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ID
992563
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos atos administrativos, julgue os seguintes itens.

A presunção de legitimidade do ato administrativo decorre do princípio da legalidade.

Alternativas
Comentários
  • Correta. 

    TJ-SP - Apelação APL 9180038152004826 SP 9180038-15.2004.8.26.0000 (TJ-SP)

    Data de publicação: 28/09/2012

    Ementa: APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - Aplicação de multa por excesso de velocidade pelo Município de Campinas Pretensão à anulação do auto de infração - Segurança denegada em primeiro grau Decisório que merece subsistir Ausência de comprovação das alegações de nulidade do atoimpugnado Obrigatoriedade prevista no art. 37 Constituição Federal , que dispõe que os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade e veracidade que decorre do princípio da legalidade da Administração - Ônus da prova de invalidade ou nulidade do ato administrativo que incumbe a quem a invoca, sendo incabível, ademais, ao Poder Judiciário se imiscuir na análise do mérito do ato administrativoSentença mantida - Negado provimento ao recurso.
    Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=O+ATO+ADMINISTRATIVO%2C+EM+PRINC%C3%8DPIO%2C+GOZA+DA+PRESUN%C3%87%C3%83O+DE+LEGITIMIDADE+E+VERACIDADE

    A
     presunção de legitimidade ou presunção de legalidade é um atributo presente em todos os atos administrativos, quer imponham obrigação, quer reconheçam ou confiram direitos aos administrados. Esse atributo deflui da própria natureza do ato administrativo, está presente desde o nascimento do ato e independe de norma legal que o preveja.
    O fundamento da presunção de legitimidade dos atos administrativos é a necessidade de que o poder público possa exercer com agilidade suas atribuições, tendo em conta a defesa do interesse público. Essa agilidade inexistiria caso a administração dependesse de manifestação prévia do Poder Judiciário quanto à validade de seus atos toda vez que os editasse.

    Fonte: Direito administrativo descomplicado; Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo; 21ª edição.

  • Segundo o grande mestre HLM,
    “os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração, que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental. Além disso, a presunção de legitimidade dos atos administrativos responde as exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não podem ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução”.
  • Conforme o magistério de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, há cinco fundamentos para justificar a presunção de legitimidade: a) o procedimento e as formalidades que antecedem sua edição, constituindo garantia de observância da lei; b) o fato de expressar a soberania do poder estatal, de modo que a autoridade que expede o ato o faz com consentimento de todos; c) a necessidade de assegurar celeridade no cumprimento das decisões administrativas; d) os mecanismos de controle sobre a legalidade do ato; e) a sujeição da Administração ao princípio da legalidade, presumindo-se que seus atos foram praticados em conformidade com a lei.
    A presunção de legitimidade é um atributo universal aplicável a todos os atos administrativos e atos da Administração.

    (Mazza, Alexandre. Manual de direito administrativo. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.)
  • "É oportuno registrar, por fim, que a referida autora desmembra o atributo da presunção de legitimidade em duas facetas, uma relativa ao plano normativo e outra ao plano fático, desta forma:

    a) presunção de legitimidade, significando que a interpretação e a aplicação da norma jurídica pela administração foram corretas. (Princípio da Legalidade);

    b) presunção de veracidade, significando que os fatos alegados pela administração existem, ocorreram, são verdadeiros."
    - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado. (Com Adaptações).

    Desse modo...
    CERTO.

  • Presume-se legal o ato, até que se prove o contrário (ônus da prova).
  • pela presunção de legitimidade do ato administrativo, temos por conclusão que ele ao ser produzido já vem de acordo com a legalidade. por isso ele é dotado desse atributo.

  • Boa tarde!!

    Decorre do PCP da legalidade,sendo portanto,legais e verdadeiros os fatos alegados(presunção de veracidade)essa presunção,porém é relativa(juris tantum),pois cabe prova em contrário.É a invresão do ônus da prova,cabendo ao particular demonstrar tal irregularidade.EX:Execução de divida ativa -Cabe ao particular o ônus de provar que não deve ou que o valor está errado.

          Presume-se que os atos adm são legítimos visando assegurar a eficiência e a segurança jurídica nas atividades do poder público,autorizando a execução imediata ou operatividade dos atos adm,ainda que haja arguição de vício.

    Bons estudos!!!!

  • Correta.

    De vez em quando a cespe é boazinha.

  • A presunção de legitimidade faz presumir que os atos foram praticados de acordo com a lei.

    A presunção de veracidade é que faz presumir que os fatos narrados são verdadeiros.

     

    Gabarito: CERTO

  • Presume-se que o ato está em conformidade com a norma.

    Gabarito, certo.

  • Certo, todo ato legal é licito, mas tbm não podemos dizer que todo ato licito é legal .

  • A CESPE diferencia a legitimidade DA VERACIDADE nesse sentido:

    Presunção de LEGALIDADE e LEGITIMIDADE ATOS LEI PRESUNÇÃO RELATIVA

      Presunção de VERACIDADE FATOS PRESUNÇÃO RELATIVA

    Presume-se que os fatos alegados como ensejadores do ato sejam verdadeiros.

  • Cuidado, Presunção de legitimidade é diferente de Presunção de veraidade.!!!!