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ID
99268
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação às competências do STF, do STJ e da justiça federal,
julgue os itens seguintes.

De acordo com a jurisprudência, é da competência do STF o julgamento do pedido de intervenção federal por falta de cumprimento de decisão judicial proferida pela justiça do trabalho, mesmo quando referida decisão não contiver matéria de cunho constitucional.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 36, inc. II, da CF, a decretação de intervenção federal, no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, dependerá "de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral".O referido dispositivo não vai a miudeza de identificar a quem cabe a requisição no caso de descumprimento de decisões da justiça do trabalho e militar. O STF apreciando a questão se pronunciou da seguinte forma:"E M E N T A: 1. Cabe exclusivamente ao STF a requisição de intervenção para assegurar a execução de decisões da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar, ainda quando fundadas em direito infraconstitucional: fundamentação. 2. O pedido de requisição de intervenção dirigida pelo Presidente do Tribunal de execução ao STF há de ter motivação quanto à procedência e também com a necessidade da intervenção."(IF 230, Rel. em branco, Plenário, 24.04.96).
  • Pessoal, vale reprisar:Intervenção federal por descumprimento de ordem judicial por entes da Federação, é comptetência tanto do STF ,STJ ou TSE.Porém, o STF é competente para julgar pedido proferido pela Justiça do trabalhoe criminal.Muito importante, a gente costuma esquecer!
  • Cuidado, Guthemberg! A competência para decretar intervenção federal é sempre do Presidente da República. O que você deve estar tentando dizer é que a competência para requisitar a intervenção em casos de desobediência a ordem ou decisão judicial é do STF, STJ ou TSE

  • Cuidado George, acho que o correto seria dizer que o decretação de intervenção deve ser requerida pelo Chefe do Executivo, pois como sabemos, no âmbito da competência Estadual temos o Governador pelo princípio da simetria, e não só pelo Presidente da República, visto existir também a intervenção estadual nos municípios.

    aqui fica a ressalva, um abraço

  • Penso ser impreciso o termo "julgamento" na questão. Para obter uma maior precisão, à luz contitucional, deveria ter usado o termo requisição. Não há julgamento, pois não há representação nem da parte interessada nem do procurador geral da república no caso tratado, há apenas uma solicitação da justiça trabalhista ao STF para que esse requisite ao presidente da República a devida intervenção.
  • Pegadinha total. Pedido e julgamento pelo STF só na ADI interventiva. Sinceramente...
  • Questão correta

    IF 230/DF:
    E M E N T A: 1. Cabe exclusivamente ao STF a requisição de intervenção para assegurar a execução de decisões da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar, ainda quando fundadas em direito infraconstitucional:fundamentação. 2. O pedido de requisição de intervenção dirigida pelo Presidente do Tribunal de execução ao STF há de ter motivação quanto à procedência e também com a necessidade da intervenção.
  • Entendo que para esmiúçar o art. 36, II é bom lembrar de duas coisas:

    1)  que compete originariamente ao STF julgar, pelo art. 102, I o:
    o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;"

    2) o organograma do judiciário brasileiro:



    Assim fica um pouco claro que somente o STF poderia julgar esse caso de intervenção federal, já que tanto o TSE quanto o STJ compõem ramos diversos do judiciário. O STJ estando na cabeça da denominada 'justiça comum', e o TSE em uma sub classificação da 'justiça especial'.
  • Para as questões sobre intervenção federal, é importante ter em mente os diversos tipos de intervenção (a maior parte das informações estão em “LENZA, 2009, p. 325”):

    1) espontânea: aquela em que o Presidente da República age de ofício. art. 34 I - manter a integridade nacional; II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; (...) V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    2) provocada por solicitação: quando é impedido o livre exercício dos Poderes Legislativo ou Executivo, cabe ao poder coacto ou impedido solicitar ao Presidente da República a intervenção, cabendo a este a decisão discricionária (art. 34, IV c/c art. 36, I, 1ª parte);

    3) provocada por requisição: (nesses casos, o Presidente da República estará vinculado) 3.1. quando houver coação contra o Poder Judiciário, caberá ao STF requisitar ao Presidente da República a intervenção (art. 34, IV c/c art. 36, I, 2ª parte); 3.2. quando houver desobediência a ordem ou decisão judicial, caberá ao STF (decisão de TJ, TRF, Justiça Militar ou Justiça do Trabalho), TSE (decisão da Justiça Eleitoral) ou STJ (de ofício, suas próprias decisões) requisitar ao Presidente da República a intervenção (arts. 34, VI, 2ª parte c/c art. 36, II e art. 19, I e II, da Lei nº 8.038/90);

    4) provocada, dependendo de provimento de representação: quando houver violação aos princípios constitucionais sensíveis ou recusa à execução de lei federal, caberá ao Procurador-Geral da República ajuizar ADI interventiva no STF, que, se der-lhe provimento, requisitará a intevenção ao Presidente da República (arts. 34, VII c/c art. 36, III, 1ª parte, da CF; e arts. 34, VI, 1ª parte c/c art. art. 36, III, 2ª parte, da CF).
  • O STF é o competente para julgar pedido de intervenção federal em caso de descumprimento de decisão judicial na seara trabalhista, ainda que seja relativa à matéria infraconstitucional, conforme se depreende do seguinte julgado:
     
    "E M E N T A: 1. Cabe exclusivamente ao STF a requisição de intervenção para assegurar a execução de decisões da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar, ainda quando fundadas em direito infraconstitucional: fundamentação. 2. O pedido de requisição de intervenção dirigida pelo Presidente do Tribunal de execução ao STF há de ter motivação quanto à procedência e também com a necessidade da intervenção.
    (IF 230, Rel. Min. Presidente Sepúlveda Pertence, julgamento em 24-4-1996, Plenário, DJ de 1º-7-1996)
     
    Gabarito: CERTO
  • Eu entendo que esta questão está errada por uma razão muito simples:
    A decisão do STF na IF 230 trata da competência do STF para REQUISITAR  a intervenção federal, enquanto que a questão ora comentada trata da competência do STF para JULGAR a representação interventiva.
    No caso de descumprimento a decisão judicial, a hipótese é de requisição do STF, e não de representação interventiva do PGR perante o STF.

  • JUSTICA DO TRABALHO E MILITAR E COMPETENCIA DO STF MESMO SENDO MATERIA INFRACONSTITUCIONAL.

  • STF

    “Cabe exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal requisição de intervenção para assegurar a execução de decisões da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar, ainda quando fundadas em direito infraconstitucional: fundamentação. O pedido de requisição de intervenção dirigida pelo Presidente do Tribunal de execução ao STF há de ter motivação quanto à procedência e também com a necessidade de intervenção.” (IF 230, Rel. Min. Presidente Sepúlveda Pertence, julgamento em 24-4-1996, Plenário, DJ de 1º-7-1996.)

    FONTEhttp://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=494

  • RESUMO SOBRE HIPÓTESES DE SOLICITAÇÃO, REQUISIÇÃO E PROVIMENTO DE INTERVENÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO:

                      

    (1) Para garantir o livre exercício dos Poderes nas unidades da Federação, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário: solicitação do STF;

    (2) Para garantir a obediência a ordem ou decisão judiciária:requisição do STF, do STJ ou do TSE;<<<<<<<

    (3) Para assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis (forma republicana, sistema representativo, regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas; aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde): provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República;

    (4) No caso de recusa à execução de lei federal: provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República.

     

     

    GABARITO: CERTO

  • Também entendo que a questão está incorreta, já que o STF possui, neste caso, competência para a REQUISIÇÃO de intervenção e não para JULGAMENTO, como no caso de Representação do PGR relativa à não observância dos princípios sensíveis, por exemplo.

  • SENHOR, que questão absurda!!! Como alguns colegas já comentaram: no caso de descumprimento de ordem ou decisão judicial, cabe ao STF requisitar a intervenção (art. 34, II, CF)!!! Ele não julga nada!!!! O mais chato é ir olhar o comentário do professor e ver que ele só reproduz a questão e não percebe que o próprio julgado por ele transcrito torna o gabarito ERRADO, ou seja, cabe ao STF sim requisitar a intervenção nesse caso (conforme a própria CF/88), mas não cabe ao Tribunal, nessa hipótese de descumprimento de decisão ou ordem judicial, julgar qualquer coisa! Poupe-me..

  • REALMENTE, comentários errôneos, inclusive do professor!!! 

    Só haverá provimento do STF da intervenção nos casos de descumprimento dos princípios constitucionais sensíveis, em que o PGR faz um representação no STF (art. 34, VII) e também no caso de inexecução de lei federal, que também é desse modo (art. 34, VI, 1ª parte), por meio de representação federal pelo PGR.

    No caso de descumprimento de ordem judicial, NÃO HÁ JULGAMENTO, mas REQUISIÇÃO realizada pelo STF, que VINCULA o Presidente da República, o qual ficará OBRIGADO a decretar A INTERVENÇÃO.

    A requisição pode ser feita pelo STJ , TSE,  e STF, mas sendo de outro órgão que não estes, será dirigirida ao STF que, entendendo ser o caso de intervenção, a requisitará ao Presidente.

     

    (fonte :curso de direito constitucional, 7ª ed., 2015, Bernardo Golçalves Fernandes)

  • Pessoal gosta de um terrorismo...

     

    Cabe ao STF requisitar diretamente ao Presidente da República se a coação for exercida contra o Poder Judiciário, conforme inc IV do art. 34 de nossa Magna Carta. Porém, meus caros, conforme trecho da ementa, O pedido de requisição de intervenção dirigida pelo Presidente do Tribunal de execução ao STF há de ter motivação quanto à procedência e também com a necessidade da intervenção, os quais, observem nobres colegas, cabem ao Supremo Tribunal Federal julgar a admissibilidade antes de enviar a requisição ao Presidente da República. Atentem-se, Vossas Senhorias, a este detalhe: o STF não vai pegar o pedido de requisição e chuta-lo ao Chefe do Executivo sem um pré julgamento de admissibilidade, pois, uma vez enviado, não cabe discricionariedade ao Presidente da República quanto a aceitá-lo ou não.


  • IF 230/DF:
    E M E N T A: 1. Cabe exclusivamente ao STF a requisição de intervenção para assegurar a execução de decisões da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar, ainda quando fundadas em direito infraconstitucional:fundamentação. 2. O pedido de requisição de intervenção dirigida pelo Presidente do Tribunal de execução ao STF há de ter motivação quanto à procedência e também com a necessidade da intervenção.

  • Com relação às competências do STF, do STJ e da justiça federal, é correto afirmar que: De acordo com a jurisprudência, é da competência do STF o julgamento do pedido de intervenção federal por falta de cumprimento de decisão judicial proferida pela justiça do trabalho, mesmo quando referida decisão não contiver matéria de cunho constitucional.

  • COMPETÊNCIA PARA PROVOCAR DIRETAMENTE O PR:

    TSE -------------> MATÉRIA ELEITORAL;

    STF ------------> MATÉRIA DO TRABALHO, MILITAR E DA PRÓPRIA CASA, REPRESENTAÇÃO DO PGR E MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS DA JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL E MATERIAS INFRACONSTITUCIONAIS

    STJ --------> DA PRÓPRIA CASA E MATÉRIAS INFRACONSTITUCIONAIS DA JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.