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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.A Constituição brasileira adotou a competência concorrente não cumulativa ou vertical, de forma que a competência da União está adstrita ao estabelecimento de normas gerais, devendo os Estados e o DF especificá-las, através de suas respectivas leis. É a chamada competência suplementar dos Estados-membros e DF (CF, art. 24, §2º)
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Errado. Esta é uma competência concorrente prevista no Art 24, I.
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Quando se fala em normas gerais, fala-se em competência da União. Aos Estados, Municipios e Distrito Federal, cabe a legislação em caráter suplementar.
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Competência concorrente, artigo 24,I, CF/88:P - penitenciárioU - urbanísticoT - tributárioE - econômicoF - financeiro..
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DE ACORDO COM A CF/88: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
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Se isso fosse possível, teríamos um monstro jurídico !!!
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seis comentários desnecessariamente falando a mesma coisa já dita no primeiro
Se não tem nada para acrescentar pra que poluir a questão???
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Devo concordar com vc diogo. Tem gente que comenta, mas não explica nada.
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TB CONCORDO COM OS SENHORES... DIOGO E EDER ..
LEMBRO-LHES QUE EXISTE RECURSO NO SITE QUE BLOQUEIA COMENTARIOS DE USUARIOS. USO ISSO COM FREQUENCIA.
AQUI TEM MTA GENTE QUE EMITE OPINIAO PESSOAL, SEM QUALQUER FUNDAMENTO EM LEI PARA COMENTAR QUESTOES... TIPO "NA MINHA OPINIAO A QUESTA ESTA ERRADA"... MESMO QUE A QUESTAO SEJA CORRETA... ISSO POLUI MESMO OS COMENTARIOS...DENTRE OUTROS DESNECESSARIOS...
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A competência para legislar sobre direito financeiro é concorrente da União, dos estados-membros e do Distrito Federal, que legislam em conjunto, ao mesmo tempo, sendo que uma lei estadual/distrital não pode contrariar uma lei federal.
A União estabelece normas gerais para que os estados venham suplementar estas normas gerais. Se não houver norma geral, os estados podem legislar plenamente sobre o assunto. No entanto, se sobrevier lei federal, suspende-se a lei estadual no que lhe for contrária.
É o disposto no art. 24, caput, inciso I e §§1º ao 4º:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Gabarito: ERRADO
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A questão fala que o Estado-membro detém competência legislativa plena para legislar sobre direito financeiro, entretanto, trata-se de competência concorrente, cabendo também a União, Estado, DF legislarem sobre direito financeiro, conforme art. 24 da CF.
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Ficam botando exatamente o mesmo comentario, e pior, um na sequencia do outro. Ou e burrice ou quer apenas aparecer!!
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Legislar sobre direito financeiro é competência concorrente (art. 24,
I). Assim, cabe à União editar normas gerais e aos estados editar as
normas específicas. Lembre - se dos direitos TUPEF:
Competência Concorrente: legislar sobre direito TUPEF
(Tributário, Urbanístico, Penitenciário, Econômico e Financeiro).
Competência privativa da União:legislar sobre os demais
direitos.
Gabarito: Errado.
Fé e determinação!
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Sempre é bom lembrar que "ComCorrente" eu protejo minha casa e meu dinheiro (Competência concorrente - direito tributário, financeiro, econômico, penitenciário/a casa do preso/ e urbanístico !!