SóProvas


ID
992689
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Contabilidade Pública
Assuntos

No que se refere às demonstrações contábeis, segundo a legislação, julgue os itens a seguir.

Na demonstração de variações patrimoniais, as interferências ativas e passivas utilizadas para registrar as operações de natureza intragovernamental devem ser identificadas e excluídas para fins de consolidação das demonstrações conjuntas.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Correto:

    Operações Intragovernamentais: São transações orçamentárias, financeiras e patrimoniais que envolvem duas ou mais unidades de um mesmo ente público.

    Explica Professor Alexandre Américo  (Site:Olá Amigos) que no caso da Consolidação das Demonstrações Conjuntas as operações entre órgão da mesma estrutura governamental não serão computadas na Consolidação das Demonstrações e exemplifica da seguinte forma:

    Imagine Orçamento da União como sendo o Orçamento de uma família.
    Ex.: Pai (União) Mãe (Min.Fazenda), Filho 1(Ministério da Educação) Filho 2(Ministério da Cultura).

    Imagine que o pai tenha estabelecido o orçamento geral da Família e que no meio do exercício houve transferência de recurso do Filho 1 para o Filho 2, haverá reconhecimento da transação na contabilidade do filho 1 e do filho 2, mas não terá este reconhecimento na Consolidação das Demonstrações Conjuntas elaboradas pelo pai.







  • Complementado o raciocínio com Base no que diz no SIAFI.
    http://manualsiafi.tesouro.fazenda.gov.br/020000/020300/020332

    Modalidade de Aplicação  - Operações de Natureza Intragovernamental

    13. A modalidade de aplicação tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou indiretamente por outro ente da Federação e suas respectivas entidades.

    14. Os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou por descentralização do crédito por outro órgão ou entidade integrantes dos Orçamentos Fiscal ou Seguridade Social.

    15. Os recursos serão aplicados indiretamente, mediante transferência ou delegação. A delegação poderá ser feita a outros entes da Federação ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva da União que impliquem preservação ou acréscimo no valor de bens públicos federais.

    16. A modalidade de aplicação permite a eliminação de dupla contagem no orçamento.

    17. Quando os recursos forem aplicados diretamente mediante a descentralização de crédito, a unidade orçamentária poderá alterar a modalidade de aplicação diretamente no SIAFI, antes da emissão do empenho, exceto quando houver redução das dotações incluídas pelo Congresso Nacional. Nesse caso deverão ser autorizados por meio de Portaria do dirigente máximo de cada órgão a que estiver subordinada ou vinculada a unidade orçamentária.

    18. Observa-se que o termo “transferências”, utilizado no art. 16 e 21 da Lei nº 4.320/1964, compreende as subvenções, auxílios e contribuições que atualmente são identificados em nível de elementos na classificação da natureza da despesa. Não se confundem com as transferências de recursos financeiros, representadas pelas modalidades de aplicação.
  • Correto, do contrário haveria erro de DUPLA CONTAGEM.

  • Demonstrações conjuntas? Interferências ativas e passivas? Alguém já viu isso em algum lugar?
  • LRF Art. 50 § 1 No caso das demonstrações conjuntas, excluir-se-ão as operações intragovernamentais.