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Trata-se de INGRESSO e não receita. Entrada provisória = ingresso.
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Conforme o glossário do Ministério da Fazenda Receita Pública é a entrada que, integrando-se ao patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo, vem acrescer o seu vulto como elemento novo e positivo; No sentido financeiro ou próprio são receitas públicas apenas as entradas de fundos nos cofres do Estado que representem um aumento do seu patrimônio. Outra maneira de se ver o problema é considerar que, para que exista uma receita pública, é necessário que a soma de dinheiro arrecadada seja efetivamente disponível, isto é, que possa em qualquer momento ser objeto dentro das regras políticas e jurídicas de gestão financeira, de uma alocação e cobertura de despesas públicas.
Já Ingressos Públicos ou Entradas são Importâncias em dinheiro, a qualquer título, recebidas pelos cofres públicos. Nem todos os ingressos constituem receitas públicas, uma vez que alguns se caracterizam como simples movimentos de fundos, isto é, não se incorporam ao patrimônio do Estado, uma vez que suas entradas condicionam-se a uma restituição posterior.
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Mas, se o licitante infringisse algum dispositivo legal, ocasionando a retenção do valor em definitivo, seria considerado receita!
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Vale salientar que a RECEITA é um INGRESSO QUALIFICADO. Ou seja, não é mera entrada de recursos, mas sim um recurso novo que acresce ao patrimônio público sem pendência de ulterior condição, restituição ou devolução.
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Errado
Como já explicado, trata-se de meros ingressos nos cofres públicos. Eu indico um livro muito bom e de leitura simples, não exatamente voltado pra concursos, mas que ajuda bastante a entender inúmeros conceitos de Finanças Públicas, receitas, despesas e atividades financeiras do Estado: Orçamento Público, do Giacomoni, prof. aqui de Brasília, um clássico sobre o assunto, contendo fatos históricos, dados, processo legislativo, ciclo orçamentário dentre outros assuntos.
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"As quantias de dinheiro recebidas pelos cofres públicos podem caracterizar simples entradas de caixa ou ingressos efetivos. Somente os último são, efetivamente, considerados receita pública. Nos primeiros não ocorre nenhum incremento do patrimônio público. Assim, haverá entrada provisória e não receita pública, exemplificativamente, na caução depositada pelo licitante por exigência do edital..."
Direito Financeiro, Lafayete Josué Petter, Editora Verbo Jurídico, 2013, pág. 209.
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(Ano: 2010Banca: CESPEÓrgão: TCE-BAProva: Procurador) Será considerada receita pública a prestação de caução, mediante depósito em dinheiro, realizada pelo contratado em licitação pública, como garantia ao cumprimento do contrato, quando, na hipótese de inadimplemento do contrato, for imposta sanção pelo ente licitante, com a decretação da perda integral do depósito.
Gabarito: correto.
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Creio que no caso da infração por parte do licitante, como demonstrado pelo colega abaixo, ocorre a chamada conversão de depósito em renda, que é a perda da garantia em face do inadimplemento.
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GAB => FALSO
pois bem, a CAUÇÃO eh o depósito de valores para garantia de um contrato ou para tornar efetiva a responsabilidade de um encargo.
logo, a caução, cumprido o contrato, fará com que o dinheiro depositado RETORNE à pessoa que depositou. dessa forma, se o dinheiro retornar ao seu dono, isto é, não ficar com o poder público, tem-se o que se chama de "ENTRADA PROVISÓRIA".
ora, receita pública é o dinheiro que o estado arrecada, em sua maioria por meio de tributos, com a finalidade de custear as despesas e os investimentos destinados a atender às necessidades da sociedade. noutras palavras, são receitas públicas as ENTRADAS DEFINITIVAS de todo e qualquer dinheiro nos cofres públicos.
portanto, a caução, retornando para o seu real dono, perde o carater de entrada definitiva, tornando falsa a assertiva.
obs.: a caução pode, sim, ser receita pública, desde que, haja, por exemplo, a imposição de penalidade pela empresa licitante, decretando a perda integral do depósito, caso ocorra inadimplência contratual.
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Para os que afirmam que a receita é uma entrada que acresce ao patrimônio público, e quanto as receitas de capital? empréstimos compulsórios?
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Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: ANTT Prova: Analista Administrativo - Direito
A caução depositada pelo licitante, por exigência de edital, no caso de não vir a ser o ganhador da mesma, tem natureza de entrada provisória de recursos e não de receita.
R: CERTO
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doutrina (restrito) apenas entradas definitivas.
lei (amplo) todo tipo ingresso, transitório ou definitivo.
A questão não diz se é conceito legal ou doutrinário. Então adotou-se o doutrinário (pelo menos nesta)
Situação 1 - garantia dada e depois devolvida porque perdeu a licitação = mero ingresso transitório = não é receita.
Situação 2 - perda da garantia por lesar a adm = entrada definitiva = é receita.
Acredito que seja assim.
Att.
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A caução depositada pelo licitante, por exigência de edital, no caso de não vir a ser o ganhador da mesma, tem natureza de entrada provisória de recursos e não de receita.
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Segundo o conceito adotado no direito financeiro, a caução será considerada ingresso de valores provisórios e, portanto, não corresponderá a receita.