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ID
99271
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação às competências do STF, do STJ e da justiça federal,
julgue os itens seguintes.

O STF reconhece sua competência originária para julgar ação judicial tendo como partes entidade da administração indireta federal, de um lado, e estado-membro, de outro, na hipótese de discussão acerca de imunidade recíproca.

Alternativas
Comentários
  • Em relação ao art. 102, I, f da Constituição, o STF tem um entendimento, bem interessante. Segundo o Supremo, tal dispositivo autoriza o tribunal a conhecer originariamente de causas que estejam "colocando em xeque" o pacto federativo. Assim, o conflito entre uma autarquia federal e um Estado-membro pode ter 2 caminhos:Competência originária do STF - Se colocar em risco o pacto federativo.XCompetência da Justiça Federal - Se não colocar em risco o pacto federativo.Desta forma acerta a questão, pois imunidade recíproca é instituto essencial ao pacto da federação.Fonte: 1- "A imunidade recíproca, por sua vez, assenta-se basicamente no princípio da Federação. Configurado conflito federativo (...) é competente o SupremoTribunal Federal para o julgamento da ação cível originária, nos termos do disposto no artigo 102, I, f, da Constituição." (ACO 765-QO, Rel.p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 1º-6-05, DJE de 7-11-08)2- "Competência originária. Conflito entre autarquia federal e Estado-Membro. Ausência de risco ao pacto federativo. Inaplicabilidade doartigo 102, I, “f”, da CF/88. Competência da Justiça Federal. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que acompetência originária que lhe é atribuída pelo art. 102, I, “f”, da Constituição Federal, tem caráter de absoluta excepcionalidade,restringindo-se a sua incidência às hipóteses de litígios cuja potencialidade ofensiva revele-se apta a vulnerar a harmonia do pactofederativo (...) Incompetência deste Supremo Tribunal para processar e julgar, originariamente, causas entre Estado-Membro e autarquiafederal com sede ou estrutura regional de representação no território estadual respectivo. Competência da Justiça Federal (...).” (RE512.468-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 13-5-08, DJE de 6-6-08)
  • Ensinamento dos profºs Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - Direito Constitucional Descomplicado.

    1. Se o conflito ocorre entre dois entes políticos (União, estados-membros ou Distrito Federal), a competência originária para dirimi-lo será invariavelmente do STF, pouco importando sua relavância para o pacto federativo;

    2. A exigência de que o objeto da causa tenha potencial para provocar "conflito federativo" aplica-se somente às lides que envolvam entidades da Administração Indireta Federal, estadual ou distrital, entre si, ou com entidade política da Federação diversa daquela de cuja estrutura façam parte, desta forma será a competência também do STF.

  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

  • O STF é o guardião da Constituição Federal, fundamental para a harmonia da Federação brasileira. Não obstante sua competência de processar e julgar, originariamente, as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta, conforme previsto no art. 102, I, “f”, da CF/88, este Tribunal entende que, nestas hipóteses, só deve atuar quando tenha potencialidade para lesionar o pacto federativo; caso contrário, a competência incide na esfera da Justiça Federal.
     
    No caso em questão, a imunidade recíproca está contida no princípio da federação e qualquer litígio que envolva esta matéria pode ocasionar danos à Federal e, portanto, configura competência do STF.
     
    Este entendimento da Suprema Corte é exposto nos seguintes julgados:
     
     
    ...(...)...O art. 102, I, f, da Constituição confere ao STF a posição eminente de Tribunal da Federação, atribuindo-lhe, nessa condição, o poder de dirimir as controvérsias que, irrompendo no seio do Estado Federal, oponham as unidades federadas umas as outras. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, na definição do alcance dessa regra de competência originária da Corte, tem enfatizado o seu caráter de absoluta excepcionalidade, restringindo a sua incidência as hipóteses de litígios cuja potencialidade ofensiva revele-se apta a vulnerar os valores que informam o princípio fundamental que rege, em nosso ordenamento jurídico, o pacto da Federação. Ausente qualquer situação que introduza a instabilidade no equilíbrio federativo ou que ocasione a ruptura da harmonia que deve prevalecer nas relações entre as entidades integrantes do Estado Federal, deixa de incidir, ante a inocorrência dos seus pressupostos de atuação, a norma de competência prevista no art. 102, I, f, da Constituição.
    (DJ 11.3.1994).
     
     ...(...)... O fato jurídico que deu ensejo à causa é a tributação de bem público federal. A imunidade recíproca, por sua vez, assenta-se basicamente no princípio da Federação. Configurado conflito federativo entre empresa pública que presta serviço público de competência da União e Estado-membro, é competente o Supremo Tribunal Federal para o julgamento da ação cível originária, nos termos do disposto no artigo 102, I, “f”, da Constituição...(...)...
     
    (DJE 7-11-08).
     
    Gabarito: CERTO
  • Muito legal o comentário do Prof. Vampiro. Colaciono jurisprudência em idêntico sentido: "STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO Rcl 15293 SC (STF)

    Data de publicação: 08/05/2014

    Ementa: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CONFLITO FEDERATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA E AÇÕES CIVIS PÚBLICAS EM QUE DISCUTIDOS REQUISITOS E ATRIBUIÇÃO PARA A CONDUÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTO TURÍSTICO. A regra de competência originária prevista no art. 102 , I , “f”, da Constituição da República, somente se verifica nos casos em que se divisa potencialidade lesiva apta a vulnerar a harmonia do pacto federativo. Precedentes: Rcl 3152, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje 13.03.2009; RE 512468 AgR, Rel. Min. Eros Grau, DJe 06.06.2008; ACO 359 QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 11.03.1994; ACO 1295 AgR-segundo, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 02.12.2010. A mera existência de demandas –- ação anulatória e ações civis públicas - em que discutidos os requisitos e a atribuição para a condução de licenciamento ambiental de empreendimento turístico de interesse da agravante, porque insuscetível de abalar o equilíbrio do pacto federativo, não é hábil a atrair a competência originária deste Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental conhecido e não provido."

  • Gabarito: CERTO

     

    Realmente excelente o comentário do Prof. Vampiro. Então, para complementar com os dispositivos constitucionais:

    LITÍGIO ENTRE ESTADO-MEMBRO e AUTARQUIA FEDERAL:

     

    Caso afronte o pacto federativo - competência do STF:

    CF/88: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    (...)

    f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

     

    Sem relação com o pacto federativo - competência do Juiz Federal:

    CF/88: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

  • Boa questão

  • ORIGINÁRIA STF

    Entidades Políticas

    União X Estados/DF

    Estado X Estado/DF

    Adm Indireta

    Federal X Estadual/distrital

    Estadual X Estadual/distrital

  • Com relação às competências do STF, do STJ e da justiça federal, é correto afirmar que: O STF reconhece sua competência originária para julgar ação judicial tendo como partes entidade da administração indireta federal, de um lado, e estado-membro, de outro, na hipótese de discussão acerca de imunidade recíproca.

  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

             e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;