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esta expresso no art 195 da lei 6015
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PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE
Somente será viável o registro de título contendo informações perfeitamente coincidentes que aquelas constantes da respectiva matrícula sobre as pessoas e bem nela mencionados.
Identifica-se a obediência a este princípio nos artigos 195, 222 e 237 da Lei Federal nº 6.015/73, determinando o imprescindível encadeamento entre assentos pertinentes a um dado imóvel e as pessoas neles constantes, formando uma continuidade ininterrupta das titularidades jurídicas de um imóvel.
Baseado neste princípio, não poderá vender ou gravar de ônus, quem não figurar como proprietário no registro imobiliário.
Respeitando o princípio da continuidade, se for anulado um negócio jurídico por sentença transitada em julgado, o respectivo registro será cancelado, e, consequentemente, serão cancelados todos os posteriores que nele se apoiaram.
Fonte: http://www.tjse.jus.br/portal/registros-publicos
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Lei de registro públicos
Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do
outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título
anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do
registro
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LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.
Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.(Renumerado do art. 197 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
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a) CORRETA - princípio da continuidade.
b) ERRADA - príncipio da publicidade.
c) ERRADA - princípio da legalidade.
d) ERRADA - princípio da prioridade.
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a) CORRETA - Princípio da Continuidade.
Deve cada assento apoiar-se no anterior, formando um encadeamento histórico ininterrupto das titularidades jurídicas de cada imóvel, sendo que a omissão na cadeia registral causará nulidade dos registros que lhe seguirem.
b) ERRADA - Príncipio da Publicidade.
O imóvel, suas características, os direitos reais que nele incidirem, bem como o nome do proprietário deverão ser do conhecimento de todos, garantindo-se a PUBLICIDADE.
c) ERRADA - Princípio da Legalidade.
Não poderão ser objeto de registro, para garantir a LEGALIDADE, os títulos apresentados que sejam inválidos, ineficazes ou imperfeitos.
d) ERRADA - Princípio da Prioridade.
Haverá preferência dos direitos reais, a qual será oponível perante terceiros, em relação àquele que primeiro apresentar seu título, garantindo-se a PRIORIDADE do registro prioritário.
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a) CORRETA - princípio da continuidade.
b) ERRADA - príncipio da publicidade.
c) ERRADA - princípio da legalidade.
d) ERRADA - princípio da prioridade.