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ID
994156
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre a coisa julgada coletiva consumerista, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81( DIFUSO);

            II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81 (COLETIVO);

            III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81( INDIVIDUAL HOMOGÊNEO
     § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.


     

  • Direitos difusos constituem direitos transindividuais, ou seja, que ultrapassam a esfera de um único indivíduo, caracterizados principalmente por sua indivisibilidade, onde a satisfação do direito deve atingir a uma coletividade indeterminada, porém, ligada por uma circunstância de fato. Trata-se do interesse de uma categoria.

    Direitos coletivos constituem direitos transindividuais de pessoas ligadas por uma relação jurídica base entre si ou com a parte contrária, sendo seus sujeitos indeterminados, porém determináveis. Há também a indivisibilidade do direito, pois não é possível conceber tratamento diferenciado aos diversos interessados coletivamente, desde que ligados pela mesma relação jurídica. Como exemplo, citem-se os direitos de determinadas categorias sindicais que podem, inclusive, agir por meio de seus sindicatos.

    Direitos individuais homogêneos são aqueles que dizem respeito a pessoas que, ainda que indeterminadas num primeiro momento, poderão ser determinadas no futuro, e cujos direitos são ligados por um evento de origem comum. Tais direitos podem ser tutelados coletivamente muito mais por uma opção de política do que pela natureza de seus direitos, que são individuais, unidos os seus sujeitos pela homogeneidade de tais direitos num dado caso. 

  • Mas a C é o gabarito, então não está errada.

  • Qual seria o erro da letra B? 

  • Juliana Smanhotto

    Respondendo a indagação, nas ações que versem sobre direito coletivo a sentença de improcedência, respaldada em prova suficiente, faz coisa ulgada material com efeito ultra partes, impedindo a propositura de nova ação coletiva.

    Todavia, é claro, nada impede que os consumidores ingressem com ações individuais pelos danos sofridos. (art. 103, § 1º)


  • A questão correta é a "C", não há erros.

  • brilhanteserblog


  • Essa questão é muito safada.

    Vejamos.

    DIFUSOS --> Procedência ou improcedência= efeito erga omnes, salvo improcedência por falta de provas.

    COLETIVOS --> Procedência ou improcedência= efeito ultra partes, limitado ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por falta de provas.

    INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS --> Apenas a procedência faz coisa julgada erga omnes. Assim, sendo improcedente pelas provas ou improcedente pela faltas de provas, ao contrário dos demais direitos, não haverá efeito erga omnes ou ultra partes.

  • SINTETIZANDO.
    DIFUSOS: efeito: erga omnes. PROCEDÊNCIA ou IMPROCEDÊNCIA. (exceção: falta de provas)
    COLETIVOS: efeito: ultra partes. PROCEDÊNCIA ou IMPROCEDÊNCIA. (exceção: falta de provas)
    INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS: efeito: erga omnes. Somente: PROCEDÊNCIA. Em caso de IMPROCEDÊNCIA pode ação individual (exceção: figurou como litisconsórcio no processo anterior)

    APLICANDO O RACIOCÍNIO...
    a) será erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, se o objeto da ação versar sobre direitos difusos. ERRADA.
    DIFUSOS: efeito: erga omnes. PROCEDÊNCIA ou IMPROCEDÊNCIA. (exceção: falta de provas)

    b) Será ultra partes, apenas no caso de procedência, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, se o objeto da ação versar sobre direitos coletivos. ERRADA
    COLETIVOS: efeito: ultra partes. PROCEDÊNCIA ou IMPROCEDÊNCIA. (exceção: falta de provas)

    c) se o objeto da ação versar sobre direitos individuais homogêneos, em caso de improcedência do pedido, os interessados que tiverem intervindo no processo como litisconsortes sofrerão seus efeitos. CERTA
    INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS: efeito: erga omnes. Somente: PROCEDÊNCIA. Em caso de IMPROCEDÊNCIA pode ação individual (exceção: figurou como litisconsórcio no processo anterior)


    d) será erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, se o objeto da ação versar sobre direitos individuais homogêneos. ERRADA
    INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS: efeito: erga omnes. Somente: PROCEDÊNCIA. Em caso de IMPROCEDÊNCIA pode ação individual (exceção: figurou como litisconsórcio no processo anterior)

    Em caso de IMPROCEDÊNCIA, não interessa o motivo, pode ser FALTA DE PROVAS ou qq outro, haverá a possibilidade de propositura de ação individual.

    (exceção: figurou como litisconsórcio no processo anterior).

  • Quadro-resumo e explicação mais aprofundada sobre o §2º do art. 103 no Dizer o Direito:

    https://www.dizerodireito.com.br/2016/03/e-possivel-repropositura-de-acao.html

  • No caso de direitos difusos SEMPRE será erga omnes, A MENOS QUE SEJA JULGADO IMPROCEDENTE POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.

    No caso de direitos coletivos SEMPRE será ultra partes, limitadamente ao grupo, categoria ou classe, A MENOS QUE SEJA JULGADO IMPROCEDENTE POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.

    No caso de direitos individuais homogêneos, SÓ SERÁ ERGA OMNES PARA BENEFICIAR AS VÍTIMAS E SUCESSORES.