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ERRADO
de acordo com a CF, a loa compreende orçamento fiscal, orçamento investimento e orçamento da seguridade social
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Gabarito: Errado.
Complementando o comentário (CF/88):
Art 165:
§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Bons Estudos!
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Art. 165, § 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus
fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as
entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou
indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos
pelo Poder Público.
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A LOA compreende os
orçamentos: o fiscal, o de investimento das estatais e o da seguridade social.
São três peças que compõem o orçamento, em estrita observância ao principio da
unidade/totalidade. Questão errada.
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A LOA compreende o FISS:
Fiscal
Investimento
Seguridade Social
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Orcamento Fiscal, Orcamento da Seguridade Social e Orcamento de Investimentos, esses tres orcamentos compoem a LOA.
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A Lei Orçamentária Anual (LOA) compreende os 3 suborçamentos: Fiscal, Seguridade Social e de Investimentos das Empresas Estatais INDEPENDENTES (Petrobrás, Correios, Banco do Brasil)
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Empresas INDEPENDENTES! As dependentes PODEM fazer parte do orçamento de investimento; as independentes DEVEM...
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LOA = 03 orçamentos: o de seguridade social; o de investimento; e o fiscal.
LDO = Metas e prioridades
PPA = (DOM)
Diretrizes;
Objetivo; e
Metas.
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Eita, que ele misturou "tecnicas orçamentarias" (orçamento-programa) com os 3 orçamentos da LOA que sao: OF (orçamento fiscal), OI (orçamento de investimento) e OSS (orçamento da seguridade social), sendo o ultimo que foi trocado
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Pessoal, o orçamento programa não se trata de técnica orçamentária, mas de espécie de orçamento. Ao longo da história, tivemos o orçamento tradicional (tinha como preocupação o controle de gastos), o orçamento desempenho (surgiu com o estado do bem estar social, preocupando-se com a relação gastos públicos x benefícios para sociedade) e o orçamento programa (modelo que trouxe a ferramenta PLANEJAMENTO e a integrou ao orçamento).
O orçamento programa foi adotado pelo decreto 200/67 e mais tarde prejudicado pelas crises econômicas. Acabou por ser recuperado na CF/88 e desdobrado em três leis ordinárias: PPA, LDO E LOA.
Retificando a questão: a LOA compreende o orçamento fiscal, de investimento e da seguridade social.
*a explicação foi retirada das anotações que fiz numa aula presencial.
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GABARITO ERRADO
BIZU: LOA---> ''FIS''
FISCAL
INVESTIMENTO
SEGURIDADE SOCIAL
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Reza o § 5º do artigo 165 da Constituição de 1988:
§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
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A LOA compreenderá o Orçamento fiscal, orçamento seguridade social e o orçamento de investimento.
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>> LOA - estabelecerá a previsão da receita e a fixação da despesa. Compreenderá o:
1. ORÇAMENTO FISCAL - refere-se aos poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
2. ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO - trata-se do orçamento de investimento das empresas, em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
3. ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculadas, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público.
3.1. Previdência Social;
3.2. Assistência Social;
3.3. Saúde
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GABARITO: ERRADO
A LOA compreende os orçamentos: o FISCAL, o de INVESTIMENTO DAS ESTATAIS e o da SEGURIDADE SOCIAL. São três peças que compõem o orçamento.
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LOA:
Fiscal
Investimento
Seguridade Social
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LOA conterá: Orfis, Orin, Orseg
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De acordo com a CF, a lei orçamentária anual compreende o orçamento fiscal, o orçamento de investimento e o orçamento-programa.
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LOA – Lei Orçamentária Anual
A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Os orçamentos fiscais e de investimentos das estatais, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
É vedada a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive daqueles que compõem os próprios orçamentos fiscal, de investimentos das estatais e da seguridade social.