Para resolução da questão, é necessário o
conhecimento do conteúdo acerca da Prescrição, prevista no art. 189 e seguintes
do Código Civil.
Como é notório, o exercício de um direito não pode
ficar pendente de forma indefinida no tempo. O titular deve exercê-lo dentro de
um determinado prazo, pois o Direito não
socorre os que dormem. Com fundamento na pacificação social, na certeza e
na segurança da ordem jurídica é que surge a matéria da prescrição e da
decadência. Pode-se também afirmar que a prescrição e a decadência estão
fundadas em uma espécie de boa-fé do próprio legislador e na punição daquele
que é negligente com seus direitos e pretensões (TARTUCE, 2019, p. 406).
Nesse sentido, nos termos do art. 189 do Código
Civil, violado o direito, nasce para o titular uma pretensão, que pode ser
extinta pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Assim, se
o titular do direito permanecer inerte por certo período de tempo, terá como
pena a perda da pretensão que teria por via judicial.
Diante disso, passemos à análise das proposições
apresentadas na questão.
a) INCORRETA. Nos termos do art. 196 do Código Civil, a prescrição iniciada contra uma pessoa continua
a correr contra o seu sucessor.
De
acordo com Peluso (2017, p. 139), a fluição do prazo prescricional é contínua, aplicando-se
o princípio da accessio temporis.
Dessa forma, alarga-se a possibilidade
de continuidade da prescrição, tanto em decorrência de ato mortis causa (testamento ou legado) quanto inter vivos (compra ou sucessão de empresa) (TARTUCE, 2019, p.
420).
Portanto, a alternativa está incorreta
ao afirmar que a prescrição iniciada contra uma pessoa não continua a
correr contra o seu sucessor.
b) CORRETA
– a alternativa está de acordo com o que prevê o art. 203 do Código Civil.
Segundo o referido dispositivo legal, a prescrição pode ser interrompida por
qualquer interessado.
Conforme ensina Peluso (2017, p. 146), não só o
titular do direito pode interromper a prescrição, mas todo aquele que tiver
interesse material ou moral na interrupção poderá promovê-la.
Nesse sentido, estão entre os interessados:
1) Os assistentes dos relativamente incapazes (contra
os absolutamente incapazes não corre prescrição – art. 198, I);
2) Os representantes das pessoas jurídicas (art.
195);
3) Os representantes em geral, legais ou
convencionais;
4)
O terceiro com legítimo interesse, por exemplo, o
fiador e o avalista
5) O cônjuge, o companheiro, os ascendentes do
titular da pretensão etc., no campo dos que podem ter interesse moral.
Portanto, a alternativa está correta e de acordo
com a legislação vigente.
c) INCORRETA. Nos termos
do art. 201 do Código Civil, suspensa a prescrição em favor de um dos credores
solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
De acordo com o art. 258 do Código Civil, a
obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato
não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou
dada a razão determinante do negócio jurídico. Por exemplo, quando o objeto da
obrigação é um animal.
Nesse sentido, a suspensão do curso do prazo
prescricional estabelecida por causa subjetiva é benefício que só pode
ser invocado pela pessoa em cujo favor foi conferido. Desse modo, ainda que se
trate de obrigação solidária (art. 264), não beneficia os demais credores.
Tratando-se de obrigação indivisível, entretanto, a isenção se estende aos
outros credores, pelo fato de tratar-se de prestação cujo objeto é coisa ou
fato não suscetível de divisão, dada a natureza do objeto, por motivo de
ordem econômica ou pela razão determinante do negócio (art. 258 do CC) (PELUSO,
2017, p. 143).
Portanto, a alternativa está incorreta ao afirmar
que a suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários não
aproveitará os demais se a obrigação for indivisível.
d) INCORRETA. Nos termos
do art. 198, inciso III, do Código Civil, não corre a prescrição contra os que
se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Portanto, a alternativa está equivocada ao
afirmar, em outras palavras, que esse benefício se estende aos tempos de paz.
Lembre-se que a suspensão do curso do prazo
prescricional é um benefício e, sendo assim, é óbvio que tal condição deve
favorecer aquele que está arriscando a própria vida servindo ao Estado em tempo
de guerra.
Gabarito do professor: alternativa B.
Referência bibliográfica:
PELUSO, Cezar. Editor. et al. Código
Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 11. Ed. São Paulo: Manole, 2017.
TARTUCE, Flávio. Direito civil: lei de
introdução e parte geral. 15. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, v. 1.
Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível no site do Planalto.