SóProvas


ID
994117
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "B". 

    A letra "a" está errada nos termos do art. 196, CC: A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

    A letra "b" está correta nos termos do art. 203, CC: A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

    A letra "c" está errada nos termos do art. 201, CC: Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    A letra "d" está errada nos termos do art. 198, III, CC: Também não corre a prescrição: (...) contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.


  • RETIFICANDO O ARTIGO POSTO PELO LAURO, REFERENTE À ALTERNATIVA C:

    ART. 201:

    "Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível."


  • Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

  • Nós estudamos tanto e a VUNESP vem com uma prova dessas pra magistratura. Paciência!!!

  • Vilmar, faz prova pra cientista da NASA, caso haja!!

  • A humildade nessas horas é uma virtude. Já vi vários caírem por uma questão em primeiras fases e por décimos em segundas. Um "peguinha" faz estragos enormes nas vidas e nos sonhos de pessoas que, assim como nós, vive a angústia da aprovação. Abraços amigos!

  • A titulo de complemento ao que o colega Paulo falou! Nós muitas vezes ficamos preocupados com questoes complexas, estudo aprofundado e muitas vezes caímos justamente nessas questoes, consideradas primarias! Quem aqui nunca errou uma questao considerada boba, facil, e conseguiu responder muitas questoes complexas? Nunca sabemos d+ !

  • CC, Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

  • Paulo César, realmente concordo com você. Reprovei na magistratura por 0,06, ou seja, menos de um décimo (0,1). Nunca é demais estudar tudo, das questões mais bobas até as mais difíceis. São as regras do jogo.

  • Corroborando ao que disseram os amigos. Já vi discursiva (MP-SP) perguntando das teorias do tempo e lugar do crime. Vi tbm em discursivas indagações acerca dos requisitos do Princípio da Insignificância. Com efeito, se o candidato soubesse, respectivamente, os macetes da "LUTA" e "MARI", já teria meio caminho andado.

  • At. 203 do CC/02: A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

  • Código Civil. Revisando a Prescrição:

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

    Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  •          Para resolução da questão, é necessário o conhecimento do conteúdo acerca da Prescrição, prevista no art. 189 e seguintes do Código Civil.
            Como é notório, o exercício de um direito não pode ficar pendente de forma indefinida no tempo. O titular deve exercê-lo dentro de um determinado prazo, pois o Direito não socorre os que dormem. Com fundamento na pacificação social, na certeza e na segurança da ordem jurídica é que surge a matéria da prescrição e da decadência. Pode-se também afirmar que a prescrição e a decadência estão fundadas em uma espécie de boa-fé do próprio legislador e na punição daquele que é negligente com seus direitos e pretensões (TARTUCE, 2019, p. 406).
             Nesse sentido, nos termos do art. 189 do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular uma pretensão, que pode ser extinta pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Assim, se o titular do direito permanecer inerte por certo período de tempo, terá como pena a perda da pretensão que teria por via judicial.
              Diante disso, passemos à análise das proposições apresentadas na questão.

    a) INCORRETA. Nos termos do art. 196 do Código Civil, a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

                De acordo com Peluso (2017, p. 139), a fluição do prazo prescricional é contínua, aplicando-se o princípio da accessio temporis.

    Dessa forma, alarga-se a possibilidade de continuidade da prescrição, tanto em decorrência de ato mortis causa (testamento ou legado) quanto inter vivos (compra ou sucessão de empresa) (TARTUCE, 2019, p. 420).

    Portanto, a alternativa está incorreta ao afirmar que a prescrição iniciada contra uma pessoa não continua a correr contra o seu sucessor.



    b) CORRETA – a alternativa está de acordo com o que prevê o art. 203 do Código Civil. Segundo o referido dispositivo legal, a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

           Conforme ensina Peluso (2017, p. 146), não só o titular do direito pode interromper a prescrição, mas todo aquele que tiver interesse material ou moral na interrupção poderá promovê-la.
              Nesse sentido, estão entre os interessados:
    1)  Os assistentes dos relativamente incapazes (contra os absolutamente incapazes não corre prescrição – art. 198, I);
    2)   Os representantes das pessoas jurídicas (art. 195);
    3)   Os representantes em geral, legais ou convencionais;
    4)   O terceiro com legítimo interesse, por exemplo, o fiador e o avalista
    5)  O cônjuge, o companheiro, os ascendentes do titular da pretensão etc., no campo dos que podem ter interesse moral.
                Portanto, a alternativa está correta e de acordo com a legislação vigente.

    c) INCORRETA. Nos termos do art. 201 do Código Civil, suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
              De acordo com o art. 258 do Código Civil, a obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico. Por exemplo, quando o objeto da obrigação é um animal.
             Nesse sentido, a suspensão do curso do prazo prescricional estabelecida por causa subjetiva é benefício que só pode ser invocado pela pessoa em cujo favor foi conferido. Desse modo, ainda que se trate de obrigação solidária (art. 264), não beneficia os demais credores. Tratando-se de obrigação indivisível, entretanto, a isenção se estende aos outros credores, pelo fato de tratar-se de prestação cujo objeto é coisa ou fato não suscetível de divisão, dada a natureza do objeto, por motivo de ordem econômica ou pela razão determinante do negócio (art. 258 do CC) (PELUSO, 2017, p. 143).
             Portanto, a alternativa está incorreta ao afirmar que a suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários não aproveitará os demais se a obrigação for indivisível.

    d) INCORRETA. Nos termos do art. 198, inciso III, do Código Civil, não corre a prescrição contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
             Portanto, a alternativa está equivocada ao afirmar, em outras palavras, que esse benefício se estende aos tempos de paz.
            Lembre-se que a suspensão do curso do prazo prescricional é um benefício e, sendo assim, é óbvio que tal condição deve favorecer aquele que está arriscando a própria vida servindo ao Estado em tempo de guerra.

    Gabarito do professor: alternativa B.


    Referência bibliográfica:

    PELUSO, Cezar. Editor. et al. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 11. Ed. São Paulo: Manole, 2017.

    TARTUCE, Flávio. Direito civil: lei de introdução e parte geral. 15. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, v. 1.

    Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível no site do Planalto.