-
O art. 22, II, da Lei 8.212/1991, responde parcialmente a questão, considerando-se os GRAUS DE RISCOS DE ACIDENTE DE TRABALHO:“Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 6II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o RISCO DE ACIDENTES DO TRABALHO seja considerado LEVE; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse RISCO seja considerado MÉDIO; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse RISCO seja considerado GRAVE.”
-
STJ. Seguridade social. Tributário. Contribuição para o seguro de acidente do trabalho. Alíquotas. Fixação pelos graus de risco da atividade preponderante desempenhada em cada estabelecimento da empresa, desde que individualizado por CNPJ próprio. Jurisprudência consolidada na 1ª Seção do STJ. Lei 8.212/91, art. 22, II. Dec. 612/92, art. 26, § 1º.«Esta Primeira Seção consolidou a jurisprudência no sentido de que a alíquota da contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, de que trata o art. 22, II, da Lei 8.212/91, deve corresponder ao grau de risco da atividade desenvolvida em cada estabelecimento da empresa, individualizado por seu CNPJ. Possuindo esta uma única inscrição, a alíquota da referida exação deve corresponder à atividade preponderante por ela desempenhada. (Precedentes: AgRg no AG 722.629/SP, Rel. Min. João Otávi (...)
-
1. Tendo..., com as alterações do Decreto nº 90.817/84, a atividade preponderante, ou seja, aquela que ocupa o maior número de segurados, é a que define a classificação.
-
A Questão é o texto da súmula:
STJ Súmula nº 351 - 11/06/2008 - DJe 19/06/2008
Alíquota de Contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT)
A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.
-
Atenção: Nao confundir a a SAT com a GIRALT. Segundo o livro do prof Ivan Kertzman (curso prático de direito previdenciário) 7º edição pág 188 diz que:
"As alÃquotas do GIRALT serão acrescida de 6%, 9%, ou 12%, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa, ensejar a concessão de aposentadoria especial após 25, 20 ou 15 anos de contribuição. O referido complemento incide exclusivamente, sobre a remuneração dos segurados expostos a agentes nocivos que prejudiquem a saúde e a integridade fÃsica.
Caso a empresa tenha 500 funcionários contratados, mas somente 10 destes estejam expostos a agentes nocivos á saúde, será devido o adicional apenas sobre a remuneração destes 10 empregados".
Bom estudo pessoal!
-
Se a empresa tiver mais de um CNPJ (matriz difere da filial) o SAT vai incidir individualmente em cada um.
Se a empresa tiver um único CNPJ (para matriz e filial) o SAT vai incidir sobre toda a atividade preponderante relativa ao CNPJ.
-
No Brasil, o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é um número único que identifica uma pessoa jurídica e outros tipos de arranjo jurídico sem personalidade jurídica (como condomínios, orgãos públicos, fundos) junto à Receita Federal brasileira (órgão do Ministério da Fazenda). O CNPJ compreende as informações cadastrais das entidades de interesse das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e é necessário para processar (Art. 15, da Lei 11.419/2006). O CNPJ veio substituir o CGC, Cadastro Geral de Contribuintes e por vezes também é grafado como CNPJ-MF.
-
Pode até parecer bobo, mas com tantas pegadinhas bobas eu acabei errando por achar que não era SAT e sim RAT. Porém pesquisando vi a tolice:
O Superior Tribunal de Justiça em sessão de 27 de outubro de 2004, no julgamento do EREsp 478.100-RS através da Súmula 351 decidiu que a alíquota do SAT/RAT é definida pela atividade preponderante de cada estabelecimento, assim considerado individualmente, e não alíquota única para toda a empresa.
"A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT - é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro." - SÚMULA 351.
-
Esta questão está desatualizada
-
Por que essa questão está desatualizada?
-
GABARITO - CERTO (Súmula n. 351/ STJ):
A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.
-
A questão não está desatualizada. Na verdade está de acordo com o posicionamento do STJ, o qual afirma que as empresas com mais de um estabelecimento e atividades econômicas distintas (diferentes CNPJ's) têm suas alíquotas aplicadas de maneira distinta conforme a atividade exercida. Ressalta-se que a RFB publicou a IN 1.453/2014, a qual alterou o entendimento, grosso modo, que não importava se a empresa tinha ou não CNPJ's distintos (mesmo grupo empresarial), pois a alíquota seria determinada pela atividade preponderante.
Entretanto, caso uma empresa possua vários estabelecimentos distintos e a mesma atividade econômica (único CNPJ), a alíquota correspondente será tributada conforme a atividade preponderante do estabelecimento que ocupar o maior número de empregados.
-
Questão certa.
As alíquotas do GIIL-RAT (antigo Seguro de Acidente de Trabalho - SAT) são de 1%, 2% ou 3%.
O enquadramento da alíquota se dará da seguinte forma:
A empresa com 1 (um) estabelecimento e uma única atividade econômica, enquadrar-se-á na respectiva atividade;
A empresa com estabelecimento único e mais de uma atividade econômica, simulará o enquadramento em cada atividade e prevalecerá, como preponderante, aquela que tem o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos;
A empresa com mais de 1 (um) estabelecimento e com mais de 1 (uma) atividade econômica deverá apurar a atividade preponderante em cada estabelecimento (por CNPJ), na forma do item II, exceto com relação às obras de construção civil. A obra de construção civil edificada por empresa cujo objeto social não seja construção ou prestação de serviços na área de construção civil será enquadrada no código CNAE e grau de risco próprios da construção civil, e não da atividade econômica desenvolvida pela empresa;
Os órgãos da Administração Pública Direta, tais como Prefeituras, Câmaras, Assembleias Legislativas, Secretarias e Tribunais, identificados com inscrição no CNPJ, enquadrar-se-ão na respectiva atividade;
A empresa de trabalho temporário enquadrar-se-á na atividade com a descrição "7820-5/00 Locação de Mão de Obra Temporária".
A alteração estabelecida pela referida instrução normativa visa orientar as empresas a seguir o entendimento já pacificado pela súmula 351 do STJ, in verbis:
Súmula 351 do STJ: “a alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho – SAT – é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro”.
Assim o enquadramento deve ser feito a partir de cada estabelecimento com CNPJ próprio (e não em toda a empresa de uma única vez). Significa dizer que estabelecimentos que concentram atividades industriais podem ter uma alíquota da contribuição ao GIIL-RAT maior que outros estabelecimentos que concentram a atividades administrativas.
Fonte: www.guiatrabalhista.com.br/trabalhista/gilrat.htm
-
Súmula n. 351/ STJ.
A alíquota de contribuição para o
Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco
desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo
grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um
registro.
-
Exemplo:
Uma empresa metalúrgica X possui 400 operários (3% por ser considerada atividade de grave) e 30 assistentes administrativos (1% pelo risco ser considerado leve).
Pelo fato da maioria dos funcionários trabalharem em atividade de risco grave, esta será considerada a atividade preponderante da empresa. Sendo assim, todos os funcionários, inclusive os assistentes administrativos, terão a alíquota de 3%.
Gab: CORRETO
-
1 CNPJ = 1 SAT (independente de ter mais de 1 filial)
Mais de 1 CNPJ = Mais de 1 SAT
-
O CERTO MESMO, PELA LEI 8.212 ART 22, II, É G.I.L.R.A.T.
grau de incidência de incapacidade laborativa
decorrente dos riscos ambientais do trabalho
GILRAT - > É O RAT (SIGLA REDUZIDA)
-> ANTIGO SAT
-> LEI DAS DOMÉSTICAS TROUXE NOVAMENTE O SAT
-
SÚM. 351: " A alÃquota de contribuiçao para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT - é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco a atividade preponderante quando houver apenas um registro".Â
-
CERTO. E a preponderante é quela que tem mais empregados e avulsos.
-
Nao esta desatualizada.
-
Contribuição da empresa para o RAT (antigo SAT)
De acordo com a Lei 8.212/91, art. 22, Il, a contribuição da empresa para o financiamento do benefício da aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (RAT), sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, é de:
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
Hugo Goes.
-
A questão do SAT único para todos os estabelecimentos da empresa tem sido objeto de questionamento judicial, pois tal dispositivo só encontra respaldo no Decreto 3.048/99, não tendo previsão em lei.
Desta forma, judicialmente, tem sido afastada a aplicabilidade do SAT único para toda a empresa, sendo vitoriosa a tese do SAT por estabelecimento. O STJ publicou a Súmula 351, pacificando a questão neste Tribunal, nos seguintes termos: “A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho – SAT – é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro”.
A proposição está correta, fazendo alusão ao conteúdo da Súmula 351, do STJ.
Resposta: Certa
-
Adicional APESP e GIILRAT – alíquota adicional de 1%, 2% ou 3%, incidente na contribuição patronal sobre a folha de pagamentos de empregados e avulsos [APENAS] para custeio da aposentadoria especial [em razão de acidente de trabalho] e de benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do trabalho [preponderante de risco seja leve, moderada ou grave] (art. 22, II, PCPS).
Súmula 351/STJ - A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.
Atenção! A aferição do grau de risco da atividade é feita individualizadamente por estabelecimento, considerando-se preponderante, no estabelecimento, a atividade em que houver o maior número de trabalhadores.
As atividades e seus graus de risco constam do Anexo V do RPS e incumbe ao Ministério da Previdência, ou outro órgão de fiscalizar, fazer o enquadramento na atividade preponderante.
Atenção! O adicional pode sofrer ainda uma REDUÇÃO de até 50% ou AUMENTO de até 100% em razão da incidência do FAP – fator acidentário de prevenção. Em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica no tocante à prevenção/redução de acidentes de trabalho, analisa-se o grau de causação de acidente da empresa.
@jornadadeumagis