SóProvas


ID
99292
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito de finanças públicas e orçamento, de acordo com a CF,
julgue os itens seguintes.

Os municípios não podem legislar sobre normas de direito financeiro concorrentemente com a União.

Alternativas
Comentários
  • Segundo Alexandre de Moraes"O Art. 30, II, da Constituição Federal preceitua caber ao Município suplementar a legislação federal e estadual, no que couber, o que não ocorria na Constituição anterior, podendo o município suprir as omissões e lacunas da legislação federal e estadual, embora não podendo contraditá-las, inclusive nas matérias previstas no art. 24 da CF. Assim, a Constituição Federal prevê a chamada competência suplementar dos municípios, consistente na autorização de regulamentar as normas legislativas federais ou estaduais, para ajustar sua execução a peculiaridades locais, sempre em concordância com aquelas e desde que presente o requisito primordial de fixação de competência desse ente federativo: interesse local.Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:Art. 30. Compete aos Municípios:II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;Art. 30. Compete aos Municípios:I - legislar sobre assuntos de interesse local;II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
  • Nessa questão acertei aplicando as frases: CAPACETE DE PM (UNIÃO) e a PUTEF (ESTADOS, MUNICÍPIOS E DF)PRIVATIVO DA UNIÃOC IVILA GRÁRIOP ENALA ERONÁUTICOC OMERCIALE LEITORALT RABALHOE SPACIALDE P ROCESSUALM ARÍTIMOCONCORRENTE - ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERALP ENITENCIÁRIOU RBANÍSTICOT RIBUTÁRIOF INANCEIRO <<<<------ AQUI
  • Que direito financeiro é concorrente, acho que é o menor dos problemas da questão, já que ele se inclui entre os 5 únicos direitos de legislação concorrente: Tributário, Financeiro, Penitenciário, Econômico e Urbanístico (Tri-Fi-Penit-Ec-Ur) - CF, art. 24, I.O grande imbróglio ocorre em dizer que os Municípios estão autorizados a legislar sobre a matéria de forma concorrente. Este tema não é pacífico na doutrina. O termo legislação "concorrente" foi disposto pela Constituição somente à União, Estados e Distrito Federal. Aos municípios não foi atribuída competência para legislar concorrentemente, somente de forma "suplementar" (CF, art. 30, II). Na prática, porém, não existe grandes problemas sobre esta divergência de nomenclatura. Atenção no entanto: dizer que municípios legislam de forma concorrente é um entendimento demonstrado correto para o CESPE, mas não deve ser levado "cegamente" para concursos de outras bancas, como a ESAF, que não considera o município como sujeito a este tipo de legislação, doutrinariamente falando.
  • Quando o Constituinte elencou no art. 24 a competência concorrente da União, Estados e do Distrito Federal dispor sobre direito financeiro , deixando de mencionar os municípios, não os excluiu, apenas não foram citados eis que, conforme versa o art. Art. 30. Compete aos Municípios:II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;A CF não comentou que a suplementação é a de lei de competência privativa, concorrente ou comum, contudo, não seria viável de lei de competência privativa, mas não vejo óbice na competência concorrente ou da comum, vejamos, VP&MA, no Direito Constitucional Descomplicado, versam:"Os municípios, embora não concorram com a União e os estados, legislam naquilo que for de interesse local, ou de seu peculiar interesse, suplementando, no que couber, a legislação federal e a estadual, sem contrariá-las."
  • Então corrija-me se eu estiver errado.

    Embora a CF não mencione os Municípios no Caput do Art. 24, ele pode legislar concorrentemente, de forma suplementar e não contrária à União e ao Estado. Isso com base no Art. 30 , II. Todavia é um entendimento não predominante, mas adotado pelo CESPE.

    Estou certo?

  • MACETE PARA COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS

     

    COMPETENCIA CONCORRENTE : PUTEFO
    P enitenciario
    U rbanístico
    T ributário
    E conomico
    F inanceiro
    O rçamento


    COMPETENCIA PRIVATIVA DA UNIÃO : CAPACETE DE PIMENTA
    C omercial
    A grario
    P rocessual
    A eronáutico
    C ivil
    E leitoral
    T rabalho
    E spacial

    DE sapropriação

    P enal
    I nformática
    M arítimo
    E nergia
    Nacionalidade
    Transporte
    Águas

  • de que planeta veio essa questão???

    rasguem a constituição!

    o CESPE adota a teoria flexivel.. ou seja, eles podem mudar a CF!

    huaoshuohauohsous

    ning merece
  • Prezados, um aspecto que não foi abordado, ainda, é que talvez a referência a Direito Financeiro inclua também a possibilidade do Município legislar na matéria mediante a expedição de suas leis orçamentárias, que, em seu bojo (LDO) conterão regras de Direito Financeiro, inclusive quanto a limitações de empenho. Sobre o tema, encontrei o seguinte comentário da Professora Ivana Mussi Gabriel:

     

    "Concorrente (art. 24, incisos I e II e §§1º a 4º da Constituição Federal de 88). Significa competência da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre direito financeiro, com primazia para União elaborar as normas gerais.

    Na competência concorrente, a União elabora as normas gerais e os Estados, em razão da competência suplementar, elaboram as normas  específicas. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão competência plena, com elaboração de leis estaduais sobre normas gerais.

    Contudo, a
    superveniência de lei federal sobre normas gerais suspenderá a eficácia das leis estaduais, no que lhe for contrário. Fala-se em suspensão (e não revogação), de modo que uma vez revogada a lei federal sobre normas gerais, a lei estadual sobre normas gerais, que se encontrava suspensa, volta a viger.

    Embora os Municípios não se encontrem incluídos no rol dos entes dotados de competência concorrente para legislar sobre direito financeiro e orçamentos, é assente que a competência suplementar dos Municípios, prevista no inciso II do art. 30, exerce-se exatamente em relação às matérias previstas no art. 24, podendo, então, elaborar as normas específicas pertinentes ao interesse local."

  • Colega Marcus valério,
    Nunca vou me esquecer desta questão qndo a vir numa prova do cespe novamente.....cruel!!!!! Querem que a gente decore a Cf e depois que desaprendamos o que entendemos....arfff!!!  

    Não quero voto com este comentário, gentem!!!
  • quando vier ,ela estará certa de preferência.
  • Poxa.. que frustrante.

    Esse é o tipo de questão que a pessoa sai da prova animada pensando que acertou por ter estudado a CF, mas chega em casa e vem aquele balde de água fria. Tipo, e agora? Como procedo nas provas?

    Pra fod** o rabo do macaco.
  • estranho, ao meu ver nao é certo falar que o município tem competencia concorrente com a União, até pq se a Uniao nao editar a norma geral ele nao poderá fazer no seu lugar, como podem os estado e o DF. a competencia do municipio é tao somente para complementar a legislação federal, no que couber
  • Errado:
    Caso não exista lei federal ou estadual sobre o assunto, e desde que se trate de interesse local, os Municípios poderão legislar sobre ele, com base na sua competência suplementar.

    [CF] Art. 30. Compete aos Municípios:
    I - legislar sobre assuntos de interesse local;
    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
    Bons Estudos
  • Dá pra matar a questão de cara quando se pensa nas três leis orçamentárias previstas na CF/88, que embora tenham inegáveis efeitos concretos continuam sendo leis de direito financeiro, e são elaboradas pelos entes federativos (incluindo o munícipio também pela própria CF/88): plano plurianual, lei de diretrizes orçamentária e lei orçamentária
    Obviamente quando o município elabora uma dessas leis está legislando concorrentemente com a União.
  • Municípios não possuem competência plena para legislar, conforme texto constitucional, nos termos do art. 24. Mas possuem competência suplementar, i.e., havendo lei federal ou estadual disciplinando sobre determinado assunto, o município pode exercer competência suplementar no interesse local, conforme art. 30, I e II, CF/88.
     
    Gabarito: ERRADO
     
  • COM CERTEZA A QUESTÃO ESTÁ ERRADA! ATÉ PQ FALOU "DE ACORDO COM A CF". ALÉM DO MAIS, COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR NÃO É A MESMA QUE COMPETÊNCIA CONCORRENTE. NÓS DEVEMOS EXIGIR O MÍNIMO DE PRUDÊNCIA DO CESPE! NAO PODEMOS DEIXAR QUE FAÇAM O QUE QUEREM. AGORA, ALÉM DOS TRILHÕES DE DOUTRINADORES, UM SE ACHANDO EM CIMA DO OUTRO, CHEIOS DE EGOS, CRIANDO TEORIAS + TEORIAS INÚTEIS (ALGUMAS), AGORA TAMBÉM A BANCA FAZ TEORIA? AGORA TEREMOS QUE ESTUDAR OS LIVROS "DO CESPE", A DOUTRINA "CESPE" ISSO É ABSURDO. QUESTÃO ERRADA, MAL ELABORADA, POLÊMICA E PIOR - COVARDE E BURRA - QUE SÓ PEGA QUEM SABE!!!!!

  • ATENÇÃO!!!! CESPEEEEEEEEE!!

    Atenção no entanto: dizer que municípios legislam de forma concorrente é um entendimento demonstrado correto para o CESPE, mas não deve ser levado "cegamente" para concursos de outras bancas, como a ESAF, que não considera o município como sujeito a este tipo de legislação, doutrinariamente falando.

  • A questão traz gabarito errado. O examinador é atécnico e errou: "("Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)". Não há, portanto, competência concorrente entre União e Municípios ou entre Estados (Distrito Federal) e Municípios. Os Municípios têm, em relação às matérias de competência legislativa da União e dos Estados, apenas a competência suplementar de que trata o art. 30, II, da Constituição, que, todavia, não se confunde com competência concorrente. Por outro lado, o exercício da competência legislativa concorrente segue o regime disciplinado nos parágrafos do art. 24 da Constituição, a saber: § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. Algumas constatações - que interessam ao exame da situação examinada no presente incidente -, são, portanto, inequívocas e inafastáveis, a saber: (a) em matéria de competência concorrente, a União pode legislar, ainda que para editar "normas gerais"; (b) apenas os Estados e o Distrito Federal (no que se equipara a Estados), mas não os Municípios, têm competência concorrente com a União, nos termos do art. 24 da CF; e (c) não existe competência legislativa concorrente da União e/ou dos Estados em relação à competência própria dos Municípios, de “legislar sobre assuntos de interesse local” (CF, art. 30, I)." 
    Processo:RE 242876 CE.

  • essa questão me faz pensar que só quem tem sorte passa nos concursos, é pra F*

  • Amigos, não se desesperem. Esta questão, se cobrada hoje em dia, teria resposta distinta. A não ser que o CESPE ignore a jurisprudência do STF:

    "(...) A competência legislativa concorrente, de que trata o art. 24da Constituição, é estabelecida entre a União, os Estados e o Distrito Federal ("Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)". Não há, portanto, competência concorrente entre União e Municípios ou entre Estados (Distrito Federal) e Municípios. Os Municípios têm, em relação às matérias de competência legislativa da União e dos Estados, apenas a competência suplementar de que trata o art. 30, II daConstituição, que, todavia, não se confunde com competência concorrente. (...) Algumas constatações - que interessam ao exame da situação examinada no presente incidente -, são, portanto, inequívocas e inafastáveis, a saber: (a) em matéria de competência concorrente, a União pode legislar, ainda que para editar "normas gerais"; (b) apenas os Estados e o Distrito Federal (no que se equipara a Estados), mas não os Municípios, têm competência concorrente com a União, nos termos do art. 24 da CF; e (c) não existe competência legislativa concorrente da União e/ou dos Estados em relação à competência própria dos Municípios, de �legislar sobre assuntos de interesse local� (CF, art. 30, I)." (STF - RE: 242876 CE , Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 21/03/2013, Data de Publicação: DJe-081 DIVULG 30/04/2013 PUBLIC 02/05/2013)

  • concordo com quase tudo o que disseram aqui. não dá pra aceitar essa afirmativa como Errada.

    mas, pra ajuda geral, trago os ensinamentos do professor harrison leite com contribuição de Itiberê Rodrigues. No livro daquele, inclusive, essa questão é comentada e dada a devida atenção.

    Resumindo, embora a interpretação literal do 24 permita inferir que os municípios não estão abrangidos pela atribuição da competência concorrente, isso não significa que via interpretação sistemática (art. 30, I e II), o município não possa legislar sobre matérias previstas no art. 24, para tanto, é necessário que haja edição de normas gerais, seja pela união, seja pelo Estado em caráter de competência plena. Estes professores chamam de competência suplementar. 

    a questão foi clara em falar em competência concorrente. de fato a expressão literal não prevê o município. o CESPE matou o candidato. quem estudou e sabia do art. 24 acabou sendo prejudicado por "saber demais". Essa banca da umas viajadas as vezes que pqp...


    abrsss

  • Art. 30, inciso II, CF. ler esse artigo combinado com o art. 24.

    Os municípios tem competencia suplementar.

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • Município com competência concorrente? Essa é nova.

  • O pior mesmo é existir comentário de Professor pra tentar justificar a questão, mesmo sabendo que existe jurisprudência do STF dizendo o contrário.

     

    OBS: Veja o comentário do amigo Gustavo Fernandes

     

     

  • Eu queria entender como a Cespe deu o parecer a respeito dessa questão, PELO AMOR DE DEUS!!!

  • Os municípios não podem legislar sobre normas de direito financeiro concorrentemente com a União.

    ALGUÉM ME MOSTRA A PORRA DO ERRO? PORQUE, OLHANDO A CR/88, NÃO ENCONTRO. TNC. PQP.

     

     

  • GABARITO: ERRADO

     

    Os Municípios podem sim legislar concorrentemente com a União sobre normas de Direito Financeiro (lembrem-se de que cada ente federativo edita sua própria lei orçamentária).

    Se a questão tivesse se referido a normas GERAIS sobre Direito Financeiro, aí sim seria competência privativa da União, e a assertiva estaria correta.

     

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    (...)

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.​

     

    Obs.: De acordo com a jurisprudência, apesar de o artigo 24 não mencionar expressamente, é possível incluir os Municípios.

     

    Bons estudos

  • Professor Vampiro foi certeiro em seu comentário, também concordo que esta questão estará eternamente errada, uma vez que quando se fala em competência concorrente é entre União os Estados e o DF, já os Municípios cabem sim legislar, mas em matérias de intresse local, como por exemplo: horário de funcionamento do comércio local.

     

    Achei bem polêmico, mas enquanto não existir uma lei regulando os concursos vai ser isso aí, a banca cobra o que quer aplica o seu entendimento e dá o gabarito que quiser.

  •  Assistam a essa aula. Lá está bem explicado.

    https://www.youtube.com/watch?v=ogmkWVgygcU&t=62s

  • Amigos não fiquem desalentados (assim como eu), pois sabemos que os municípios não tem competência concorrente.

    Vão direto ao cometário do colega Gustavo Fernandes, que traz jurisprudência do STF de 2013.

  • GABARITO: ERRADO

     

    COMPLEMENTANDO:

     

    De acordo com o art. 24, I, da CF, "compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico". 

    Entretanto, muito embora o Município não esteja contemplado no art. 24, este ente federativo pode legislar sobre matérias atinentes a interesse local (art. 30, I, CF). Desta forma, matéria de direito financeiro afeta ao interesse municipal pode ser editada no âmbito do município. Porém, como aponta Harrison Leite, a competência legislativa municipal não é autônoma, dependendo da existência de lei federal ou estadual sobre direito financeiro, e que haja interesse local para suplementar a norma federal/estadual.

  • Questão zuada, ignorem

    Uma coisa é suplementar a legislação federal/estadual, isso o município pode fazer.

    Outra coisa é legislar concorrentemente, isso o município não pode fazer.


    (STF - RE: 242876 CE , Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 21/03/2013, Data de Publicação: DJe-081 DIVULG 30/04/2013 PUBLIC 02/05/2013


  • QUEM ESTUDOU A SÉRIO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEVOU AO PÉ DA LETRA O TERMO CONCORRENTEMENTE.

    MUNICÍPIO NÃO TEM COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE, MAS SIM SUPLEMENTAR.

    O QUE A CESPE QUER AFINAL DOS CANDIDATOS?

  • questão muito zoada!!!!!

  • GABARITO: ERRADO

     

    COMPLEMENTANDO:

     

    De acordo com o art. 24, I, da CF, "compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico". 

    Entretanto, muito embora o Município não esteja contemplado no art. 24, este ente federativo pode legislar sobre matérias atinentes a interesse local (art. 30, I, CF). Desta forma, matéria de direito financeiro afeta ao interesse municipal pode ser editada no âmbito do município. Porém, como aponta Harrison Leite, a competência legislativa municipal não é autônoma, dependendo da existência de lei federal ou estadual sobre direito financeiro, e que haja interesse local para suplementar a norma federal/estadual.

    IZABELA C RABELO

  • Município não tem competência concorrente. Fim de papo.

  • Uma hora CESPE entende a competência CONCORRENTE (QUE NÃO EXISTE) outra hora não!!!!

    MUNICIPIO SUPLEMENTA

    MUNICIPIO NÃO CONCORRE

  • Pura contradição. Sem lógica!

  • "de acordo com CF"

    Ai a banca vai contra a CF. Não entendi alguém me explica???!!!

  • Em suma: em regra, estão ERRADAS as assertivas de Direito Constitucional segundo as quais os Municípios possuiriam competência concorrente. Mas, especificamente em Financeiro, o CESPE tem entendido que eles têm competência concorrente (embora isso não seja tecnicamente correto).

    É isso. Infelizmente, às vezes temos que nos adaptar às idiossincrasias da banca.

  • Competência comum:

    Os Municípios não tem, contudo, eles podem legislar sobre. (Esse é o raciocínio).