Fundos Rotativos
Lei 4.320/64
Art. 13. Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de govêrno, obedecerá ao seguinte esquema: [despesas de capital -> inversões financeiras -> constituições de fundos rotativos]
"(...) o seu enquadramento como uma das modalidades das inversões
financeiras representa uma importante delimitação, qual seja, a de que as alocações em fundos
rotativos não se destinam à realização de gastos (custeios ou investimentos), mas à execução de
aplicações que não impliquem perdas patrimoniais para o setor público."
Fonte: http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/orcamentobrasil/orcamentouniao/estudos/artigos/antes-de-2005/Artigo130.pdf
Gabarito: item D
Não confunda:
Subvenções Sociais ----- # -----Subvenções Econômicas
Subvenções sociais: as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa .
Subvenções econômicas: as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
Fonte: Estratégia e minhas anotações.
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Namastê