SóProvas


ID
99379
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da autonomia universitária, julgue os itens seguintes.

A jurisprudência pátria, na hipótese em que houver conclusão de curso superior antes do trânsito em julgado da decisão em que se discuta a idoneidade do ato de matrícula do aluno, manifesta-se pela inaplicabilidade da teoria do fato consumado, uma vez que os requisitos legais devem ser analisados de forma definitiva pelo Poder Judiciário.

Alternativas
Comentários
  • A "teoria do fato consumado" pressupõe uma situação ilegal consolidada no tempo, em decorrência da concessão de liminar, ou de ato administrativo praticado por autoridade competente para se reconhecer o direito sobre determinada situação que ainda não ocorreu. Em outras palavras "o fato consumado nada mais é do que o argumento judicial utilizado para validar, em sentenças, as atividades ilegais protegidas por liminares, tão-somente porque o beneficiário delas já praticou o ato que lhe interessava, quando chegado o momento de decidir a causa". No caso em tela, ainda não havia transitado em julgado a decisão sobre a idoneidade do ato de matrícula do aluno. Antes da decisão judicial, o aluno veio a concluir o curso superior (requisito legal para a matrícula). Nesta situação aplica-se a teoria do fato consumado, a qual resguarda o direito à matrícula, desde que revestido o ato de boa-fé. Assim, em decorrência da demora na prestação jurisdicional, não se pode prejudicar situações de fato que se acobertaram de forte aparência de legalidade, a ponto de fazer gerar a convicção de sua legitimidade.
  • A teoria do fato consumado não pode ser aplicada nas hipóteses de nomeação de candidatos em concurso por força de decisão judicial precária, sujeita, portanto, à modificação na hora do julgamento do mérito do caso. A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
  • CF/88 – Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.(...)“Aluno. Transferência. Conclusão do curso. Teoria do fato consumado. Aplicabilidade. O Supremo, ao analisar hipótese em que houvera conclusão de curso superior antes do trânsito em julgado da decisão em que se discutia a idoneidade do ato de matrícula do aluno, manifestou-se pela aplicação da teoria do fato consumado à espécie.” (RE 429.906-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 19-8-08, 2ª Turma, DJE de 12-9-08).
  • ERRADO - A jurisprudência pátria manifestou-se pela aplicabilidade da teoria do fato consumado.

     

     Nos anos de 1998 e 1999, houve, na Bahia, o chamado escândalo das transferências ex officio, fato por demais noticiado à época nos jornais de grande circulação, quando centenas de estudantes foram transferidos ilegalmente através de liminares concedidas pelo Poder Judiciário, de Instituições de Ensino localizadas em outros Estados para uma Universidade em Salvador.

    A maioria desses processos somente começou a ser julgada definitivamente a partir do ano de 2004 e, por conta do lapso temporal e conseqüente conclusão de curso desses alunos, tiveram seus pedidos julgados procedentes com base na teoria do fato consumado, tradicionalmente prestigiada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ.

    Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8378

     

     

  • Segundo a teoria do fato consumado, se uma pessoa obtém certa situação jurídica de vantagem por meio de tutela de urgência (cautelar ou antecipatória), o decurso do tempo no gozo dessa situação a consolida. Assim, mesmo que no julgamento de mérito se reconheça a inexistência do direito, o autor da ação continuará a usufruí-lo. Na doutrina, Odim Brandão Ferrerira afirma que “o fato consumado constitui argumento judicial utilizado para validar, em sentenças, as atividades ilegais protegidas por liminares, tão-somente porque o beneficiário delas já praticou o ato que lhe interessava, quando chegado o momento de decidir a causa.” 

    Vejamos um exemplo clássico de aplicação do fato consumado. Por meio de liminar, uma pessoa se matricula em curso superior sem ter provado plenamente os requisitos para tanto (houve vício no vestibular). Quando o autor da ação está prestes a concluir o curso, o juiz profere a sentença. Ao estudar o caso com profundidade (coisa que não pode fazer no âmbito da liminar), o magistrado entende não existir o direito alegado pelo autor. Contudo, em nome do fato consumado, mantém o beneficiário da liminar no curso.

    Embora seja bastante prestigiada na jurisprudência, há casos em que a teoria do fato consumado não é aplicada, o que mostra o casuísmo que a caracteriza. No informativo STJ 439, é possível colher um interessante caso em que se rejeitou a aplicação do fato consumado. Na espécie, um servidor federal obteve liminarmente remoção fora dos casos do art. 36 da Lei nº 8.112/1990. Trabalhou por quase dez anos na nova lotação. Contudo, ao julgar o recurso, entendeu-se que o servidor não tinha direito à remoção e que não seria aplicável o fato consumado.

  • “Aluno. Transferência. Conclusão do curso. Teoria do fato consumado. Aplicabilidade. O Supremo, ao analisar hipótese em que houvera conclusão de curso superior antes do trânsito em julgado da decisão em que se discutia a idoneidade do ato de matrícula do aluno, manifestou-se pela aplicação da teoria do fato consumado à espécie.”  
    Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1890
  • Mas isso aqui não tem nada a ver com adminstracao indireta, hein.. 
  • Nessa situação, entendo que houve perda do objeto da ação.
  • Daniel, as universidades públicas federais são autarquias e, portanto, integrantes da administração indireta.
  • Como se sabe, os provimentos liminares de antecipação de tutela garantem provisoriamente o Direito pleiteado, porque se assim não for o mesmo perecerá até o fim do processo. Ao final do processo o Direito será efetivamente decidido, mas enquanto isso a situação fica provisória e precariamente estabelecida.
                Então, pense na seguinte situação: um candidato a concurso público questiona algum ato que o exclui do certame judicialmente e obtém uma liminar. Nesse caso, se houver ordem judicial para que ele seja nomeado, poderá o mesmo permanecer trabalhando até o julgamento final. E se, ao final, for definido que tal candidato não fazia jus àquela vaga, ele deverá ser desligado do serviço público.
                Porém, diversa é a situação de quem obteve o provimento liminar para fazer um curso, uma faculdade, por exemplo. Afinal, essa situação é transitória, e é possível que ao final do processo o próprio curso já tenha acabado! Ora, não faz sentido tentar “deletar” uma situação que já é um fato, já se consolidou de maneira efetiva, sem nenhuma pendência. E é para tais casos que se utiliza a teoria do fato consumado, segundo a qual situações definitivamente consolidadas pelo tempo devem ser preservadas, com vistas à própria segurança jurídica.
     
                Portanto, esta questão está errada, já que no caso narrado o curso já foi até mesmo concluído, e nesse sentido já se manifestou o STF. Note, ainda, que o tema se reveste de especial relevo em se tratando da carreira de Procurador Federal, pois a esta compete defender judicialmente as Universidades Públicas Federais (que são autarquias), sendo comuns litígios a cerca das condições de ingresso dos estudantes nos cursos universitários. 
  • http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111496

    Vestibular

    O julgamento do REsp 1.244.991 tratou de um aluno aprovado no vestibular para o curso de engenharia mecatrônica da Universidade Federal de Uberlândia, em julho de 2007, que não apresentou certificado de conclusão do ensino médio no ato da matrícula e por isso não foi aceito. 

    O estudante impetrou mandado de segurança contra o ato do reitor, mas o pedido foi negado no primeiro grau. Apelou então para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que o concedeu. O TRF1 afirmou que o candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior terá assegurado o direito à matrícula no curso para o qual concorreu, se antes de a sentença ser proferida, ele apresentar o certificado de conclusão do nível médio, como ocorreu no caso. 

    Para o tribunal federal, a demora do estado para a emissão do certificado de ensino médio em razão de seus próprios mecanismos não podem prejudicar o estudante, até porque o aluno comprovou que já havia concluído o ensino médio em 2007, antes mesmo de o tribunal conceder a segurança. 

    A universidade, inconformada com o acórdão do segundo grau, recorreu para o STJ alegando ofensa à Lei 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. O recurso foi julgado em 2011 pelos ministros da Segunda Turma, que, sob a relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, decidiram se tratar de uma “situação de fato consolidada”, visto que o aluno já havia concluído o ensino médio e a matrícula havia sido deferida pela universidade em 2008, em virtude do acórdão do TRF1. 


    -> Os magistrados do STJ possuem um pensamento já consolidado a respeito do tema e afirmam que “a teoria aplica-se apenas em situações excepcionalíssimas, nas quais a inércia da administração ou a morosidade do Judiciário deram ensejo a que situações precárias se consolidassem pelo decurso do tempo”, conforme explica o ministro Castro Meira no RMS 34.189. 

    Entretanto, a teoria “visa preservar não só interesses jurídicos, mas interesses sociais já consolidados, não se aplicando, contudo, em hipóteses contrárias à lei, principalmente quando amparadas em provimento judicial de natureza precária” – conforme destacou a ministra Eliana Calmon no REsp 1.189.485. 

  • Muita gente não está percebendo o que está em discussão. O erro da questão, no meu ponto de vista e no de muitos aqui, está na parte que diz que "alguns deles necessitam de autorização do Poder Judiciário para criar obrigações para o administrado". Todos sabem que a autoexecutoriedade não está presente em todos os atos administrativos e que necessita de autorização do Judiciário para executar alguns atos, mas criar obrigação é diferente de executar a obrigação. A Administração não necessita de autorização para criar atos administrativo (ofensa ao princípio da separação dos Poderes), mas apenas para executar alguns.

    Vlw.

  • Em regra: o STJ e o STF têm sido restritivos em aceitar a teoria do fato consumado.

     

    Mas, como exceção:

     

    A Teoria do Fato consumado incide apenas em casos excepcionalíssimos, nas quais a inércia da Administração ou a morosidade do Judiciário deram ensejo a que situações precárias se consolidassem pelo decurso do tempo (STJ AgRg no RMS 34.189/GO, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012).

     

    O erro está em "jurisprudência pátria [ ... ] manifesta-se pela inaplicabilidade da teoria do fato consumado...".

     

    Nessa hipótese (discussão de matrícula escolar), o STJ tem se manifestado pela aplicação da teoria:

    A jurisprudência do STJ tem aplicado a teoria do fato consumado na hipótese em que o estudante, amparado por medida judicial de natureza precária, consegue frequentar a instituição de ensino, na qualidade de aluno, há pelo menos 3 anos e depois é revogada a decisão. Em tais situações, a Corte reconhece seu direito de continuar matriculado e estudando até se formar (AgRg no REsp 1267594/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/05/2012, DJe 21/05/2012 e AgRg no REsp 1204151 / RJ, DJe 20/04/2016).

     

    ATENÇÃO!!! Essa é uma hipótese que o STJ entende como excepcional.

     

    No mais, vale a pena a leitura do tema no DizerODireito (https://www.dizerodireito.com.br/2012/11/teoria-do-fato-consumado.html).

     

     

    A aplicabilidade dessa teoria é tema polêmico, que é resolvido de acordo com o caso concreto.

  • Excelente comentário do Prof. QC

     

    Autor: Dênis França , Advogado da União

    Como se sabe, os provimentos liminares de antecipação de tutela garantem provisoriamente o Direito pleiteado, porque se assim não for o mesmo perecerá até o fim do processo. Ao final do processo o Direito será efetivamente decidido, mas enquanto isso a situação fica provisória e precariamente estabelecida.
                Então, pense na seguinte situação: um candidato a concurso público questiona algum ato que o exclui do certame judicialmente e obtém uma liminar. Nesse caso, se houver ordem judicial para que ele seja nomeado, poderá o mesmo permanecer trabalhando até o julgamento final. E se, ao final, for definido que tal candidato não fazia jus àquela vaga, ele deverá ser desligado do serviço público.
                Porém, diversa é a situação de quem obteve o provimento liminar para fazer um curso, uma faculdade, por exemplo. Afinal, essa situação é transitória, e é possível que ao final do processo o próprio curso já tenha acabado! Ora, não faz sentido tentar “deletar” uma situação que já é um fato, já se consolidou de maneira efetiva, sem nenhuma pendência. E é para tais casos que se utiliza a teoria do fato consumado, segundo a qual situações definitivamente consolidadas pelo tempo devem ser preservadas, com vistas à própria segurança jurídica.
     
                Portanto, esta questão está errada, já que no caso narrado o curso já foi até mesmo concluído, e nesse sentido já se manifestou o STF. Note, ainda, que o tema se reveste de especial relevo em se tratando da carreira de Procurador Federal, pois a esta compete defender judicialmente as Universidades Públicas Federais (que são autarquias), sendo comuns litígios a cerca das condições de ingresso dos estudantes nos cursos universitários. 

  • Vocês sabem o que é a Teoria do Fato Consumado?

    Segundo essa teoria, as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais (STJ REsp 709.934/RJ).

    Assim, de acordo com essa tese, se uma decisão judicial autorizou determinada situação jurídica e, após muitos anos, constatou-se que tal solução não era acertada, ainda assim não deve ser desconstituída essa situação para que não haja insegurança jurídica.

    Em suma, seria uma espécie de convalidação da situação pelo decurso de longo prazo.

    A Teoria do Fato Consumado é admitida pela jurisprudência?

    Trata-se de tema polêmico, que é resolvido de acordo com o caso concreto. No entanto, o STJ e o STF têm sido cada vez mais restritivos em aceitá-la.

    A Teoria do Fato consumado incide apenas em casos excepcionalíssimos, nas quais a inércia da Administração ou a morosidade do Judiciário deram ensejo a que situações precárias se consolidassem pelo decurso do tempo (STJ AgRg no RMS 34.189/GO, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012).

    Tal teoria tem valia em hipóteses extremas, de modo a não eternizar liminares indevidas e a não gerar expectativas de definitividade em juízos proferidos em cognição não exauriente, apenas em razão da demora do Judiciário (STJ EDcl na MC 19.817/SP).

    Concurso público

    O STJ, em regra, tem negado a teoria nos casos de candidato que consegue provimento liminar para mantê-lo no concurso público, mas a ação é julgada improcedente ao final. Em tais hipóteses, a Corte afirma que o candidato não tem direito de permanência no cargo (STJ MC 18.980/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/05/2012).

    O STF possui a mesma posição;

    “A jurisprudência deste Tribunal é no sentido da inaplicabilidade da teoria do fato consumado a casos nos quais se pleiteia a permanência em cargo público, cuja posse tenha ocorrido de forma precária, em razão de decisão judicial não definitiva.”

    (RE 405964 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 24/04/2012)

    Estudante que, por força de decisão precária, já frequentou 3 ou mais anos do curso superior

    A jurisprudência do STJ tem aplicado a teoria do fato consumado na hipótese em que o estudante, amparado por medida judicial de natureza precária, consegue frequentar a instituição de ensino, na qualidade de aluno, há pelo menos 3 anos e depois é revogada a decisão. Em tais situações, a Corte reconhece seu direito de continuar matriculado e estudando até se formar (AgRg no REsp 1267594/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/05/2012, DJe 21/05/2012).