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Errado.
" A reintegração é uma forma de provimento derivado expressamente prevista na Constituição (art14, §2º). Na lei 8112/90, está tratada no art 28.
Ocorre a reintegração quando o servidor estável, anteriormente demitido, tem invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial. Ele retornará, então, ao cargo de origem, com ressarcimento de todas as vantagens a que teria feito durante o período de seu desligamento ilegal, inclusive às promoções por antiguidade que teria obtido nesse ínterim."
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado; Marleco Alexandrino e Vicente Paulo; 21ª edição.
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ERRADO. Terá sim direito ao tempo de serviço, aos vencimentos e às vantagens, Conforme o art. 28, última parte, da Lei 8112/90.
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
Agora de acordo com o art. 41 §2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Dessa forma, a pessoa que estava ocupando o cargo do "reintegrado" não terá direito a indenização. Agora a pessoa "reintegrada" terá direito a remuneração proporcional ao tempo de serviço.
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Para deixar mais claro a diferença: acredito que, na reintegração, o servidor tenha direito à ressarcimento de todas as vantagens, uma vez que sua demissão ocorreu por erro da administração, conforme diz o trecho da lei "quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial".
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Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
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tem direito sim...
GABARITO ERRADO
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recebe tudo como se tive trabalhando.
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Errado
8.112 -90 Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1o Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.
STJ --->2. Ao Servidor Público reintegrado é assegurado, como efeito lógico, todos os direitos de que fora privado em razão da ilegal demissão, inclusive os vencimentos retroativos. Precedente.
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Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidade a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
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Lei 8112/90:
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
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O reconduzido que não terá direito aos vencimentos e às vantagens
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Reintegrado após a Demissão --> há retroatividade de benefícios
Nomeação tardia do Servidor --> Não há retroatividade de benefícios
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Atenção que é o servidor estável.
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Minha contribuição.
8112
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1° Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.
§ 2° Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
Mnemônico: REINTEGRAÇÃO - RETORNO DO INOCENTE
Abraço!!!
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8112/90:
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.