COMENTÁRIOS DO PROFESSOR PARA OS NÃO ASSINANTES
Gabarito: CERTO
O STF tem competência para processar e julgar, originariamente, o pedido cautelar nas ações diretas de inconstitucionalidade, conforme preceitua o art. 102, I, “p”, da CF/88.
Neste sentido, a medida cautelar no controle de constitucionalidade em sede de ADI pode ser concedida pelo Pretório Excelso, desde que observado o quorum especial de 2/3 de seus membros para instauração e de maioria absoluta para seu julgamento e presentes os requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris.
Concedida a medida cautelar, esta produzirá, em regra, efeitos erga omnes, ex nunc e vinculante, tornando aplicável, inclusive, legislação anterior existente, desde que não haja expressa manifestação contrária.
Por ter força vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública, a norma impugnada é afastada da data da publicação da ata até o julgamento do mérito da ação direta.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal entende que o indeferimento da medida cautelar não significa a confirmação da constitucionalidade da lei com efeito vinculante, não sendo, pois, presumível que seja constitucional. Assim sendo, os órgãos do Poder Judiciário podem declarar inconstitucional lei impugnada em sede de ADI na qual houve indeferimento da cautelar, não cabendo reclamação dessa decisão.