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ERRADO
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Completando o que o colega disse:
Na despesa total com pessoal, para fins de verificação dos limites definido na LRF, consoante o §1º também do art. 19, não serão computadas as despesas:
I –Com indenização por demissão de servidores ou empregados;
II – Relativas a incentivos à demissão voluntária;
III –Com a convocação extraordinária do Congresso Nacional (Já não existe mais essa hipótese, tendo em vista que foi proibido o pagamento de despesas indenizatórias aos parlamentares decorrente de uma convocação extraordinária);
IV –Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração da despesa total com pessoal somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11 imediatamente anteriores;
V –Com pessoal, do Distrito Federal e dos estados do Amapá e Roraima, custeados com recursos transferidos pela União decorrentes da competência da própria União. Nesses casos, as despesas desses entes não são pagas com suas próprias receitas e sim da União, logo, não são somadas aos seus limites;
VI –Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
A.da arrecadação de contribuições dos segurados;
B.da compensação financeira entre os diversos regimes de previdência social;
C.das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade.
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Não se computa para fins de despesa de pessoal:
- indenização com demissão
- demissão voluntária
- Convocação extraordinária pelo Congresso
-Decorrente à decisão judicial e de exercício anterior( apenas a soma do atual + 11 meses anteriores)
- com pessoal do DF, Amapá e Roraima quando os recursos forem provindos da União
- inativos
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Indenização de demissão nem pdv não são elencadas no cálculo de limites de despesa de pessoal.
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Por não serem passíveis de mensuração, as despesas com demissão de servidores ou com incentivo às demissões não são computadas para efeito do limite de despesa de pessoal
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Gab: ERRADO
A questão está errada porque trata exatamente da parte da lei que cita a não computação de despesas nos limites da despesa total com pessoal. Veja.
OBS: Costumo enxugar bastante o texto para "catar" as palavras-chave e gravar apenas o necessário. Já existe muito mnemônico, então, para mim funciona assim.
Art. 19. §1° - Para atender aos limites da Despesa Total com Pessoal, não serão computadas:
I - indenização por demissão;
II - incentivos à demissão voluntária;
III - convocação extraordinária;
IV - decisão judicial;
V - com pessoal, do DF e do Amapá e Roraima, custeadas pela União;
VI - Inativos ( segurados; compensação financeira; demais receitas inclusive alienação de bens, direitos e ativos e superávit.
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