Na atual ordem constitucional, a livre concorrência não significa a liberdade dos agentes econômicos em estabelecer suas próprias regras de mercado; tal função é conferida ao Estado, que intervém normativamente a fim de reprimir o abuso do poder econômico (CF, art. 173, § 4º), garantindo, aí sim, a livre concorrência. Nesse sentido é a lição de LAFAYETE PETTER (Direito Econômico - doutrina e questões de concursos, Verbo Jurídico, 2009, p. 73):
"A partir da adoção de um regime de economia de mercado o princípio da livre concorrência visa a garantir aos agentes econômicos a oportunidade de competirem no mercado de forma justa, isto é, a idéia de conquista de mercado e de lucratividade deverá estar ancorada em motivos jurídico-econômicos lícitos (v. g., inovação, oportunidade, eficiência) e não serem decorrentes de hipóteses de abuso do poder econômico (v. g., adoção de práticas anticompetitivas ou anticoncorrenciais, entre outras). Nesse quadro, assume o Estado a tarefa de estabelecer um conjunto de regras com vistas a garantir a competição entre as empresas, evitando as práticas abusivas. Traduz-se, portanto, numa das vigas mestras do êxito da economia de mercado".