SóProvas


ID
992614
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A respeito do orçamento público brasileiro, julgue os seguintes itens.

A CF em vigor confere ao orçamento a natureza jurídica de lei formal e material. Por esse motivo, a lei orçamentária pode prever receitas públicas e autorizar gastos.

Alternativas
Comentários
  • ALGUÉM PODE EXPLICAR PORQUE ESTÁ ERRADA A QUESTÃO???
  •  Acredito que a pegadinha deste questão está naquela famosa confusão que as bancas no expõem quanto aos termos "pode" e "deve"
  • As leis orçamentárias tem natureza jurídica de leis formais, mas não são leis em sentido material, pois não criam direitos subjetivos para terceiros.
  • GABARITO - E

    Para quem quiser se aprofundar um pouco:

    A controvérsia jurídica acerca da natureza do orçamento, embora ancorada em diversas contribuições doutrinárias, lastreia-se classicamente nas teses encampadas por Paul Laband, Gaston Jèze e Leon Duguit, as quais fornecem os pilares básicos que sustentam toda a discussão. Prevalecem na doutrina quatro teses distintas: (a) o orçamento é lei não apenas formal, mas também material, na medida em que se origina de um órgão legiferante, não havendo porque indagar sobre a sua substância; (b) o orçamento, embora com aparência de lei, não é lei em sentido material, mas tão somente lei formal; (c) o orçamento é, em relação às despesas, um mero ato administrativo, mas em relação à realização das receitas, lei em sentido material; (d) o orçamento é uma condição para a alocação dos recursos, sendo apenas lei formal, mas substancialmente um ato-condição.
    As duas últimas correntes parecem não ser aplicáveis, conforme sistematização jurídica conferida pelo nosso ordenamento pátrio, pois se sustentaram no princípio da anualidade tributária. Relembre-se que tal princípio esteve presente no ordenamento brasileiro até a Constituição de 1967, tendo sido suprimido nesta mesma Carta pela Emenda Constitucional nº. 1 de 1969, e assim permanece até os dias atuais, não sendo mais a autorização orçamentária pressuposto que condiciona a cobrança de tributo [7]. Por outro lado, vemos também que a primeira corrente foi superada, não encontrando maior respaldo atual, pois sabemos que nem toda lei possui conteúdo de regra de direito, diferenciando-se lei material de lei formal.
    A posição que nos parece mais adequada, portanto, considera o orçamento como lei formal. De fato, entre os nossos juristas contemporâneos, embora não haja unanimidade doutrinária, percebemos ser majoritário o entendimento que atribui ao orçamento a natureza jurídica de lei formal. Citemos, nesse sentido, a preciosa lição de Ricardo Lobo Torres:
    "A teoria de que o orçamento é lei formal, que apenas prevê as receitas públicas e autoriza os gastos, sem criar direito subjetivos e sem modificar as leis tributárias e financeiras, é, a nosso ver, a que melhor se adapta ao direito constitucional brasileiro; e tem sido defendida, principalmente sob a influência da obra de Jèze, por inúmeros autores de prestígio, ao longo de muitos anos e sob várias escrituras constitucionais". (TORRES, 2011)

    Mais informações em: http://jus.com.br/artigos/21318/das-controversias-doutrinarias-quanto-a-natureza-das-leis-orcamentarias-e-suas-implicacoes-juridicas-na-discussao-acerca-do-modelo-impositivo-de-orcamento
  • "NATUREZA JURÍDICA DO ORÇAMENTO BRASILEIRO:

    Lei em sentido formal representa todo o ato normativo emanado de um órgão com competência legislativa, sendo o conteúdo irrelevante. Todos os Poderes possuem a função legislativa. Por exemplo, o Executivo possui também a função legislativa, apesar de não ser a principal, o que fica claro quando o art. 84 da CF/1988 enumera as competências privativas do Presidente da República, dispondo no inciso III que compete privativamente ao Presidente iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. Ele exerce a função legislativa por meio de medidas provisórias, decretos autônomos, leis delegadas, leis orçamentárias etc. Assim, a lei orçamentária em nosso País é uma lei formal.
      Já lei em sentido material corresponde a todo o ato normativo, emanado por órgão do Estado, mesmo que não incumbido da função legislativa. O importante agora é o conteúdo, que define qualquer conjunto de normas dotadas de abstração e generalidade, ou seja, com aplicação a um número indeterminado de situações futuras.

    Embora existam divergências doutrinárias, o orçamento brasileiro é uma lei formal porque é emanada de um órgão com competência legislativa; entretanto, não é material, pois apenas prevê as receitas públicas e autoriza os gastos, não tendo a necessária abstração e generalidade que caracteriza as leis materiais. O orçamento não modifica as leis financeiras e tributárias, tampouco cria direitos subjetivos.

    Características da LOA: 
      Lei formal: a lei orçamentária não obriga o administrador público a realizar determinada despesa, apenas autoriza os gastos. Falta coercibilidade, pois nem sempre obriga o Poder Público, que pode, por exemplo, deixar de realizar uma despesa autorizada pelo legislativo. É considerada uma lei de efeitos concretos.
      Lei temporária: vigência limitada ao período de um ano.
      Lei ordinária: as leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA) e os créditos suplementares e especiais são leis ordinárias. Não se exige quorum qualificado para sua aprovação, sendo necessária apenas a maioria simples.
      Lei especial: possui processo legislativo diferenciado. A iniciativa é do Executivo e trata de matéria específica: previsão de receitas e fixação de despesas."
    Fonte: Sérgio Mendes - Material do Estratégia Concursos
  • Em relação a natureza jurídica, o orçamento possui as seguintes características:
    É lei somente sob o aspecto formal;
    É uma lei temporária: As leis orçamentárias têm vigência limitada no tempo, e no caso do orçamento propriamente dito a vigência é de um ano, que coincide com o ano civil;
    É uma lei ordinária: todas as leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA) são votadas como leis ordinárias. Os créditos suplementares e especiais também são aprovados por leis ordinárias especiais,
    É uma lei especial: por possuir um processo legislativo diferenciado das leis comuns e tratar de matéria específica (receitas e despesas);
    É uma lei autorizativa: não obriga a realização da despesa, somente autoriza.


  • Kiyoshi Harada atribui ao orçamento a natureza de “lei ânua, de efeito concreto, estimando as receitas e fixando as despesas, necessárias à execução da política governamental”. Ele entende que essas características retiram do orçamento a qualidade de lei no sentido material, e por isso parte da doutrina passou a sustentar a tese do orçamento como ato-condição. Destarte, é inegável a qualificação de lei ao orçamento, sob o enfoque formal.

    De fato, a CF/1988 expressamente determina que o PPA, a LDO e as LOAs serão estabelecidos por leis de iniciativa do Poder Executivo.Nesse aspecto, não restam dúvidas sobre o caráter de lei do orçamento. Tratar-se-ia, então, de lei no sentido material? Não. Como argumentado pelos defensores da teoria da lei formal, a lei orçamentária não cria direitos subjetivos e não modifica o conteúdo das leis tributárias e financeiras; ademais, possui efeito concreto, apenas prevendo as receitas e autorizando os gastos. Por conseguinte, é inquestionável sua qualidade de lei formal.

    Fonte: http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&ved=0CDAQFjAA&url=http%3A%2F%2Fwww.unifacs.br%2Frevistajuridica%2Farquivo%2Fedicao_dezembro2002%2Fcorpodiscente%2Fcarlamariane.doc&ei=TXq0Uo75Os_gsAT_poGoDA&usg=AFQjCNFakqBSgBaYwtICRdJL8xZG0gO4WA&sig2=HnI7VfVtIXbLYHPPyHqr-w&bvm=bv.58187178,d.cWc


  • DICA: FORMA TEMPO DE ORDEM ESPECIAL

    Lei Formal
    Lei Temporária 
    Lei Ordinária 
    Lei Especial

    O erro está em dizer que é Lei Material.

  • FETO...

    Formal 

    Especial

    Temporária 

    Ordinária 

  • Não é material porque não obriga o administrador realizar os gastos fixados na LOA.

  • A questão diz : A CF em vigor confere ao orçamento a natureza jurídica de lei formal e material. Por esse motivo, a lei orçamentária pode prever receitas públicas e autorizar gastos.

    Será que estou ficando louca, ou a questão disse " pode" e não "deve"", ou seja disse o que todos disseram nos comentários, por que está errada, não consigo ver o erro, por favor, alguém me ajude!!!!


  • Falso. O orçamento é lei FORMAL (tem forma de lei, pois passa por um processo legislativo específico). Também, o orçamento público é ATO na MATÉRIA (ato-condição), porque precisa constar nele todo gasto a ser executado. Embora seja uma lei, possui algumas características particulares:

    a) Temporária: possui vigência limitada;

    b) Especial: o processo legislativo é diferente das demais leis. O seu conteúdo possui características de ato administrativo;

    c) Lei ordinária: aprovado por maioria simples;

    d) Autorizativa: é uma lei que autoriza o gasto, mas não obriga a sua execução.

  • As leis orçamentárias (PPA, LDO, LOA)  tem natureza jurídica de lei formal (ato administrativo travestido de lei ou lei de efeitos concretos)


    "A natureza jurídica  do orçamento público também é fruto de debates. Todos sabem que o orçamento é uma peça legislativa formalmente pelo Poder Legislativo. Tem formato de lei e é aprovada como tal. Mas sendo o orçamento um ato-condição e não ato-regra (ou seja não é obrigatório, mas autorizativo), qual seria a natureza jurídica do orçamento? O STF já foi instado a se manifestar sobre o assunto e decidiu que o orçamento público, no Brasil, é lei apenas no sentido formal."


    Fonte: Fundamentos de Orçamento Público e Direito Financeiro, do Fernando Lima Gama Júnior (Auditor do TCU); página 5 Editora Campos.

  • A LOA é lei FORTE: Formal, ORdinária, Temporária e Especial!!! 

  • *Entende-se que a LOA seja uma Lei apenas no sentido FORMAL:  passa por todo o processo legislativo (discussão, votação, aprovação e publicação).

    *Não se considera material porque ela "apenas prevê receitas e autoriza gasto, sem criar direitos subjetivos e sem modificar as leis tributárias e financeiras"(STF). 

    *O Orçamento Publico tem caráter AUTORIZATIVO e não impositivo, visto que compete ao gestor publico analisar a conveniência e oportunidade da realização da despesa autorizada pela LOA.

  • "Entendemos que o orçamento é uma lei no que se refere ao aspecto formal, visto que passa por

    todo o processo legislativo (discussão, votação, aprovação, publicação), mas não o é em sentido

    material. Esse posicionamento é coerente com a maioria dos autores e com o entendimento do

    próprio STF, assim resumido: “o orçamento é lei formal que apenas prevê receitas e autoriza gasto,

    sem criar direitos subjetivos e sem modificar as leis tributárias e financeiras”."

    FONTE: Orçamentos Público e AFO e LRF - Augustinho Paludo - 5 edição

  • Ai teria que saber direito constitucional... nossa CF é formal.

  • A LOA é lei Fote 

    Formal, não coercitiva

    Ordinária, é aprovada por maioria simples

    Temporária

    Especial, tem rito diferenciado. 

  • AFETO

    Autorizativa

    Formal

    Especial

    Temporária

    Ordinária

  • Se além de formal o Orçamento  fosse material 100%, viveríamos no melhor dos mundos. Em suma: assertiva errada!

  • Antes da Emenda Constitucional nº 86/2015, que transmutou parte do orçamento em impositivo, as leis orçamentárias ostentavam a natureza jurídica de leis formais porque o orçamento não gerava direitos subjetivos para terceiros; seriam previsões de arrecadações e fixações de despesas levadas a efeito com a estimativa, sendo possível que não se efetivassem concretamente. O orçamento era lei sob o prisma eminentemente formal, ou seja, editadas pelo poder legislativo. Agora, o orçamento, em parte, é lei material porque se tornou de execução obrigatória e essa é a sua natureza jurídica.

    EC 86/2015
    Art. 1º Os arts. 165, 166 e 198 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:
    Art. 165. .................................................................................
    ...................................................................................................
    (…)
    § 9º............................................................................................
    .........................................................................................................
    III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 11 do art. 166."(NR)
    "Art. 166. .................................................................................
    ..........................................................................................................
    § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.
    (…)

    Curso Ênfase.

  • ORÇAMENTO É LEI F-OR-T-E

    ORMAL (NÃO CRIA DIREITO SUBJETIVO) *NÃO É MATERIAL

    OR DINÁRIA (APROVAÇÃO C/ MAIORIA SIMPLES)

    TEMPORAL (VIGÊNCIA DETERMINADA)

    SPECIAL  (TRÂMITE CÉLERE C/ PRIORIDADE NO CN

     

  • Errado.

     

    Embora existam divergências doutrinárias, o orçamento brasileiro é uma lei formal, mas não é material, pois apenas

    prevê as receitas públicas e autoriza os gastos, não tendo a necessária abstração e generalidade que caracteriza as
    leis materiais.

     

     

     

    Resposta: Errada

     

     

    Prof. Sérgio Mendes

  • Essa questão parece desatualizada... ela é de 2013 e estamos em 2017! Se a questão está errada, não é pelo motivo exposto anteriormente pelo pessoal.

    Antes da Emenda Constitucional nº 86/2015, que transmutou parte do orçamento em impositivo, as leis orçamentárias ostentavam a natureza jurídica de leis formais porque o orçamento não gerava direitos subjetivos para terceiros; seriam previsões de arrecadações e fixações de despesas levadas a efeito com a estimativa, sendo possível que não se efetivassem concretamente. O orçamento era lei sob o prisma eminentemente formal, ou seja, editadas pelo poder legislativo. Agora, o orçamento, em parte, é lei material porque se tornou de execução obrigatória e essa é a sua natureza jurídica.

    Obs -> Acabei de assistir a uma videoaula atualizada do Gran em que o material do professor Fláviso José de Assis (que é excelente) diz claramente: 

    Houve a novação de sua natureza normativa pelo atr 165 parágrado 9 I e II da CF que atribui  natureza de lei ordinária em sentido formal e lei complementar em sentido material.

     

  • olha pelo principio da exclusividade creio que orçamento é só formal, por isso está errada; 

  • A CF em vigor confere ao orçamento a natureza jurídica de lei formal e material. (ERRADO)

    A CF em vigor confere ao orçamento a natureza jurídica de lei:

    Sentido Matérial - Lei Complementar

    Sentido Formal - Lei Ordinária

  • Conforme Paludo:

     

    O orçamento é uma lei ordinária formal - percorre todo o processo legislativo

     

    Não é em sentido material - dela não se origina nenhum direito subjetivo.

     

     

  • Gabarito: errado

    Embora existam divergências doutrinárias, o orçamento brasileiro É UMA LEI FORMAL porque é emanada de um órgão com competência legislativa; entretanto NÃO É MATERIAL, pois apenas prevê as receitas públicas e autoriza os gastos, não tendo a necessária abstração e generalidade que carateriza as leis materias.

    Fonte: Administração financeira e Orçamentária. Sergio Mendes.

  • GAB.:E

    A lei é ordinária formal, mas não é em sentido material porque dela não se origina nenhum direito subjetivo.

  • Lei Orç. é lei em sentido FORMAL, pois ela passa pelo Processo Legislativo (proveniente de orgão com competência Legislativa), é uma lei de efeito individual e concreto, seu conteúdo (material) é irrelevante.

     

    Seu caráter é AUTORIZATIVO, não sendo possível obrigar a execução das suas despesas (discricionárias). (nem mesmo por via Judicial).

     

    É interessante mensionar que existem emendas impositivas, ou seja, execução obrigatórias, sendo assim, o orç é híbrido.

     

    Importante lembrar que mesmo sendo lei em sentido formal, o STF entendeu que sempre caberá o controle abstrato bastando que a lei formal tenha objeto de controvérsia. = ADIN.

  • PEGA BIZU

    " A LOA é lei FORTE:

    Formal,

    ORdinária,

    Temporária e

    Especial!!!  "

  • A partir de 2016 o entendimento mudou e passou a considerar orçamento lei tanto em sentido formal quanto material.

     https://www.youtube.com/watch?v=fNrrNwFdogM (mais ou menos no minuto 56:36 da aula o prof. aborda o tema)

    Dê uma olhada, galera!

  • Lei em sentido FORMAL---->  leva em conta o rito, processo, forma de aprovação

  • Lei formal apenas 

  • Desatualizada! Segundo entendimento do STF (Plenário, ADI 5449 MC - RELATORIA DE TEORI ZAVASCKI em 10/03/2016) a lei orçamentária é considerada Lei tanto no sentido material quanto formal, inclusive podendo sofrer controle de constitucionalidade.

  • Primeiro, observe o ano da questão: 2013. Segundo, lembre-se do ano em que o STF consolidou o entendimento de que o orçamento público brasileiro é lei formal e material: 2016.

    Agora perceba que, à época da questão, o gabarito seria errado, pois considerava-se que o orçamento público tinha natureza jurídica de lei formal. Hoje, o gabarito seria certo.

    Gabarito: Errado, à época. Hoje: certo.

  • Atualmente é verdadeira, visto que PPA, LDO e LOA são leis tanto em sentido formal (ordinária, especial) quanto material (podem sim ser objetos de controle de constitucionalidade)
  • Entendimento atual do Supremo Tribunal Federal: é cabível a propositura de ADI (Ação direta de Inconstitucionalidade) contra lei orçamentária, lei de diretrizes orçamentárias e lei de abertura de crédito extraordinário.

    Sendo assim, o orçamento público é lei em sentido material e formal.

    STF. Plenário. ADI 5449 MC-Referendo/RR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/3/2016 (Info 817).