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LETRA E
CTB
I e II (C) - Art. 54. Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular nas vias:
I - utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores;
III (C) - Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
(...)
V - transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança
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essa questão esta desatualizada não, porque no CAPITULO XV DAS INFRAÇÕES ARTIGO 244- conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor: IV-com os faróis apagados
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Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;
II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
IV - com os faróis apagados;
V - transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação;
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Acrescentando informação:
Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
IV - com os faróis apagados;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação;
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Art. 57. Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias urbanas.
Parágrafo único. Quando uma via comportar duas ou mais faixas de trânsito e a da direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de veículo, os ciclomotores deverão circular pela faixa adjacente à da direita.
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Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
V - transportando criança menor de sete anos *****ou***** que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.
Questão perigosa, deve-se prestar atenção, pois sempre quando estamos resolvendo sentimos a falta do que vem depois e acreditamos ser errado.
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Detalhe:
Com a nova alteração do CTB, crianças menores de 10 anos não podem ser transportadas em motos.