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ID
99235
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne ao controle concentrado de constitucionalidade,
julgue os seguintes itens.

No processo objetivo de controle de constitucionalidade, o amicus curiae tem legitimidade para interpor recurso nas mesmas hipóteses facultadas ao titular da ação.

Alternativas
Comentários
  • Conforme decisões e doutrina o amicus curiae não tem legitimidade para interpor recurso nas mesmas hipóteses facultadas ao titular da ação. Pode interpor no caso do seu impedimento de sua possibilidade de intervenção nos autos.---------------------EMB.DECL.NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI-ED 3615 PB (STF)AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMICUS CURIAE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. INTERPRETAÇÃO DO § 2º DA LEI N. 9.868/99.1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é assente quanto ao não-cabimento de recursos interpostos por terceiros estranhos à relação processual nos processos objetivos de controle de constitucionalidade.2. Exceção apenas para impugnar decisão de não-admissibilidade de sua intervenção nos autos.STF - 17 de Março de 2008
  • Complementando o comentário do colega:O AMICUS CURIAE por se tratar de terceiro estranho à relação processual NÃO PODE interpor recurso para discutir a matéria objeto de análise no processo objetivo perante o STF.Contudo, encontramos uma única exceção no que tange ao AMICUS CURIAE, uma vez que este pode interpor recurso quanto à DECISÃO DE NÃO ADMISSIBILIDADE DE SUA INTERVENÇÃO NOS AUTOS. Mas, essa matéria é ainda discutida e não há consenso no STF, sendo assim, trago os ensinamentos de Pedro Lenza:Diz o referido professor que NÃO CABE RECURSO da decisão interlocutória que admite ou não a presença do AMICUS CURIAE. Na verdade, esse entendimento busca evitar tumulto processual e é a literalidade da LEI.Contudo, alguns ministros estão aceitando a interposição de recurso para impugnar a decisão de não admissibilidade de intervenção do AMICUS, como Sepúlveda Pertence que sustentou o cabimento de AGRAVO (ADI 3.346) e o Marco Aurélio que sustenta o cabimento de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas, mantida a decisão de indeferimento, NÃO ADMITE O AGRAVO (ADI 3.346 - 28.04.09). O TEMA AINDA ESTÁ UM POUCO CONFUSO E PRECISA SER MELHOR UNIFORMIZADO NO STF. (PEDRO LENZA - DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO/14 ED)
  • O amicus curiae não pode interpor recurso quanto a decisão proferida em relação a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei,mas vem se admitindo por alguns minsitros do STF recurso quanto a não aceitação do amicus curiae no processo,que em regra também não cabe recurso.
  • Oriundo do direito norte-americano, O Amicus Curiae (amigo da corte) é um instituto de matriz democrática, uma vez que permite  que terceiros passem a integrar a demanda, para discutir objetivamente teses jurídicas q vão afetar a sociedade como um todo, incluindo-se, dessa forma, quando admitidos, nos limites subjetivos da coisa julgada.


     O Supremo Tribunal Federal o considera como apto a democratizar a discussão sobre relevante matéria constitucional, pois visa ampliar o  debate das questões suscitadas.


    A maioria da doutrina diz ser uma nova modalidade de intervenção de terceiros, sustentando isso os autores ( Ministro Milton Luis Pereirado Superior Tribunal de Justiça, professor Lênio Luís Streck).


    O Código de Processo Civil, no art. 482. §3º, quando trata do incidente de inconstitucionalidade, prevê a intervenção do Amicus Curiae, para defender interesse institucional.

    Porém a sua legitimidade para interpor recursos, não é a mesma do titular da ação.

  • O amicus curie, só pode interpor recurso na possibilidade de impugnar a decisão de não admissibilidade de sua intervenção nos autos. PEDRO LENZA

  • Ao falar em "processo objetivo de controle de constitucionalidade" o enunciado se refere ao controle concentrado de constitucionalidade, pois se trata de um processo objetivo pelo fato de não haver partes e nem litígio concreto (RTJ 147/31, rel. Min. Celso de Mello). Ora, se a decisão em sede de controle de constitucionalidade abstrato é irrecorrível e insuscetível de ação rescisória para o autor, tampouco poderá o "amicus curiae" recorrer.

  • O UNICO RECURSO QUE O AMICUS CURIAE PODE INTERPOR É SOBRE A DECISAO QUE NÃO O ACEITA.

  • O amicus curiae não pode interpor recursos, pois a decisão que julgar a ADi é irrecorrível. nem contra o despacho que indeferir seu ingresso no processo 

    § 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

  • Na ADI não tem partes, logo o "amicus curiae" nao tem legitimidade para tanto.
  • Pessoal, complementando o comentário do colega José Alci, saiu em recente Informativo do STF o seguinte julgado:

    Indeferimento de ingresso de “amicus curiae” e recorribilidade – 1 (17/05/2012)
    O Plenário iniciou julgamento de agravo regimental interposto, por procurador da fazenda nacional, contra decisão que, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, indeferira-lhe pedido de ingresso nos autos como amicus curiae. O Min. Celso de Mello, relator, em preliminar, conheceu do recurso de agravo com fundamento em decisões desta Corte que permitiriam a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae (ADI 3105 ED/DF, DJe de 23.2.2007; ADI 3934 ED-AgR/DF, DJe de 31.3.2011 e ADI 3615 ED/PB, DJe de 25.4.2008). No mérito, negou provimento ao recurso ao aplicar orientação do STF no sentido de que a pessoa física não teria representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta. Salientou hipótese em que determinada entidade, dotada de representatividade adequada, pretendesse ingressar como amicus curiae e sendo denegada essa pretensão, ser-lhe-ia possível interpor recurso apenas quanto a esse juízo negativo de admissibilidade, para permitir que o Colegiado realizasse o controle do julgado. Nesse mesmo sentido votaram os Ministros Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso e Gilmar Mendes.
    ADI 3396 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, 10.5.2012. (ADI-3396)
  • O STF, ao analisar a constitucionalidade de uma lei, muitas vezes tem necessidade de informações sobre temas complexos, de matérias que fogem ao alcance de seus magistrados. Por esse panorama, admite-se a figura do amicus Curie, que são pessoas que trazem essas informações para auxiliar o julgamento da constitucionalidade.
    No que concerne à interposição de recurso pelo amicus curie, somente caberá de decisão denegatória de sua intervenção nos autos, em conformidade com o Informativo 665 do STF:
     
    Indeferimento de ingresso de amicus curiae e recorribilidade - 1
    O Plenário iniciou julgamento de agravo regimental interposto, por procurador da fazenda nacional, contra decisão que, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, indeferira-lhe pedido de ingresso nos autos como amicus curiae. O Min. Celso de Mello, relator, em preliminar, conheceu do recurso de agravo com fundamento em decisões desta Corte que permitiriam a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae (ADI 3105 ED/DF, DJe de 23.2.2007; ADI 3934 ED-AgR/DF, DJe de 31.3.2011 e ADI 3615 ED/PB, DJe de 25.4.2008). No mérito, negou provimento ao recurso ao aplicar orientação do STF no sentido de que a pessoa física não teria representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta. Salientou hipótese em que determinada entidade, dotada de representatividade adequada, pretendesse ingressar como amicus curiae e sendo denegada essa pretensão, ser-lhe-ia possível interpor recurso apenas quanto a esse juízo negativo de admissibilidade, para permitir que o Colegiado realizasse o controle do julgado. Nesse mesmo sentido votaram os Ministros Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso e Gilmar Mendes.
    ADI 3396 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, 10.5.2012. (ADI-3396)
     
    Gabarito: ERRADO
  • De acordo com o STF, a admissão de terceiros na qualidade de amicus curiae não lhes assegura o direito à interposição de recursos, nem mesmo de embargos de declaração (ADI 4167, 27.02.13). O único recurso que pode ser interposto pelo amicus curiae é o agravo regimental quando indeferida a sua admissão no processo (ADI 3396, 10.05.12).

  • Questão errada. Para acrescer: Qual a natureza jurídica do "amicus curiae", em conformidade à jurisprudência do STF?
    "240 - AÇÃO PENAL 1 - 0000335-03.2013.4.05.8402 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL [...]. De ordem do MM Juiz Federal, o Dr. HALLISON REGO BEZERRA, público o teor da decisão abaixo, emanada nesta data: "Cuida-se de pedido de intervenção formulado pela OAB/RN na condição de amicus curiae (petição de fls. 196/203). Apontou, sinteticamente, que, na presente demanda, pende conflito acerca da liberdade, autonomia e independência no exercício profissional do advogado, não sendo devida a instauração de ação penal contra advogado que emitiu mero parecer jurídico que subsidiou dispensa de licitação. Pugna pelo ingresso no feito na condição de assistente do acusado Silvan Salomão Alves de Medeiros. O representante do Ministério Público, titular da Ação Penal, manifestou-se às fls. 213/214-v pelo indeferimento do pedido. É o relatório. Decido. Na trilha do que arguido pela Seccional do Rio Grande do Norte da Ordem dos Advogados do Brasil, sua intervenção na lide como amicus curiae se justifica no interesse subjetivo no resultado do julgamento, que entende" repercute diretamente na advocacia nacional ". A figura do amicus curiae alude à participação de terceiro no processo que, mesmo não sendo parte, em razão de sua representatividade, oferece-se a intervir em uma dada demanda com o objetivo de apresentar sua opinião sobre matéria objeto de debate entre as partes, dinamizando a discussão e trazendo mais elementos para que o órgão julgador possa decidir de forma legítima. Apesar da divergência, prevalece entre os Ministros do STF que se trata de uma forma de intervenção anômala de terceiros.

    TRF-5 02/09/2014 - Pág. 21 - Seção Judiciária do Rio Grande do Norte - Edição Judicial - Tribunal Regional Federal da 5ª Região

  • Em sede de controle de constitucionalidade o STF não admite a intervenção de terceiros, exceto no caso de Amicus Curiae para a finalidade de diálogo sobre ponto relevante ao interesse social, econômico de encontro a atuação destas instituições amigas da corte. Caso haja o indeferimento da sua admissão pelo relator, caberá agravo regimental.

    Porém. a atual sistemática do CPC 15 aborda novas situações em que o Amicus curiae poderá ingressar, com limitação apenas da oposição de embargos declaratórios em casos de RDRs:

    CAPÍTULO V

    DO AMICUS CURIAE

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

  • é o chamado "Vai curiar prá lá".

  • A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

    (STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018).

  • O "amicus curiae", em ações de controle de constitucionalidade, existe apenas para auxiliar o tribunal na construção de seu entendimento.

    Exemplo: no famoso julgamento da ADI das células-tronco, várias sociedades médicas ingressaram na demanda como "amicus curiae", e a presença delas ali era exclusivamente para esclarecer ao STF alguns pontos sobre os aspectos médicos e científicos da questão, e não para atuar no processo em si.

  • Segundo o artigo 138 do Código de Processo Civil, o amicus curiae não pode ajuizar recursos, exceto embargos de declaração e recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).

  • De jeito nenhum! Tá muito errado isso aí.

    O cabimento de recurso é raro.

    Se liga no entendimento do STF:

    Em 2014: aceitava recurso contra decisão de não admissibilidade (ADI 5022).

    Em 2018: não havia possibilidade de recurso (em nenhum caso) – RE 602584 AgR/DF.

    Em 2020:

    • possibilidade de recurso que nega ingresso em ADI.
    • mas a pessoa natural não pode ser amicus curiae em ADI, por ausência de representatividade adequada. Atenção: só para processos objetivos! (ADI 3396)

    ATENÇÃO AQUI:

    • Cabe Embargos de Declaração - art. 131, § 1º
    • O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas, previsto no arts. 976 a 987 do CPC.

    Fonte: PP Concursos (Extensivo PGE/PGM) + Dizer o Direito

  • Salvo o engano o amicus curiae só pode interpor embargos de declaração.