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ID
99232
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne ao controle concentrado de constitucionalidade,
julgue os seguintes itens.

Para o STF, o indeferimento da medida cautelar na ADI não significa confirmação da constitucionalidade da lei com efeito vinculante.

Alternativas
Comentários
  • As decisões que possuem o efeito vinculante (stare decisis) são apenas as decisões de mérito, ou seja, aquelas que analisaram efetivamente o objeto da causa.O indeferimento da ADI, ou de sua cautelar, pode acontecer por vários motivos, inclusive pela falta de pressupostos formais. Assim, somente se a decisão de mérito, fosse denegatória e que se confirmaria a constitucionalidade da lei.


  • art 28,  A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

    portanto, somente vinculará a decisão final. a cautelar não!
  • A medida cautelar DEFERIDA na ADI é dotada de efeito vinculante, importando na suspensão da vigência da lei questionada e do julgamento dos processos que envolvam sua aplicação. Confiram:

    INFORMATIVO 321 do STF:

    "(...) No quadro de evolução da nossa jurisdição constitucional, parece difícil aceitar o efeito vinculante em relação à cautelar na ação declaratória de constitucionalidade e deixar de admiti-lo em relação à liminar na ação direta de inconstitucionalidade. Na primeira hipótese, tal como resulta do art. 21 da Lei no 9.868, de 1999, tem-se a suspensão do julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou ato normativo objeto da ação declaratória até seu término; na segunda, tem-se a suspensão de vigência da lei questionada na ação direta e, por isso, do julgamento de todos os processos que envolvam a aplicação da lei discutida.(...)" (Rcl 2256)

    A seu turno, a decisão que INDEFERE o pedido de medida cautelar não produz o mesmo efeito:

    "AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. §§ 1º E 2º DO ART. 84 DO CPP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº. 10.628/02. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRONUNCIAMENTOS DO STF NA ADI 2.797-MC E NA RCL 2.381-AgR. 1.(...). 2. Decisões do STF que, tornadas insubsistentes, já não podem respaldar a reclamação. 3. Somente as decisões concessivas das liminares em ADIs e ADCs é que se dotam de efeito vinculante. No caso da ADI 2.797, o que se teve foi decisão denegatória de liminar. 4. Face à natureza subjetiva do processo, as decisões proferidas em reclamação não têm efeito vinculante. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 3233 AgR, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 27/11/2007, DJe-055 DIVULG 27-03-2008 PUBLIC 28-03-2008 EMENT VOL-02312-02 PP-00227)













  • Pertinente, ainda, o seguinte julgado:

    E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) - ART. 32 DA LEI Nº 9.656/98 - CONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA CAUTELAR APRECIADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DE OUTRAS CAUSAS, VERSANDO O MESMO TEMA, PELAS TURMAS OU JUÍZES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM FUNDAMENTO NO "LEADING CASE" - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A DENEGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR, EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO, NÃO IMPEDE QUE SE PROCEDA AO JULGAMENTO CONCRETO, PELO MÉTODO DIFUSO, DE IDÊNTICO LITÍGIO CONSTITUCIONAL. - A existência de decisão plenária, proferida em sede de controle normativo abstrato, de que tenha resultado o indeferimento do pedido de medida cautelar, não impede que se proceda, desde logo, por meio do controle difuso, ao julgamento de causas em que se deva resolver, "incidenter tantum", litígio instaurado em torno de idêntica controvérsia constitucional. Precedentes.

    (RE 500306 ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 19/05/2009, DJe-108 DIVULG 10-06-2009 PUBLIC 12-06-2009 EMENT VOL-02364-02 PP-00410 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 247-252)
  • Gabarito: CERTO

    O STF tem competência para processar e julgar, originariamente, o pedido cautelar nas ações diretas de inconstitucionalidade, conforme preceitua o art. 102, I, “p”, da CF/88.
    Neste sentido, a medida cautelar no controle de constitucionalidade em sede de ADI pode ser concedida pelo Pretório Excelso, desde que observado o quorum especial de 2/3 de seus membros para instauração e de maioria absoluta para seu julgamento e presentes os requisitos do periculum in mora fumus boni iuris.
    Concedida a medida cautelar, esta produzirá, em regra, efeitos erga omnes, ex nunc e vinculante, tornando aplicável, inclusive, legislação anterior existente, desde que não haja expressa manifestação contrária.
    Por ter força vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública, a norma impugnada é afastada da data da publicação da ata até o julgamento do mérito da ação direta.
    No entanto, o Supremo Tribunal Federal entende que o indeferimento da medida cautelar não significa a confirmação da constitucionalidade da lei com efeito vinculante, não sendo, pois, presumível que seja constitucional. Assim sendo, os órgãos do Poder Judiciário podem declarar inconstitucional lei impugnada em sede de ADI na qual houve indeferimento da cautelar, não cabendo reclamação dessa decisão.
  • COMENTÁRIOS DO PROFESSOR PARA OS NÃO ASSINANTES

    Gabarito: CERTO

    O STF tem competência para processar e julgar, originariamente, o pedido cautelar nas ações diretas de inconstitucionalidade, conforme preceitua o art. 102, I, “p”, da CF/88.

    Neste sentido, a medida cautelar no controle de constitucionalidade em sede de ADI pode ser concedida pelo Pretório Excelso, desde que observado o quorum especial de 2/3 de seus membros para instauração e de maioria absoluta para seu julgamento e presentes os requisitos do periculum in mora fumus boni iuris.

    Concedida a medida cautelar, esta produzirá, em regra, efeitos erga omnes, ex nunc e vinculante, tornando aplicável, inclusive, legislação anterior existente, desde que não haja expressa manifestação contrária.

    Por ter força vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública, a norma impugnada é afastada da data da publicação da ata até o julgamento do mérito da ação direta.

    No entanto, o Supremo Tribunal Federal entende que o indeferimento da medida cautelar não significa a confirmação da constitucionalidade da lei com efeito vinculante, não sendo, pois, presumível que seja constitucional. Assim sendo, os órgãos do Poder Judiciário podem declarar inconstitucional lei impugnada em sede de ADI na qual houve indeferimento da cautelar, não cabendo reclamação dessa decisão.