativo regular, impetra mandado de segurança, mediante controle difuso, diretamente ao STF. Tem-se, neste caso, exceção à ideia de controle de constitucionalidade concentrado e abstrato, vez que o STF analisa a questão originariamente e de forma incidental.
Gabarito: CERTO
-
Acho que uma outra questão do cespe pode ajudar, vejam:
Prova: CESPE - 2013 - TJ-MA - Juiz
Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Controle de Constitucionalidade;
A respeito do poder constituinte e do controle de constitucionalidade, assinale a opção correta.
a) O controle judicial preventivo de constitucionalidade é admitido no sistema brasileiro unicamente por meio do denominado controle in concreto, de modo incidental.
GABARITO: LETRA "A".
-
Questão correta: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INSTITUIÇÃO DA PENA DE MORTE MEDIANTE PRÉVIA CONSULTA PLEBISCITÁRIA - LIMITAÇÃO MATERIAL EXPLÍCITA DO PODER REFORMADOR DO CONGRESSO NACIONAL (ART. 60, § 4º, IV) - INEXISTÊNCIA DE CONTROLE PREVENTIVO ABSTRATO (EM TESE) NO DIREITO BRASILEIRO - AUSÊNCIA DE ATO NORMATIVO - NÃO-CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA
. - O direito constitucional positivo brasileiro, ao longo de sua evolução histórica, jamais autorizou - como a nova Constituição promulgada em 1988 também não o admite - o sistema de controle jurisdicional preventivo de constitucionalidade, em abstrato. Inexiste, desse modo, em nosso sistema jurídico, a possibilidade de fiscalização abstrata preventiva da legitimidade constitucional de meras proposições normativas pelo Supremo Tribunal Federal. Atos normativos "in fieri", ainda em fase de formação, com tramitação procedimental não concluída, não ensejam e nem dão margem ao controle concentrado ou em tese de constitucionalidade, que supõe - ressalvadas as situações configuradoras de omissão juridicamente relevante - a existência de espécies normativas definitivas, perfeitas e acabadas. Ao contrário do ato normativo - que existe e que pode dispor de eficácia jurídica imediata, constituindo, por isso mesmo, uma realidade inovadora da ordem positiva -, a mera proposição legislativa nada mais encerra do que simples proposta de direito novo, a ser submetida à apreciação do órgão competente, para que de sua eventual aprovação, possa derivar, então, a sua introdução formal no universo jurídico. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem refletido claramente essa posição em tema de controle normativo abstrato, exigindo, nos termos do que prescreve o próprio texto constitucional - e ressalvada a hipótese de inconstitucionalidade por omissão - que a ação direta tenha, e só possa ter, como objeto juridicamente idôneo, apenas leis e atos normativos, federais ou estaduais, já promulgados, editados e publicados." Processo:ADI 466 DF
-
Ademais, à guisa de complemento, chamo atenção à seguinte ADI, que encerra peculiaridade: "1. AÇÃO. Condição. Interesse processual, ou de agir. Caracterização. Ação direta de inconstitucionalidade.Propositura antes da publicação oficial da Emenda Constitucional nº 45/2004.Publicação superveniente, antes do julgamento da causa. Suficiência.Carência da ação não configurada. Preliminar repelida. Inteligência do art. 267, VI, do CPC. Devendo as condições da ação coexistir à data da sentença, considera-se presente o interesse processual, ou de agir, em ação direta de inconstitucionalidade de Emenda Constitucional que só foi publicada, oficialmente, no curso do processo, mas antes da sentença." ADI 3367 DF
-
Atenção pessoal, trata-se de PROJETO DE LEI. Leiam o MS 32.033/DF (de 2014!) que delimitou o entendimento do STF:
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA.CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE.
Para projeto de lei só cabe mandado de segurança se houver ofensa ao processo legislativo. No caso de PEC além dessa possibilidade, pode-se analisar o mérito. Fls. 307 do manual do Pedro Lenza, 19ª edição.
-
Gabarito: Certo
Comentário extra: JURISPRUDÊNCIA COBRADA NA QUESTÃO ABERTA - AJAJ STF 2013:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE. 1. NÃO SE ADMITE, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade MATERIAL de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como EXCEÇÃO, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a ASPECTOS FORMAIS E PROCEDIMENTAIS da atuação legislativa, a impetração de segurança é ADMISSÍVEL, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir VÍCIO JÁ EFETIVAMENTE CONCRETIZADO no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. 2. SENDO INADMISSÍVEL O CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL das normas em CURSO DE FORMAÇÃO, não cabe atribuir a PARLAMENTAR, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança.
-
O cespe pediu a única exceção do controle de constucionalidade preventivo.
EX: Ocorre quando Tício apresenta seu projeto de lei na sua casa legislativa, diante disso Tiririca olha e diz, tá doido, esse projeto de lei está na sua total ilegalidade, vou entrar com um mandado de segurança perante o STF que é o todo poderoso kkkk. Desta forma, o STF atua no seu controle de constitucionalide repressivo na modalidade difusa ou incidental ou defesa ou exceção ou desconcentrada ou aberta ou concreta.
#ForçaFéFoco.
-
Apena a título de complementação: Parte minotirária da doutrina defende, muito academicamente, a possibilidade de utilização da ADPF como instrumento capaz de, no controle abstrato, aferir a constitucionalidade preventiva. Isto, inclusive, foi sugerido pelo art. 5º § 4º da Lei n.9882, que regula a ADPF:
"§ 4o Se necessário para evitar lesão à ordem constitucional ou dano irreparável ao processo de produção da norma jurídica, o Supremo Tribunal Federal poderá, na forma do caput,ordenar a suspensão do ato impugnado ou do processo legislativo a que se refira, ou ainda da promulgação ou publicação do ato legislativo dele decorrente."
O dispositivo, entretanto, foi vetado.
Desse modo, a única forma de controle preventivo de constitucionalidade se dá via incidental, através de Mandado de Segurança que vise assegurar a "higidez" do processo legislativo parlamentar.
<< Lumos >>
-
GUARDEM ISSO:
EC E PEC = podem ser objeto de controle abstrato (ADI).
Lei = pode ser objeto de controle concentrado (ADI).
Projeto de Lei (caso da questão) = JAMAIS. Apenas controle difuso.
JESUS, gabarito verdadeiramente CERTO.
-
O que faz o concurseiro ter dúvida é a expressão: "modo incidental, na via de exceção ou defesa", o que o faz pensar num caso concreto em um tribunal, etc. (Como entrar com ADI em um caso concreto se a Lei ainda está sendo elaborada?????)
A resposta para a confusão é:
Deve-se saber que essa expressão se refere ao caso concreto: PROCESSO LEGISLATIVO.
Esse é o caso concreto em que o Parlamentar vai defender seu direito ao regular processo legislativo.
Diz Pedro Lenza:
"A única hipótese de controle preventivo a ser realizado pelo Judiciário sobre projeto de lei em trâmite na Casa Legislativa é para garantir ao parlamentar o devido processo legislativo, vedando a sua participação em procedimento desconforme com as regras da . Trata-se, como visto, de controle exercido, no caso concreto, pela via de exceção ou defesa, ou seja, de modo incidental."
-
GABARITO: Assertiva CORRETA
>> Controle Judicial Preventivo: feito por meio de Mandado de Segurança feito por meio de Parlamentares, impetrados perante o STF, nos casos de PEC e PL. (o direito líquido e certo será o processo legislativo) e no caso de PEC manifestamente ofensiva às cláusulas pétreas.
- Segundo NOVELINO o controle de constitucionalidade exercido em MS impetrado por parlamentar é: PREVENTIVO: realizado durante o processo legislativo; CONCRETO (incidental): tem por objetivo principal proteger o direito subjetivo liquido e certo do parlamentar ao devido processo legislativo.