SóProvas


ID
99277
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto a direitos e garantias individuais e coletivos, julgue os itens
a seguir.

O habeas corpus constitui, segundo o STF, medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilos fiscal e bancário em procedimento criminal.

Alternativas
Comentários
  • Está certa, pq mesmo não havendo constrangimento direto à liberdade de locomoção, há risco indireto de prisão.
  • O habeas corpus serve para repelir toda e qualquer ação que possa, direta ou indiretamente, influir em decisão que resulte cerceamento, constrição ou limitação do direito de liberdade.
  • HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. MEIO IDÔNEO. ORIENTAÇÃO DO STF. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. APURAÇÃO DE ILÍCITO PREVISTO NO ART. 2º, INCISO I, DA LEI 8.137/90. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA (RECEITA FEDERAL) E JUDICIAL. LEI 10174/01. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE PENAL. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. NECESSIDADE DA QUEBRA DEMONSTRADA.-O habeas corpus constitui instrumento idôneo para se contestar a validade de decisão que decreta quebra de sigilo bancário, haja vista a possibilidade de o paciente se submeter a constrangimento ilegal proveniente de medida restritiva de sua liberdade de locomoção (orientação do STF).-O entendimento jurisprudencial é no sentido de que há falta de justa causa para a instauração de ação penal quando, de pronto, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios ou claramente comprovada a inocência do agente.-Cada esfera de apuração dos atos possui formas, limites e resultados independentes, assim, por exemplo, os fatos tipificados como crime devem ser objetos do Direito Penal, visando as sanções à proteção de bens jurídicos, ao passo que as sanções administrativas são aplicadas por órgãos da Administração e visam à observância de normas inerentes às suas funções, como a fiscalização e arrecadação dos tributos.-O Plenário do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a independência das instâncias penal e administrativa afirmando que aquela só repercute nesta quando conclui pela inexistência do fato ou pela negativa de sua autoria (MMSS 23.188/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE-Inf.295/STF; 21.708, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ 18.05.01, 22.438, rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ 06.02.98, 22.477, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ 14.11.97, 21.293, rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, DJ 28.11.97).-As informações relativas aos sigilos bancário e fiscal somente poderão ser devassadas em caráter excepcional e nos estritos limites legais,
  • STF – INFORMATIVO Nº 447/2006 – 2ª TURMACabimento de HC e Quebra de SigiloO habeas corpus é medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilos fiscal e bancário em procedimento criminal, haja vista a possibilidade destes resultarem em constrangimento à liberdade do investigado. Com base nesse entendimento, a Turma, resolvendo questão de ordem, deu provimento a agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal para, convertendo-o em recurso extraordinário, negar-lhe provimento. Alegava-se, na espécie, ofensa ao art. 5º, LXVIII, da CF, ao fundamento de que a decisão que determinara a quebra de sigilos não ameaçaria o imediato direito de locomoção do paciente, consoante exigido constitucionalmente. Entendeu-se, no entanto, que o acórdão recorrido não divergira da jurisprudência do STF.AI 573623 QO/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 31.10.2006. (AI-573623)
  • "A quebra de sigilo bancário representa uma ofensa indireta ao direito de locomoção porque, posteriormente, a pessoa processada poderia ser condenada à pena restritiva de liberdade (reclusão) com base nas provas levantadas durante a quebra do seu sigilo bancário. A quebra do sigilo bancário representa, portanto, uma ofensa indireta e potencial ao seu direito de locomoção (no futuro)."DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.
  • Quando houver ameaça ao direito de locomoção - mesmo que indiretamente - será cabível habeas corpus preventivo.

    Exemplos:

    É cabível HC para retirar prova ilícita do processo; para impedir quebra de sigilo, violação de casa e interceptação telefônica; e para obstar convocação ilegal de testemunha. (Só quando houver risco de prisão!!!!!!!!!)



     
  • Uma dica que aprendi é que nos casos de trancamento de inquerito policial,retirada de prova ilicita de processo e quebra de sigilo fiscal e bancario em processo criminal sempre cabe habeas corpus.
  • alguém tem um macete para gravar as diferenças desses remédios constitucionais? Help.
  • De todo modo, complementando o que os colegas já disseram:

    Para o STF é possível HC contra decisão judicial que decreta a quebra do sigilo bancário e fiscal durante o processo penal ou investigação criminal. Cabe HC porque existe o risco de prisão. HC 84869 julgado por Sepúlveda Pertence abaixo:

    Dados Gerais

    Processo:

    HC 84869 SP

    Relator(a):

    SEPÚLVEDA PERTENCE

    Julgamento:

    20/06/2005

    Órgão Julgador:

    Primeira Turma

    Publicação:

    DJ 19-08-2005 PP-00046 EMENT VOL-02201-03 PP-00393 RTJ VOL-00195-01 PP-00183

    Parte(s):

    ANTONIA GONZAGA
    CELSO SANCHEZ VILARDI
    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa

    I. Habeas corpus: cabimento.
    1. Assente a jurisprudência do STF no sentido da idoneidade do habeas corpus para impugnar autorização judicial de quebra de sigilos, se destinada a fazer prova em procedimento penal.
    2. De outro lado, cabe o habeas corpus (HC 82.354, 10.8.04, Pertence, DJ 24.9.04) - quando em jogo eventual constrangimento à liberdade física - contra decisão denegatória de mandado de segurança. II. Quebra de sigilos bancário e fiscal, bem como requisição de registros telefônicos: decisão de primeiro grau suficientemente fundamentada, a cuja motivação se integraram per relationem a representação da autoridade policial e a manifestação do Ministério Público. III. Excesso de diligências: alegação improcedente: não cabe invocar proteção constitucional da privacidade em relação a registros públicos.
  • Habeas Corpus -> Proteger o Direito de Locomoção.

    Como diz a Constituição em seu art 5º LXVIII: "Conceder-se à 'Habeas-Corpus' sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer..."

    O H.C. pode ser:

    Repressivo: Já foi ilegalmente preso.
    Preventivo: Apenas uma ameaça.

    A questão fala do H.C. preventivo, pois pode resultar uma perda do Direito de Locomoção.

    Espero ter ajudado!
  • Consoante entendimento do STF, o habeas corpus pode ser impetrado contra decisão que decreta a quebra de sigilo fiscal e bancário, pois que tal quebra pode constituir ameaça à liberdade de locomoção, e desde que seja destinada a fazer prova em procedimento penal.
    É o que se infere no seguinte julgado do HC 84869/SP.
    I. Habeas corpus: cabimento.
    1. Assente a jurisprudência do STF no sentido da idoneidade do habeas corpus para impugnar autorização judicial de quebra de sigilos, se destinada a fazer prova em procedimento penal.
     
    Gabarito: CERTO
  • A decisão judicial que autoriza a quebra de sigilo bancário e fiscal em procedimento criminal ameaça, de forma indireta, a liberdade de locomoção, tendo em vista que com as informações ali obtidas pode-se decretar a prisão do indiciado. Assim, por ameaça de lesão à liberdade de locomoção, é cabível Habeas Corpus nessa situação! Esse é o entendimento do STF!

  • Somente se a eventual condenação resultar em pena privativa de liberdade. Do contrário, o remédio cabível é o mandado de segurança, pois não haverá violação indireta à liberdade de locomoção. Questão passível de anulação.

  • Informativo nº 447, STF.
    "Cabimento de HC e Quebra de Sigilo"

    O habeas corpus é medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilos fiscal e bancário em procedimento criminal, haja vista a POSSIBILIDADE DESTES RESULTAREM EM CONSTRANGIMENTO À LIBERDADE DO INVESTIGADO.

     

  • DESDE QUE resulte em violação à liberdade de locomoção.

     

    "Não cabe “habeas corpus” para impugnar quebra de sigilo bancário, fiscal ou telefônico, se dela não puder resultar condenação à pena privativa de liberdade."
     

  • Não entendo, eu vi esta pergunta naquele documento das "1001 Questões Comentadas de Direito Constitucional do CESPE", e o gabarito e o comentário do professor eram esses mesmos: Correto. Na jurisprudência do Supremo, o habeas corpus pode ser usado contra qualquer ato ilegal, ou com abuso de poder que possa levar o indivíduo a ter a sua liberdade de locomoção, cerceada, ainda que não diretamente. É o caso da questão, a quebra de sigilo, embora não seja medida que diretamente se oponha à liberdade de locomoção, pode indiretamente contribuir para o constrangimento a tal direito.
    Porém, numa pergunta anterior, o mesmo professor dizia que: “O sigilo bancário das pessoas só pode ser relativizado, com a devida fundamentação, dentre outras, por decisão judicial.”

    Então, se a quebra de sigilo foi autorizada mediante decisão judicial (tudo certinho), por que eu tenho que achar que teve abuso de poder ou ilegalidade se nada indica isso? O habeas corpus pode tudo?

  • Quando há possibilidade de uma eventual prisão, cabe HC preventivo.

  • LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

    medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilos fiscal e bancário em procedimento criminal PODERÁ CULMINAR EM PRISÃO.

  • A medida idônea concedida pelo STF é de caráter de tutela de urgência, e de natureza cautelar, sendo facultativo a pessoa que teve o sigilo quebrado, vir assegurar o seu direito caso ache que ele foi realizado de forma ilegal pela autoridade pública ou em virtude de violência ou coação.

    Mesmo você constatando que a quebra do sigilo fiscal foi seguida todas as suas formalidades, é um direito seu de resposta assegurado por jurisprudência do STF, vir a impugnar tal ato ou decisão, pois pode resultar em constrangimeto.

  • GABARITO: CERTO

    O habeas corpus é medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilos fiscal e bancário em procedimento criminal, haja vista a possibilidade destes resultarem em constrangimento à liberdade do investigado. Com base nesse entendimento, a Turma, resolvendo questão de ordem, deu provimento a agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal para, convertendo-o em recurso extraordinário, negar-lhe provimento. Alegava-se, na espécie, ofensa ao art. 5º, LXVIII, da CF, ao fundamento de que a decisão que determinara a quebra de sigilos não ameaçaria o imediato direito de locomoção do paciente, consoante exigido constitucionalmente. Entendeu-se, no entanto, que o acórdão recorrido não divergira da jurisprudência do STF. AI 573623 QO/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 31.10.2006. (AI-573623)

  • – NÃO CABE HABEAS CORPUS 

    ❌ HC não é meio processual adequado para se discutir direito de visita a preso.

    ❌ Não cabe HC para trancar processo de impeachment.

    ❌ Não cabe habeas corpus de decisão monocrática de Ministro do STF

    ❌ Não cabimento de habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do STJ

    ❌ Não se admite habeas corpus para se questionar nulidade cujo tema não foi trazido antes do trânsito em julgado da ação originária e tampouco antes do trânsito em julgado da revisão criminal.

    ❌ O STF decidiu que não tem competência para julgar habeas corpus cuja autoridade apontada como coatora seja delegado federal chefe da Interpol no Brasil.

    ❌ Não cabe HC em favor de PJ, nem mesmo para trancamento de IP sem justa causa no qual se investiga crime ambiental.

    ❌ Não cabe HC para trancamento de persecução penal referente à infração penal à qual seja cominada tão somente pena de multa.

    ❌ Não cabe o HC quando já tiver havido o cumprimento da PPL.

    ❌ Não cabe o HC contra exclusão de militar, perda de patente ou de função pública.

    ❌ Não cabe HC contra o efeito extrapenal de perda do cargo advindo de sentença condenatória transitada em julgado.

    ❌ Não cabe HC contra a apreensão de veículos.

    ❌ Não cabe HC contra a suspensão do direito de dirigir.

    ❌ Não cabe HC para eventual pedido de reabilitação do paciente.

    ❌ Não cabe HC para assegurar a preservação da relação de confidencialidade entre cliente e advogado.

    ❌ Não cabe HC para pleitear a extração gratuita de cópias de processo criminal.

    ❌ Não cabe HC para requerimento de aditamento da denúncia a fim de incluir outro acusado.

    ❌ Não cabe HC contra a perda de direitos políticos.

    ❌ Não cabe HC para discutir a reparação civil fixada na sentença condenatória criminal.

    ❌ Não cabe HC para discussão de mérito administrativo de prisão em punições disciplinares militares.

    – CABE HABEAS CORPUS ✅:

    ✅ Cabe HC para análise de legalidade de prisão em punições disciplinares militares

    ✅ Cabe HC para trancamento de processo no qual se apura o delito de porte de drogas para consumo (art. 28 da lei 11.343/2006).

    ✅ Cabe HC contra instauração de IP ou indiciamento, sem que haja justa causa para estes atos (HC trancativo).

    ✅ Cabe HC contra o indeferimento de prova de interesse do investigado ou acusado.

    ✅ Cabe HC contra o deferimento de prova ilícita ou deferimento inválido de prova lícita.

    Cabe HC contra a autorização judicial de quebra de sigilos – bancário, fiscal, telefônico, etc – em procedimento penal.

    ✅ Cabe HC para questionar medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha que restrinjam a liberdade de ir e vir.

  • Habeas Corpus Preventivo - Salvo Conduto

    Habeas Corpus Repressivo - Alvará de Soltura

  • mais uma pro caderno de erros.

  • Pode o HC ser impetrado para trancar ação penal ou inquérito policial, bem como em face de particular, como no clássico exemplo de hospital psiquiátrico que priva o paciente de sua liberdade de ir e vir, ilegalmente, atendendo a pedidos desumanos de filhos ingratos que abandonam seus pais.