SóProvas


ID
99262
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca dos remédios constitucionais, julgue os itens que se
seguem.

De acordo com entendimento do STF, é cabível a impetração de habeas corpus, dirigido ao plenário da Suprema Corte, contra decisão colegiada proferida por qualquer de suas turmas.

Alternativas
Comentários
  • Ver as seguintes jurisprudências:“‘Habeas corpus’. Descabimento contra decisão de uma das Turmas do próprio Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Pedido não conhecido.” (RTJ 95/1053, Rel. Min. DJACI FALCÃO )“‘Habeas corpus’. Impetração contra decisão do Supremo Tribunal em recurso extraordinário criminal. Inviabilidade. Coação ilegal atribuída à Turma do Supremo Tribunal Federal, por decisão em recurso extraordinário criminal. A Turma, quando julga os feitos de sua competência, representa o Supremo Tribunal Federal. Inviabilidade da impetração.” (RTJ 126/175, Rel. Min. FRANCISCO REZEK )“‘Habeas corpus’ contra acórdãos de Turma do Supremo Tribunal Federal, proferidos em outro ‘habeas corpus’ e em embargos declaratórios. Descabimento, segundo firme jurisprudência da Corte. Súmula 606. ‘Habeas corpus’ não conhecido.” (RTJ 137/224, Rel. Min. SYDNEY SANCHES )“I. ‘Habeas corpus’: não cabimento. Assente a jurisprudência do Supremo Tribunal em que não cabe ‘habeas corpus’ contra decisão de uma de suas Turmas : precedentes. (...).” (HC 87.017-AgR/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno )Dessa forma a aternativa está ERRADA
  • Ver as seguintes jurisprudências:“‘Habeas corpus’. Descabimento contra decisão de uma das Turmas do próprio Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Pedido não conhecido.” (RTJ 95/1053, Rel. Min. DJACI FALCÃO )“‘Habeas corpus’. Impetração contra decisão do Supremo Tribunal em recurso extraordinário criminal. Inviabilidade. Coação ilegal atribuída à Turma do Supremo Tribunal Federal, por decisão em recurso extraordinário criminal. A Turma, quando julga os feitos de sua competência, representa o Supremo Tribunal Federal. Inviabilidade da impetração.” (RTJ 126/175, Rel. Min. FRANCISCO REZEK )“‘Habeas corpus’ contra acórdãos de Turma do Supremo Tribunal Federal, proferidos em outro ‘habeas corpus’ e em embargos declaratórios. Descabimento, segundo firme jurisprudência da Corte. Súmula 606. ‘Habeas corpus’ não conhecido.” (RTJ 137/224, Rel. Min. SYDNEY SANCHES )“I. ‘Habeas corpus’: não cabimento. Assente a jurisprudência do Supremo Tribunal em que não cabe ‘habeas corpus’ contra decisão de uma de suas Turmas : precedentes. (...).” (HC 87.017-AgR/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno )Dessa forma a aternativa está ERRADA
  • Direto ao ponto: STF, Enunciado 606 da Súmula: "Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso".
  • Não cabe impetração de "habeas corpus", para o Plenário, contra decisão colegiada de qualquer das Turmas do Supremo Tribunal Federal, ainda que resultante do julgamento de outros processos de "habeas corpus" (Súmula 606/STF)
  • Segundo o Supremo Tribunal Federal, não se admite habeas corpus originário para fins de se impugnar decisões de qualquer das turmas do STF, visto que esses órgãos, quando decidem, representam o próprio Tribunal.

    HC 91352 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUSRelator(a): Min. MENEZES DIREITOJulgamento: 28/02/2008 Órgão Julgador: Tribunal PlenoEMENTA Habeas corpus. Direito à razoável duração do processo. Pretensão parcialmente prejudicada. Súmula nº 606/STF. 1. O habeas corpus não tem passagem quando impugna ato emanado por órgão fracionário deste Tribunal. Incidência da Súmula nº 606/STF. 2. Habeas corpus não conhecido. Revogada a liminar.

    Súmula 606

    NÃO CABE "HABEAS CORPUS" ORIGINÁRIO PARA O TRIBUNAL PLENO DE DECISÃODE TURMA, OU DO PLENÁRIO, PROFERIDA EM "HABEAS CORPUS" OU NORESPECTIVO RECURSO.

    :)

  • Penso que a questão foi anulada porque há uma exceção ao entendimento fixado no enunciado de súmula citado pelos colegas:

    “Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.” (Súmula 606).
     

    *Admite-se, porém, a impetração de habeas corpus, quando deduzida em face de decisões monocráticas proferidas pelo Relator da causa. Precedentes" (HC 84.444-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 9-8-2007, Plenário, DJ de 14-9-2007)
     

  • Prezada Érika, creio que não seja bem uma exceção , uma vez que a questão se refere à decisão colegiada e a súmula do STF igualmente faz referência às Turmas do Tribunal. No caso, o julgado que você citou diz respeito à impetração do Habeas Corpus contra decisão monocrática do Relator, da qual, em regra, cabe até Agravo regimental, se for o caso.
  • Bem, de acordo com Alexandre de Moraes, "as decisões de qualquer das Turmas do Pretório Excelso são inatacáveis por habeas corpus, uma vez que a Turma quando profere julgamento, em matéria de sua competência, representa o próprio Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, a circunstância do objeto impugnado ser decisão emanada da própria corte - órgão fracionário ou não - inviabiliza o ajuizamento do writ." Qual é o fundamento para essa doutrina?

    Segundo o Supremo Tribunal Federal, não se admite habeas corpus originário para fins de se impugnar decisões de qualquer das turmas do STF, visto que esses órgãos, quando decidem, representam o próprio Tribunal. O que se utilizou para decidir assim foi a reverência ao princípio da gradação judiciária ou da hierarquia, segundo o qual se impetraria a ação em um grau contra ato de autoridade de grau inferior. Ou seja, para o Supremo, não seria admitido nesse caso que um órgão, ou juiz, ordenasse a si mesmo determinada medida ou ação.

    Em suma, se a Turma do STF proferiu a decisão não dá para se impetrar habeas corpus para o plenário, pois a decisão da turma é considerada a decisão do próprio STF.

    Súmula 606

    NÃO CABE "HABEAS CORPUS" ORIGINÁRIO PARA O TRIBUNAL PLENO DE DECISÃO DE TURMA, OU DO PLENÁRIO, PROFERIDA EM "HABEAS CORPUS" OU NO RESPECTIVO RECURSO.


    Item errado.

  • Consoante entendimento do STF, não cabe a impetração de habeas corpus contra decisão colegiada proferida por suas qualquer de suas turmas, conforme súmula 606:
     
    Cabimento - Habeas Corpus Originário para o Tribunal Pleno de Decisão de Turma, ou Plenário - Em Habeas Corpus ou no Recurso. Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.”
     
    Gabarito: ERRADO
  • ERRADO

    Segundo a jurisprudência do STF, será incabível Habeas Corpus para:

    a) impugnar decisões do Plenário ou de qualquer das Turmas do STF, visto que esses órgãos, quando decidem, representam o próprio tribunal.


    Fonte: Direito Constitucional Descomplicado.

  • Priscila Pivatto - Pesquisadora - Projeto História do Parlamento Inglês, Mestra em Direito Constitucional (PUC-Rio) e Doutora em Direito Constitucional (USP/Universidade de Florença)

    Consoante entendimento do STF, não cabe a impetração de habeas corpus contra decisão colegiada proferida por suas qualquer de suas turmas, conforme súmula 606:
     
    Cabimento - Habeas Corpus Originário para o Tribunal Pleno de Decisão de Turma, ou Plenário - Em Habeas Corpus ou no Recurso. Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.”
     
    Gabarito: ERRADO 


  • SUMULA 606 DO STF

     Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.

  • sumula 606 STF.

  • Questão errada: HABEAS CORPUS’. Ação de competência originária. Impetração contra ato de Ministro Relator do Supremo Tribunal Federal. Decisão de órgão fracionário da Corte. Não conhecimento. HC não conhecido. Aplicação analógica da súmula 606. Precedentes. Voto vencido. Não cabe pedido de ‘habeas corpus’ originário, para o tribunal pleno, contra ato de ministro ou outro órgão fracionário da Corte. HC 86.548/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO.

  • Atentar para recente jurisprudência do STF sobre o assunto, decidindo que é cabível HC em face de decisão monocrática de Ministro.

    Cabimento de HC contra ato de Ministro do STF. É cabível habeas corpus em face de decisão monocrática proferida por Ministro do STF. STF. Plenário. HC 127483/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26 e 27/8/2015 (Info 796).

  • Gabarito: Errado.

    Não cabe "habeas corpus" para impugnar decisões do STF (Plenário ou Turmas).


    A impossibilidade de impetração do "habeas corpus", nesse caso, decorre do princípio da "superioridade de grau", em virtude do qual somente a autoridade imediatamente superior à autoridade coatora é que teria competência para conhecer e decidir sobre essa ação.

    Nesse sentido, nenhum juiz pode conceder "habeas corpus" contra ato do próprio juízo; o habeas corpus é sempre impetrado junto à autoridade superior daquela que tomou decisão que viola a liberdade de locomoção.

    Fonte: Profa. Nádia Carolina, Estratégia Concursos.

  • O gabarito da questão precisa ser revisto considerando novo entendimento do STF: pode ser impetrado HC contra ato de ministro do Supremo Tribunal Federal.

    [...] O Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente) destacou que, uma vez cabível o recurso de agravo interno em face de decisão monocrática — portanto via de envergadura menor —, não se poderia falar em empecilho para o uso do remédio constitucional. [...]

    Fontes: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo796.htm

    http://www.conjur.com.br/2015-ago-26/cabe-habeas-corpus-decisao-ministro-supremo

  • Penso que a questão continua atual:

     

    "1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está consolidada no sentido do não cabimento de habeas corpus originário para o Tribunal Pleno contra ato jurisdicional de ministro ou órgão fracionário da Corte, seja em recurso ou em ação originária de sua competência.  2. De rigor, portanto, a aplicação analógica do enunciado da Súmula nº 606, segundo a qual 'não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso'." (HC 137701 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgamento em 15.12.2016, DJe de 13.3.2017)"

  •  STF, Enunciado 606 da Súmula: "Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso".

  • Nesse caso, caberia agravo ou recurso?
  • Consoante entendimento do STF, não cabe a impetração de habeas corpus contra decisão colegiada proferida por suas qualquer de suas turmas, conforme súmula 606:

     

    “Cabimento - Habeas Corpus Originário para o Tribunal Pleno de Decisão de Turma, ou Plenário - Em Habeas Corpus ou no Recurso. Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.”

  • GABARITO: ERRADO

    Segundo a Súmula 606 do STF “não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus no respectivo recurso”.

    Assim, quando uma Turma ou uma Câmara do Tribunal nega habeas corpus, deverá ser impetrado outro habeas corpus (ou mais propriamente um recurso ordinário constitucional) contra o Tribunal, para o Tribunal que esteja acima.

    FONTE: CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL - FLÁVIO MARTINS

  • ARTIGO PUBLICADO DIA 01/05/2020 NO DIZER O DIREITO

    Habeas corpus contra decisão da Turma do STF

    O STF é dividido em duas Turmas (1ª e 2ª), cada uma com 5 Ministros e mais o Plenário (composto pelos 11 Ministros).

    Se uma das Turmas toma uma decisão contrária ao réu, é possível impetrar habeas corpus para ser julgado pelo Plenário?

    NÃO. Este entendimento encontra-se cristalizado em uma súmula:

    Súmula 606-STF: Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.

    Imagine agora que um Ministro do STF, em um processo que lá tramita, profere decisão monocrática ("sozinho") contrária a um investigado ou réu. Neste caso, caberá habeas corpus contra essa decisão? É cabível HC contra decisão monocrática de Ministro do STF?

    SIM. Depois de muita polêmica e mudanças de entendimento, a última decisão do STF sobre o assunto é a seguinte:

    Cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do STF.

    O habeas corpus é cabível contra ato individual formalizado por integrante do Supremo.

    STF. Plenário. HC 130620/RR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 30/04/2020.

    E a Súmula 606 do STF?

    A posição mais atual é no sentido de que a Súmula 606 do STF abrange apenas ato de colegiado (Turma ou Plenário), não sendo aplicável, portanto, para ato individual de Ministro do STF. Logo, o entendimento que levou à edição da Súmula 606 do STF não proíbe habeas corpus contra ato de Ministro do STF.

    Altere seus materiais de estudo, livros, apostilas, inclusive os Informativos 814, 865 e 964 do STF.

    Pode ser que ainda mude o entendimento? Sim. No entanto, atualmente, o que vigora é isso.

    Fontes:

    https://www.conjur.com.br/2020-mai-01/stf-passa-admitir-hc-ato-ministro-corte e

  • Gabarito E

    Cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do STF. O habeas corpus é cabível contra ato individual formalizado por integrante do Supremo. STF. Plenário. HC 130620/RR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 30/04/2020.

    >> Colegiado profere decisão, cabe Habeas Corpus ao plenário? NÃO

    >> Ministro em decisão monocrática profere decisão, cabe Habeas Corpus ao plenário? SIM

  • não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso (Súmula n. 606, STF).

    Obs: Uma observação para lá de importante a respeito da Súmula n. 606 do STF: não cabe o HC para o Plenário quando o pedido em outro HC foi negado pela Turma.

    É a típica situação em que a pessoa foi presa pelo juiz de primeira instância e veio subindo “de casinha em casinha” até chegar ao STF. E, quando uma das Turmas recebeu o HC, acabou negando o pedido. Nesse caso, a Turma agiu em nome do Tribunal. Eventual aceitação de um HC contra a decisão da turma criaria uma instância a mais dentro do próprio STF

  • Gabarito: E

    Súmula 606-STF: Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.

    Não cabe pedido de habeas corpus originário para o Tribunal Pleno contra ato de Ministro ou outro órgão fracionário da Corte. STF. Plenário. HC 170263/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/06/2020.

  • Não se admite habeas corpus originário para fins de se impugnar decisões de qualquer das turmas do STF, visto que esses órgãos, quando decidem, representam o próprio Tribunal