PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO ( OU NÃO VINCULAÇÃO) DAS RECEITAS: dispõe que nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos.
Está na Constituição Federal, no art. 167,IV...descrito no comentário abaixo..
Pretende-se, com isso, evitar que as vinculações reduzam o grau de liberdade do planejamento, porque receitas vinculadas a despesas tornan essas despesas obrigatórias.
Exceções ao princípio da não vinculação:
- repartição constitucional dos impostos;
- destinação de recursos para a Saúde;
- destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;
- destinação de recursos para a atividade de administração tributária;
- prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
- garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta (art. 167, § 4º).
Importante: caso o recurso seja vinculado, ele deve atender ao objeto de sua vinculação, mesmo que em outro exercício financeiro. Veja o parágrafo único do art. 8º da LRF:
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Atenção: o princípio veda a vinculação de impostos e não de tributos. Os examinadores gostam desta troca.
A Constituilção pode vincular outros impostos? Sim , por emenda constitucional podem ser vinculados outros impostos, mas por lei complementar, ordinária ou qualquer dispositivo infraconstitucional, não pode. Apenas os impostos não podem ser vinculados por lei infraconstitucional.
Logo, a vinculação de receita de impostos para a realização de atividades da administração tributária não fere a princípio orçamentário da não afetação, pois se trata de uma das exceções.
Gabarito: correto.
CERTO. UMA DAS EXCEÇÕES DA VEDAÇÃO DE VINCULAÇÃO DE IMPOSTO!!!!!! Vejamos:
Art. 167 IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
Art. 37 XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.