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ID
99265
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação às competências do STF, do STJ e da justiça federal,
julgue os itens seguintes.

Para o STJ, na hipótese de falsificação de carteira de trabalho e previdência social com a finalidade de se obter indevidamente o benefício da aposentadoria, a competência para processar e julgar o feito é da justiça comum.

Alternativas
Comentários
  • arrego, justiça estadual é comum, sendo esta federal ou estadual. Na questão a competência é da justiça comum federal.
  • Nesse caso está corretíssimo o entendimento de que trata-se de justiça comum para processar e julgar o feito, eis que afeta bem, serviço ou interesse da união, na forma do artigo 109 da CF. Assim é o entendimento do STJ. E por justiça comum se entende tanto a Justiça Federal quanto a Estadual. E no presente caso deve ser a justiça Federal.Existe porem entendimento de que caso o empregador deixe de anotar em CTPS o contrato de trabalho, aí sim será competente a justiça estadual, já tendo inclusive o STJ editado súmula sobre o assunto.. se não me engano a súmula 62 ou 72..Assim, acho que deve ser acolhido o entendimento do nobre colega que classificou como certa a questão, já que não se trata de justiça especializada para tratar do assunto, mas sim da justiça comum (no caso FEDERAL).Mas o sentido da questão, dá a entender justiça comum como justiça residual estadual.. onde estaria errada a assertiva.Mas in dubio acho que deveria ser anulada a questão.
  • Falsificar CTPS e receber Seguro-Desemprego é crime de competência da Justiça Federal Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça -Crime de estelionato praticado mediante falsificação de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) deve ser julgado pela Justiça Federal, quando ocorrer pagamento indevido do seguro-desemprego, programa mantido com recursos federais do Fundo de Amparo ao Trabalhador-FAT. A conclusão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar Conflito de Competência entre o Juízo de Direito da Central de Inquéritos de Curitiba-PR e o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Paraná.Segundo a denúncia, o indiciado por estelionato inseriu em sua Carteira falsos contratos de trabalho. O objetivo era ser contratado por outras empresas, o que teria efetivamente ocorrido. Com a falsificação, ele recebeu, ainda, parcelas do seguro-desemprego.Ao examinar o processo, o Juízo Federal entendeu que se tratava de crime de competência da Justiça Estadual. Segundo argumentou, o contrato de trabalho inserido na CTPS tinha o único objetivo de permitir a contratação do indiciado em outra empresa, ocorrendo somente falsificação de documento particular consistente na elaboração de contrato de trabalho inexistente.O processo foi então remetido à Justiça Estadual, que suscitou o presente conflito, alegando ter ocorrido lesão a serviço da União, uma vez que o indiciado recebeu vantagem de modo ilícito em prejuízo do seguro-desemprego, mantido por recursos federais do Fundo de Amparo ao Trabalhador-FAT.Em parecer, o Ministério Público Federal defendeu a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Paraná. "Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação de Carteira de Trabalho e Previdência Social, se ocorrente pagamento indevido de seguro-desemprego".Ao julgar o conflito, a Terceira Seção concordou com o parecer do MPF. Segundo o ministro Fontes de Alencar, relator do processo, restou configurada a hipótese de competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso IV da Constituição Federal. "Ocorreu efetivo prejuízo da União, uma vez que o indiciado recebeu indevidamente parcelas do Seguro-Desemprego, programa mantido com recursos federais do Fundo de Amparo ao Trabalhador, do Ministério da Fazenda", afirmou. "Por isso, conheço do conflito e declaro competente para a causa o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Paraná", concluiu Fontes de Alencar. Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
  • CONCORDO COM COLEGA RODRIGO.O COMENTÁRIO QUE POSTEI PRIMEIRO DIZ RESPEITO AO SEGURO-DESEMPREGO,MAS POR ANALOGIA CHEGUEI A RESPOSTA.TEMOS TBM AS SÚMULAS 62,107, DO STJ62-compete à justiça ESTADUAL processar e julgar o crime de falsa anotação na CTPS ,atribuído à EMPRESA PRIVADA107-compete à justiça COMUM ESTADUAL processar e julgarcrime de estelionato praticado mediante falsificação das guia de recolhimento das Contribuições previdenciárias,QUANDO NÃO OCORRENTE LESÃO À AUTARQUIA FEDERAL
  • A Súmula 62 do STJ dispõe que “Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada”. Trata-se de uma súmula muito antiga, que deve ser lida com cuidado: a)Se a falsa anotação na Carteira de Trabalho tiver sido feita com o objetivo de produzir efeito perante a previdência social, o crime será o do art. 297, §3º, II, do CP, a ser julgado perante a JUSTIÇA FEDERAL (STJ, CC 58.443).b) Se o objetivo da falsa anotação não for o de produzir efeito perante o INSS, a competência será da JUSTIÇA ESTADUAL. Fonte: aulas do prof. Renato Brasileiro, no curso LFG.
  • A JC pode ser Estadual ou Federal.
  • STJ - CC 99451 / PR
    CONFLITO DE COMPETENCIA - Data de Julgamento: 13/05/2009

    1. Duas são as situações fáticas que devem ser analisadas para fins de fixação de competência: (i) a primeira é a hipótese em que determinada empresa privada deixa de anotar o período de vigência de contrato de trabalho de um empregado na CTPS ou anota período menor do que o realmente trabalhado com o fito de não reconhecer o vínculo empregatício e assim frustrar os direitos trabalhistas do indivíduo; (ii) a segunda hipótese é aquela em que são inseridos dados falsos na CTPS, fazendo constar como período de trabalho que na realidade não existiu, com o fito de serem criadas condições necessária para
    se pleitear benefício previdenciário junto ao INSS. Na primeira, não se vislumbra qualquer prejuízo a bens, serviços ou interesses da União, senão, por via indireta ou reflexa, do INSS na anotação da carteira, dado que é na prestação de serviço que se encontra o fato gerador da contribuição previdenciária. Entendimento da Súmula 62 do STJ. Na segunda, a lesão à União é evidente, porque a conduta é cometida com a intenção de obter vantagem indevida às custas do patrimônio público.
     

    2. Assim, a competência para julgar crime de falsificação de documento público, consistente na ausência de anotação de período de vigência do contrato de trabalho de único empregado é da Justiça Estadual, pois inexistente lesão a bens, serviços ou interesse da União. Súmula 62 do STJ.
     

  • JUSTIÇA COMUM É TANTO A ESTADUAL COMO A FEDERAL, NÃO ENTENDI ATÉ AGORA O ERRO. EU ACHO QUE O ENTENDIMENTO MUDOU A RESPEITO DA COMPETÊNCIA, PASSOU PRA JUSTIÇA DO TRABALHO.

  • "Se há estelionato, praticado por meio de falsificação de Carteira de Trabalho e Previdenciária, e foram colocados em risco os serviços de Autarquia Federal, posto que voltado para obtenção de aposentadoria, através de ação subscrita pelo autor, haverá de ser apreciado pela Justiça da União, em face de previsão constitucional".
    RHC 21969 STJ Ministra Jane Silva.

    Portanto, embora a questão coloque amplamente que a competência é da Justiça Comum( aí abrangidas a Estadual e a Federal) a competência é somente da Federal.

    Ao meu ver, uma questão tranquilamente passivel de recurso, pois a afirmação não deixa de estar verdadeira, quando faz tal afirmação de forma ampla.

  • Caros colegas, esta questao foi ANULADA pela CESPE, justamente por nao se referir se esta justiça comum a qual menciona a questão é Justiça Comum Federal ou Estadual.

  • Quando falsifico minha CTPS com o intuito de obter benefício indevido da Previdência Social, meu crime é contra a União, por isso a competência da Justiça Feeral; por outro lado, se a falsificação visa enganar meu empregador (empresa privada, por exemplo), aí sim, a competência será da justiça Comum.

  • Para que não restem mais dúvidas.

    CC 114168 / SP
    CONFLITO DE COMPETENCIA
    2010/0170659-5
    Relator(a)
    Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
    Órgão Julgador
    S3 - TERCEIRA SEÇÃO
    Data do Julgamento
    10/11/2010
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 25/11/2010
    Ementa
    				CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DEATUALIZAÇÃO CONTRATUAL NA CTPS. INTERESSE DO PARTICULAR LESADO EMSEUS DIREITOS TRABALHISTAS. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOPÚBLICO (ARTIGO 297, § 4º DO CP). SÚMULA N.º 62 DO STJ. COMPETÊNCIADA JUSTIÇA ESTADUAL.1. Hipótese em que empresa privada deixa de anotar na CTPS daempregada os dados referentes às atualizações ocorridas no contratode trabalho, com o fito de frustrar direitos trabalhistas, dandoorigem a reclamação trabalhista. Não se vislumbra qualquer prejuízoa bens, serviços ou interesses da União, senão, por via indireta oureflexa, do INSS na anotação da carteira, dado que é na prestação deserviço que se encontra o fato gerador da contribuiçãoprevidenciária. Entendimento da Súmula n.º 62 do STJ.2. A competência para julgar crime de falsificação de documentopúblico, consistente na ausência de anotação de atualização docontrato de trabalho de empregado é da Justiça Estadual, poisinexistente lesão a bens, serviços ou interesse da União. Súmula n.º62 do STJ.3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da3ª Vara Criminal da Comarca de São Carlos/SP, o suscitado.
  • Justificativa da CESPE para anulação da questão:
    "O STJ entende que a competência, no caso mencionado, é da Justiça Federal (comum) e não da Justiça comum estadual.
    Diante da não referência ao termo ‘estadual’ na assertiva, opta-se pela anulação do item.
    RHC 21.964-SP:
    PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DEESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL, EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. INOCORRÊNCIA. LESÃO AAUTARQUIA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. ART. 109, INCISO IV, DACONSTITUIÇÃO FEDERAL. I - Compete à Justiça Comum Federal o processo e julgamento de crime no qual a conduta do paciente foi praticada em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (art. 109, IV, da Lex Fundamentalis). Na hipótese, evidenciado que o recorrente teria inserido declaração falsa em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com o intuito de obter benefício de aposentadoria por idade de terceira pessoa junto ao INSS, verifica-se a eventual ofensa a bens, serviços e interesses da Previdência Social, o que torna competente a Justiça Federal para processamento do feito. II - Inaplicável, portanto, no presente caso, o comando inserido no Enunciado da Súmula 107/STJ ("Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal.") Recurso desprovido."
  • A CRIATURA ALTEROU O DOCUMENTO E DEPOIS TENTOU SE BENEFICIAR.

    NA PRIMEIRA PARTE, NÃO SE VISLUMBRA QUALQUER PREJUÍZO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. DIFERENTEMENTE DA SEGUNDA PARTE, A LESÃO SE TORNA EVIDENTE (ACARRETANDO A INTENÇÃO, OU SEJA, DOLO), POIS A CONDUTA É COMETIDA COM A INTENÇÃO DE OBTER VANTAGEM INDEVIDA ÀS CUSTAS DO PATRIMÔNIO PÚBLICO.


    ASSIM, CASO A FRAUDE OBJETIVE A LESÃO AOS RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, O DELITO SERÁ DE COMPETÊNCIA DE JUSTIÇA FEDERAL.




    GABARITO ERRADO
  • Justificativa da CESPE para anulação da questão:

    "O STJ entende que a competência, no caso mencionado, é da Justiça Federal (comum) e não da Justiça comum estadual.

    Diante da não referência ao termo ‘estadual’ na assertiva, opta-se pela anulação do item.

    RHC 21.964-SP:

    PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DEESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL, EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. INOCORRÊNCIA. LESÃO AAUTARQUIA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. ART. 109, INCISO IV, DACONSTITUIÇÃO FEDERAL. I - Compete à Justiça Comum Federal o processo e julgamento de crime no qual a conduta do paciente foi praticada em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (art. 109, IV, da Lex Fundamentalis). Na hipótese, evidenciado que o recorrente teria inserido declaração falsa em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com o intuito de obter benefício de aposentadoria por idade de terceira pessoa junto ao INSS, verifica-se a eventual ofensa a bens, serviços e interesses da Previdência Social, o que torna competente a Justiça Federal para processamento do feito. II - Inaplicável, portanto, no presente caso, o comando inserido no Enunciado da Súmula 107/STJ ("Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal.") Recurso desprovido."