SóProvas


ID
99370
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da autonomia universitária, julgue os itens seguintes.

Considere a seguinte situação hipotética. Antônio, militar do Exército brasileiro, foi transferido de ofício do Rio de Janeiro para Salvador, razão pela qual sua esposa e dependente, Maria, obteve vaga na Universidade Federal da Bahia no curso superior que frequentava em universidade particular carioca. Antes do término desse curso, Antônio foi novamente transferido, no interesse da administração, para o Distrito Federal, motivo pelo qual Maria pleiteou vaga na Universidade de Brasília. Nessa situação, o novo pleito de Maria não deve ser negado, independentemente de haver vaga ou da época do ano em que ocorreu, com fundamento na natureza da universidade particular de origem, pois se trata de fato irrelevante.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.112/90 - CERTO:Art. 99. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga. Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.
  • Mas a instituição de ensino não tem que ser congênere?
  • A questão parece estar errada , segundo entendimento do Pleno - STF -AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE JURÍDICA. É possível, juridicamente, formular-se, em inicial de ação direta de inconstitucionalidade, pedido de interpretação conforme, ante enfoque diverso que se mostre conflitante com a Carta Federal. Envolvimento, no caso, de reconhecimento de inconstitucionalidade. UNIVERSIDADE - TRANSFERÊNCIA OBRIGATÓRIA DE ALUNO - LEI Nº 9.536/97. A constitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 9.536/97, viabilizador da transferência de alunos, pressupõe a observância da natureza jurídica do estabelecimento educacional de origem, a congeneridade das instituições envolvidas - de privada para privada, de pública para pública -, mostrando-se inconstitucional interpretação que resulte na mesclagem - de privada para pública. (ADI 3324, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/2004, DJ 05-08-2005 PP-00005 EMENT VOL-02199-01 PP-00140 RIP v. 6, n. 32, 2005, p. 279-299 RDDP n. 32, 2005, p. 122-137 RDDP n. 31, 2005, p. 212-213)
  • Eu errei o gabarito, mas acertei a questão. O examinador tentou confundir o candidato criando uma cituação onde a companheira do servidor fez o seguinte percurso:Universidade Particular--->Universidade Pública Federal--->Universidade Pública Distrital.Entendeu o examinador que na nova situação, a companheira teria direito a nova investidura pois não caberia a UNB reivindicar correção do ato praticado pela universidade da Bahia, que aceitou a investidura irregular, pois era oriunda de universidade particular. Mas acabou entrando em contradição com a doutrina majoritária, como foi muito bem colocado em comentário anterior na ADI.É o queu eu entendi.
  • PREZADOS, NÃO SE APLICA LEI 8112 A MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS, TEM ESTATUTOS PRÓPRIOS E NÃO SAO SERVIDORES PÚBLICOS. SOU MILITAR.
  • Eu entendo que esta questão está incorreta, devido ao posicionametno do STF mostrado por outro colega. Assim, como ainda não saiu o gabarito definitivo, vamos aguardar o posicionamento final da banca.
  • A administração pública, nesse caso sendo o CESPE através de concessão, não pode dar entendimento retroativo às suas decisões. Maria já adquiriu o direito de permanecer na Universidade Pública, e não pode ser "punida" posteriormente. Foi o que relatou o acórdão do STJ:"ADMINISTRATIVO – MILITAR – TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO – INSTITUIÇÕESDE ENSINO – CONGENERIDADE.A Segunda Turma do STJ, na assentada de 2.10.2008, quando dojulgamento do REsp 877.060/DF, definiu o entendimento segundo oqual, ainda que a parte tenha ingressado primeiramente eminstituição de ensino privado, tal fato é irrelevante para odeslinde de controvérsias acerca de transferências "entreuniversidades públicas", porque a parte já seria integrante doquadro de alunos de uma instituição de ensino público em razão detransferência anterior.Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, paradar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer o direito darecorrente à matrícula no Curso de Direito na Universidade deBrasília."
  • O comentário do colega Iran está excelente e dirime as dúvidas suscitadas pelos outros comentarista.

    Certa a questão.

  • CORRETO!

    Para esse caso, entende o STF que "ainda que a parte tenha ingressado primeiramente em instituição de ensino privado, tal fato é irrelevante para o deslinde de controvérsias acerca de transferências "entre universidades públicas", porque a parte já seria integrante do quadro de alunos de uma instituição de ensino público em razão de transferência anterior. "

  • Galera, se atentem para a segunda proposição...


    se fosse de uma particular para uma federal, nao geraria direito.

    Mas como ela conseguiu uma vaga em uma pública, gerou direito adquirido a partir deste momento. Logo, ela nao pode ser prejudicada no momento posterior, sendo, pois, assegurada sua vaga em outra uni.



  • Apenas sistematizando o entendimento, conforme já bem explicado por alguns colegas, o STJ dirimiu a questão em seu Informativo 370:

    "
    Trata-se de esposa de militar transferido ex officio que teve negada a matrícula em universidade federal, embora tenha sido transferida de outra universidade federal (vaga decorrente de outra transferência do marido), porque sua admissão no curso superior foi em instituição privada. Não obstante ter a esposa do militar ingressado no vestibular em universidade privada, tal fato é irrelevante, porque agora está sendo transferida de universidade federal congênere, pois ambas são públicas. Assim, a recorrente tem direito a ser matriculada em outra universidade federal sem que se indague a origem primeira."

    Mesmo caso da banca.. alternativa correta.
  • Minha única dúvida é a seguinte: 
    Lei 8112/90 aplica-se aos servidores públicos CIVIS da União. No caso, Antonio é MILITAR. Sei que nos exemplos práticos essa tranferência do cônjuge deve ser congênere e, portanto, a Universidade de Brasília deveria realizar a matrícula independente do vínculo inicial da estudante, pois a última tranferência é de pública para pública, como feliz e corretamente nossos colegas colocaram anteriormente.
    Mas de qual lei trata a questão? Segundo penso, a questão estaria errada apenas por um equívoco do CESPE. Gostaria de que alguém esclarecesse melhor.
    BONS ESTUDOS!
  • Respondendo o colega acima. Essa orientação vale para todos os removidos ex officio. Sejam militares ou civis. Inclusive já há precedentes aplicando o mesmo raciocínio para empregados públicos.

  • RECURSO ESPECIAL Nº 877.060 - DF (2006/0147967-8)
    RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON RECORRENTE 
    EMENTA
    ADMINISTRATIVO - ENSINO SUPERIOR – TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTE – DEPENDENTE DE SERVIDOR PÚBLICO MILITAR – INSTITUIÇÕES DE ENSINO – CONGENERIDADE.
    1. Jurisprudência sedimentada no STJ, a partir da decisão do STF, na ADIn 3.324/DF, assentando a obrigatoriedade, para efeito de transferência do aluno de uma para outra Universidade, a observância da congeneridade entre as instituições de ensino superior, atingindo servidores civis e militares e seus dependentes.
    2. Aluna que, egressa da UFBA, entidade de ensino público, pretende transferir-se para outra instituição, também pública, a UNB.
    3. Não importa a origem do ingresso, porque à época era possível a transferência de entidade particular para pública.
    4. Recurso especial provido.
  • MATRÍCULA. UNIVERSIDADE. TRANSFERÊNCIA. MILITAR.

    Trata-se de esposa de militar transferido ex officioque teve negada a matrícula em universidade federal, emboratenha sido transferida de outra universidade federal (vagadecorrente de outra transferência do marido), porque suaadmissão no curso superior foi em instituiçãoprivada. É cediço que, após adeclaração de inconstitucionalidade do art. 1º daLei n. 9.536/1997, sem redução de texto, pelo STF naADIN 3.324-DF (DJ 15/4/2005), a jurisprudência entende que, namatrícula compulsória tanto do servidor públicocomo do militar transferido no interesse daAdministração ou seus dependentes em curso superior,independentemente de vaga ou época do ano, deve-se observar ocritério da congeneridade da instituição deensino, isto é, se de natureza pública na origem, parapública ou, se privada na origem, para privada. Explica aMin. Relatora que, não obstante ter a esposa do militaringressado no vestibular em universidade privada, tal fato éirrelevante, porque agora está sendo transferida deuniversidade federal congênere, pois ambas sãopúblicas. Assim, a recorrente tem direito a ser matriculadaem outra universidade federal sem que se indague a origemprimeira. REsp 877.060-DF, Rel.Min. Eliana Calmon, julgado em2/10/2008.

  • DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUDANÇA DE OFÍCIO DA SEDE. RESERVA DE VAGA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
    Servidores públicos, civis ou militares, transferidos de ofício têm direito à matrícula em instituição de ensino superior do local de destino, desde que observado o requisito da congeneridade em relação à instituição de origem, salvo se não houver curso correspondente em estabelecimento congênere no local da nova residência ou em suas imediações, hipótese em que deve ser assegurada a matrícula em instituição não congênere.Em regra, a matrícula fica garantida em instituições de ensino congêneres, ou seja, de universidade pública para pública ou de privada para privada.Precedente citado: AgRg no REsp 1161861-RS, DJe 4/2/2010. AgRg no REsp 1.335.562–RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 6/11/2012.
  • A questão da transferência de faculdade para os servidores ou dependentes removidos no interesse da administração – ex officio – é assunto que já gerou muitas polêmicas. A base legal desse direito está na lei 8.112/90, que assim prevê:
    Art. 99.  Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.
    Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.
                Ocorre que, inicialmente, era comum que aqueles que faziam pedidos baseados nesse dispositivo e que eram egressos de instituições privadas pleiteassem vagas em instituições públicas. E isso acabava funcionando como mecanismo de burla ao vestibular para acesso às instituições públicas, razão pela qual o STJ firmou o entendimento de que a transferência só poderia ser pleiteada para instituição congênere (de particular para particular), como diz a lei, exceto se não houvesse tal opção na localidade para a qual o servidor foi removido.
                Porém, como se vê, o caso da questão é um pouco mais complicado. Afinal, a beneficiária da transferência estudava, inicialmente, em instituição privada. Mas quando foi transferida pela primeira vez acabou ingressando em uma instituição pública, na Bahia, mesmo sendo egressa de uma instituição privada carioca. E, agora, na segunda transferência pleiteada, Maria pretende sair de uma universidade pública para outra pública.
                A questão, portanto, cinge-se ao seguinte: aquela primeira origem de instituição privada deve ser levada em consideração nessa nova transferência ou esse fato se torna irrelevante em razão de Maria ser egressa, agora, de outra instituição pública?
                Em caso semelhante, STF e STJ já se manifestaram pela irrelevância daquela primeira origem (Conferir Recurso Especial 877.060/DF), devendo ser considerado tão somente o fato de que, agora, é pleiteada a mera transferência entre universidades públicas. Essa transferência, portanto, deve ser concedida, razão pela qual a questão está correta. Registre-se, aliás, a importância de se conhecer a jurisprudência nesse tipo de prova.
  • não é pra ficar doido com um questão como essa. Boa sorte a todos! Vamos firme na luta.

  • Estranho!!!!  a 8112 é aplicada a Militares?alguém pode esclarecer??

  • Questão correta: "TRF-1 - AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AGAMS 23191420074013400 DF 0002319-14.2007.4.01.3400 (TRF-1)

    Data de publicação: 15/04/2014

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVIMENTO À APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. DEPENDENTE DE MILITAR TRANSFERIDO EX OFFICIO. INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR POR INSTITUIÇÃO PRIVADA COM POSTERIOR TRANSFERÊNCIA PARA PÚBLICA. NOVA TRANSFERÊNCIA PARA ENTIDADE PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Decisão recorrida em consonância com jurisprudência do STF, que, em caso semelhante, manifestou ser irrelevante a forma de ingresso no ensino superior, devendo a congeneridade ser verificada entre a instituição da qual o aluno é procedente e a de destino (Rcl 3732/RJ, Rel. Ministro Carlos Ayres Britto, DJ 20/10/2005). No mesmo sentido, decidiu o STJ no REsp 877.060/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29/10/2008. 2. Sobre a questão, decidiu esta Turma: "A situação de aluna, servidora pública civil, originária de faculdade particular, admitida posteriormente em estabelecimento de ensino público, constitui ato jurídico perfeito, razão por que, doravante, o estabelecimento de ensino público é que deve ser considerado como o de origem, para fins de matrícula obrigatória em instituição congênere. Precedentes desta Corte" (TRF - 1ª Região, AMS 2003.35.00.016050-2/GO, Rel. Desembargador Federal Fagundes de Deus, Quinta Turma, DJ 29/06/2006) 3. Agravo regimental a que se nega provimento."

  • "TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AMS 6915 DF 2006.34.00.006915-2 (TRF-1)

    Data de publicação: 17/09/2010

    Ementa: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. DEPENDENTE DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL TRANSFERIDO "EX OFFICIO". INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR POR INSTITUIÇÃO PRIVADA COM POSTERIOR TRANSFERÊNCIA PARA PÚBLICA. NOVA TRANSFERÊNCIA PARA ENTIDADE PÚBLICA. POSSIBILIDADE. CONGENERIDADE ATENDIDA. ADI3324/DF. 1. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento no ADI3324/DF , Rel. Min. Março Aurélio, assentou "a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 9.536 /97, sem redução do texto, no que se lhe empreste o alcance de permitir a mudança, nele disciplinada, de instituição particular para pública, encerrando a cláusula 'entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino' a observância da natureza privada ou pública daquela de origem, viabilizada a matrícula na congênere, isto é, dar-se-á a matrícula em instituição privada se assim o for a de origem e em pública se o servidor ou o dependente for egresso de instituição pública" . 2. A questão relativa à determinação do que seria "instituição de ensino de origem" não foi enfrentada pela aludida ação direta de inconstitucionalidade, de forma que não restou esclarecido se seria a de ingresso no ensino superior ou a instituição da qual o estudante é proveniente, dando margem a interpretações divergentes. Entretanto, as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal têm sido no sentido de que o fato de o estudante ter "ingressado, inicialmente, em instituição de ensino superior particular e, posteriormente, haver sido transferido para instituição pública, é ato jurídico perfeito, não cabendo, aqui, sua discussão, pois o que deve ser observado é a instituição de origem (da qual procede) e a de destino, pouco importando a forma de ingresso no ensino superior" (STF. Rcl 3469 MC/DF. Relatora: Ministra Ellen Grace. Data do julgamento: 14.7.2005. DJ de 1º.8.2005, p. 61). 3. Atendida a exigência de congeneridade, tendo em vista que a impetrante é proveniente da Universidade Estadual do Maranhão - UEMA, entidade pública de ensino superior. [...]"

  • Que absurdo isso! Malditos julgadores. A pessoa usa de má-fé. Pleiteia direito do qual sabe ser desprovido.

  • Em resumo.. que vida mole né?
    A fulana sabe que o marido vai ser transferido, faz o vestibular online com data marcada pra qualquer universidade mequetrefe e depois vai pedir vaga em universidade federal. 

  • SENDO OBJETIVO e ignorando reclamações vamos lá...

     

    Na 1ª transferência (RJ-BA) Maria não tinha direito de se matricular na Universidade Federal, mas sim em Universidade Particular (mas aconteceu);

    Na 2ª tranferência (BA-DF) Maria (já na Universidade Federal) tem direito a se matricular na UNB.

     

  • a redação da questao está pior do que o problema a ser resolvido.

  • LEI N. 9.394/96

    Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.

    Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei. 

    LEI N. 9.536/97 (regulamenta o parágrafo único do artigo supracitado)

    Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o p.u. do art. 49 da Lei n. 9.394/96, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.

  • Gabarito: Certo

    O STF entende que a transferência só pode ser pleitada para instituição congênere (de particular para particular ou de pública para púbica), exceto se não houver opção na localidade para qual o servidor foi removido.

    O caso da questão é mais complicado, pois, inicialmente, Maria estudava em universidade particular (antes da remoção), quando foi transferida pela primeira vez, acabou ingressando em universidade pública, e agora, com a nova transferência, pretende ingressar na UnB.

    O que a questão quer saber é se o fato de Maria ter estudado inicialmente em universidade particular é irrelevante para que ela possa ingressar novamente em uma universidade pública?

    Sim, é irrelevante, uma vez que já foi concedido à Maria, ou seja, a nova transferência também deverá ser concedida, podendo, assim, Maria ingressar na UnB.