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ID
99355
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que concerne ao Sistema Tributário Nacional, julgue os itens
seguintes.

É devida a correção monetária de créditos escriturais de imposto sobre produtos industrializados na hipótese em que o seu não aproveitamento pelo contribuinte em tempo oportuno tenha ocorrido em razão da demora motivada por ato administrativo ou normativo do fisco considerado ilegítimo.

Alternativas
Comentários
  • A Súmula de número 411 dispõe que "é devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrentes de resistência ilegítima do Fisco". Reiterados julgamento embasam o novo verbete. Em um desses [REsp 490660], o ministro João Otavio de Noronha, quando integrava a Seção, afirmou que "a correção monetária de créditos escriturais de IPI é devida nas hipóteses em que o seu não-aproveitamento pelo contribuinte em tempo oportuno tenha ocorrido em razão da demora motivada por ato administrativo ou normativo do Fisco considerado ilegítimo".
  • Item certo. Súmula 411 do STJ.
  • Segundo a súmula 411 do STJ, é "devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrentes de resistência ilegítima do Fisco". Ou seja, de acordo com o Ministro João Otavio de Noronha que justificou a edição da referida súmula, "a correção monetária de créditos escriturais de IPI é devida nas hipóteses em que o seu não-aproveitamento pelo contribuinte em tempo oportuno tenha ocorrido em razão da demora motivada por ato administrativo ou normativo do Fisco considerado ilegítimo".

    Portanto, correto.

    FONTE: Prof. Edvaldo Nilo (do EVP)
  • EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IPI - CREDITAMENTO - PRODUTO FINAL ISENTO, NÃO-TRIBUTADO OU SUJEITO À ALÍQUOTA ZERO - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA. 1. No julgamento do REsp. 1.035.847/RS, seguindo a sistemática do art. 543-C do CPC, firmou-se o entendimento pela possibilidade de atualização monetária do crédito do IPI quando o ente público impõe resistência ao aproveitamento dos créditos. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1030988 / RS, Min. Rel. Eliana Calmon).

    EMENTA: TRIBUTÁRIO – IPI – CRÉDITO PRESUMIDO – LEI N. 9.363/96 – BASE DE CÁLCULO TRIBUTÁRIO – BENEFICIAMENTO DE MATÉRIA-PRIMA EMPREGADA EM PRODUTO PARA EXPORTAÇÃO – NÃO-INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA – ILEGÍTIMA RESISTÊNCIA DO FISCO AO RECEBIMENTO DO CRÉDITO – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – CABIMENTO. 1. A questão alusiva ao crédito presumido de IPI, instituído pela Lei n. 9.363/96, teve por objetivo desonerar as exportações do valor do PIS/PASEP e da COFINS, incidentes ao longo de toda a cadeia produtiva. 2. A empresa exportadora faz jus ao crédito oriundo dos seus fornecedores diretos, independentemente de recolherem essas contribuições sociais ou terem encomendado a outra empresa o beneficiamento de insumos. Precedentes: REsp 752.888/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 25.9.2009; REsp 921.397/CE, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 13.9.2007; REsp 436.625/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 25.8.2006. 3. Na hipótese do autos, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, faz-se apropriada a correção monetária, em função da constatação dos óbices procrastinatórios criados pelo Fisco, consoante dispõe o acórdão regional. Tema submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008 no REsp 1035847/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 3.8.2009. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1082770 / RS, Min. Rel. Humberto Martins).


    Fonte:http://www.lfg.com.br/artigo/20091208162124277_direito-tributario_sumula-411-do-stj.html
  • É minimamente lógico.
  • Dica: Em regra, dificilmente a correção monetária não será devida, já que se refere a perdas inflacionárias. 

  • ''Há ocasiões em que os créditos não são utilizados pelo contribuinte por alguma restrição imposta ilegalmente pelo próprio fisco. Nesses casos, como o atraso na utilização dos mesmos é imputável à Administração Pública (e não ao contribuinte), pode se buscar na via judicial o reconhecimento do direito à correção dos créditos legítimos do IPI que não foram utilizados previamente por oposição injustificada do fisco.''

    FONTE: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI98986,71043-Nova+sumula+do+STJ+facilita+exercicio+de+direito+pelos+contribuintes

  • O STF se manifestou:

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    (RERsp 490660/RS) (...)"A correção monetária de créditos escriturais de IPI é devida nas hipóteses em que o seu não-aproveitamento pelo contribuinte em tempo oportuno tenha ocorrido em razão da demora motivada por ato administrativo ou normativo do Fisco considerado ilegítimo" (...)

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    Agora veja como a ESAF já cobrou o assunto, dessa vez, na letra da súmula 411 do STJ:

    Segundo entendimento atual do STJ, é devida a correção monetá­ria ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveita­mento decorrente de resistência ilegítima do Fisco (ESAF/2012).

    Destaque-se que, em outras hipóteses que não a resistência ilegítima do fisco, não cabe a correção monetária do crédito escritural do IPI.

    Resposta: Certo