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ID
99295
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito de finanças públicas e orçamento, de acordo com a CF,
julgue os itens seguintes.

A vinculação de receita de impostos para a realização de atividades da administração tributária não fere o princípio orçamentário da não afetação.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de princípio constitucional insculpido no art. 167, IV da CF, de onde retira-se que:Regra - É vedada a vinculação da receita de impostos;Exceção - Poderá vincular em se tratando de:• Repartição da receita tributária aos Estados e Municípios;• Destinação aos serviços de saúde e ensino;• Realização de atividades da administração tributária; e• Prestação de garantias às operações de créditos por antecipação de receita;
  • PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO ( OU NÃO VINCULAÇÃO) DAS RECEITAS: dispõe que nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos.

    Está na Constituição Federal, no art. 167,IV...descrito no comentário abaixo..

    Pretende-se, com isso, evitar que as vinculações reduzam o grau de liberdade do planejamento, porque receitas vinculadas a despesas tornan essas despesas obrigatórias.

    Exceções ao princípio da não vinculação:

    - repartição constitucional dos impostos;

    - destinação de recursos para a Saúde;

    - destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;

    - destinação de recursos para a atividade de administração tributária;

    - prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;

    - garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta (art. 167, § 4º).

    Importante: caso o recurso seja vinculado, ele deve atender ao objeto de sua vinculação, mesmo que em outro exercício financeiro. Veja o parágrafo único do art. 8º da LRF:

    Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

    Atenção: o princípio veda a vinculação de impostos e não de tributos. Os examinadores gostam desta troca.

    A Constituilção pode vincular outros impostos? Sim , por emenda constitucional podem ser vinculados outros impostos, mas por lei complementar, ordinária ou qualquer dispositivo infraconstitucional, não pode. Apenas os impostos não podem ser vinculados por lei infraconstitucional.

    Logo, a vinculação de receita de impostos para a realização de atividades da administração tributária não fere a princípio orçamentário da não afetação, pois se trata de uma das exceções.

    Gabarito: correto.

  • Princípio da não afetação de receitas: determina que as receitas de impostos não sejam previamente vinculadas a determinadas despesas, a fim de que estejam livres para a sua alocação racional, no momento oportuno, conforme prioridades públicas.
    Exceções: é permitida a vinculação de receitas para: 1) fundos constitucionais: FPE, FPM, Centro-Oeste, Norte, Nordeste, compensação pela exportação de produtos industrializados etc; 2) Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb); 3) Ações e serviços públicos de saúde; 4) garantias às operações de crédito por ARO; 5) atividades da administração tributária; 6) vinculação de impostos estaduais e municipais para prestação de garantia ou contragarantia à União.
  • O princípio da não afetação veda a vinculação de receitas a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas certas hipóteses constitucionais previstas no art. 167, IV da CF, dentre as quais a realização de atividades da administração tributária:
     
    Art. 167. São vedados:
    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo.
     
    Gabarito: CERTO
  • Vinculação de Receita:

    ❌ vedado p/: FOD (fundos, órgãos, despesas)

    ✔️ pode p/: ASP (ações e serviços públicos: saúde, ensino e ADM tributária)

                        GOCAR (garantia de operação de crédito por antecipação)

  • CERTO. UMA DAS EXCEÇÕES DA VEDAÇÃO DE VINCULAÇÃO DE IMPOSTO!!!!!! Vejamos:

     

    Art. 167  IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

    Art. 37 XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.