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GABARITO: "B".
Lei nº 9.610/98 (altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências).
Art. 24. São direitos morais do autor:
I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
III - o de conservar a obra inédita;
IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;
VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.
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Lei nº 9.610/98
São direitos patrimoniais do autor entre outros:
utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica;
execução musical; exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado;
exposição de obras de artes plásticas e figurativas;
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Existem os direitos patrimoniais e direitos morais.
A questão se refere a direitos morais, incluindo os elementos:
1- Direito à autoria: que é o direito de reivindicar a qualidade de autor de uma obra e de ter sua autoria reconhecida (significa ter seu nome mencionado, por exemplo, no caso de reprodução de sua obra);
2- Direito de respeito à integridade da obra: direito de se opor à mutilação ou utilização da obra dentro de contextos suscetíveis a prejudicar a honra e a reputação artística e literária do autor;
3- Direito de inédito: assegurar ao autor direito de não divulgar sua obra ao público.
A resposta da questão (alternativa B) se refere ao elemento 1, dentro do enunciado que restringiu os direitos de autor aos direitos morais.
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A lei 9.610 de 1998 traz no Título III a divisão dos direitos do autor em morais e patrimoniais. Assim, é possível identificar os seguintes erros nas alternativas:
a) O direito de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; o direito de exclusividade de reprodução; o direito de modificar a obra; o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.
ART. 28, LEI 9.610/98 - são direitos patrimoniais.
b) O direito de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; o direito de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra. ALTERNATIVA CORRETA
Art. 24, incisos I e II, LEI 9.610/98.
c) O direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica e o direito de exclusividade de reprodução; o direito de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada.
ART. 28, LEI 9.610/98 - são direitos patrimoniais.
d) O direito de conservar a obra inédita; o direito de execução musical; o direito de exposição de obras de artes plásticas e figurativas.
ART. 29, inciso VIII, alíneas b e j, LEI 9.610/98 - são direitos patrimoniais.