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CORRETA.
LEI Nº 8.987, DE 13/02/1995. Art. 44. As concessionárias que tiverem obras que se encontrem atrasadas, na data da publicação desta Lei, apresentarão ao poder concedente, dentro de cento e oitenta dias, plano efetivo de conclusão das obras.(Vide Lei nº 9.074, de 1995)
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Complemento:
Art. 44. As concessionárias que tiverem obras que se encontrem atrasadas, na data da publicação desta Lei, apresentarão ao poder concedente, dentro de cento e oitenta dias, plano efetivo de conclusão das obras.(Vide Lei nº 9.074, de 1995)
Parágrafo único. Caso a concessionária não apresente o plano a que se refere este artigo ou se este plano não oferecer condições efetivas para o término da obra, o poder concedente poderá declarar extinta a concessão, relativa a essa obra.
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Perry Ornitorrinco (12 de Maio de 2017, às 14h5),
Apesar do Art. 44 citar tal penalidade, parece que não é aplicado na prática...Vide Eco101 BA/ES com a obra atrasada. Recentemente teve indeferimento, pela ANTT, do plano de retomada.
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CORRETO
Art. 44. As concessionárias que tiverem obras que se encontrem atrasadas, na data da publicação desta Lei, apresentarão ao poder concedente, dentro de cento e oitenta dias, plano efetivo de conclusão das obras
Mas isso só vale pra vigência da época, acredito que hoje entraria uma penalidade
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Nunca tinha visto, porém deduzi que sim
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CERTO
Art. 44. As concessionárias que tiverem obras que se encontrem atrasadas, na data da publicação desta Lei, apresentarão ao poder concedente, dentro de 180 dias, plano efetivo de conclusão das obras.
Parágrafo único. Caso a concessionária não apresente o plano o plano de conclusão das obras ou se este plano não oferecer condições efetivas para o término da obra, o poder concedente poderá declarar extinta a concessão, relativa a essa obra.