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ID
994171
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito de medidas socioeducativas, em conformidade com o ECA, pode-se afirmar, corretamente, que

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - O ECA se aplica excepcionalmente aos maiores de 18 e é possível que a pessoa continue cumprindo a medida, mesmo atingindo a maioridade.  A medida da semiliberdade não comporta prazo determinado, mas tem duração máxima de 03 anos e, atingido 21 anos, haverá liberação compulsória.

    b) INCORRETA - Art. 117, ECA: " a prestação de serviços a comunidade consiste na realização de tarefas gratuítas de interesse geral, por período NÃO EXCEDENTE a 06 (seis) meses..."

    c) INCORRETA - Art. 122, ECA: "A medida de internação só pode ser aplicada quando: I - trata-se de ato infracional cometido mediante GRAVE AMEAÇA ou VIOLÊNCIA A PESSOA. II - por REITERAÇÃO no cometimento de outras infrações.
    Ou seja, se for ato infracional sem violência, tem que haver, no mínimo, a prática de mais de uma infração. 
     
    d) INCORRETA - Art. 116, parágrafo único, ECA: "havendo manifesta impossibilidade (o caput do artigo trata da obrigação de reparar o dano), a medida poderá ser substituída por outra adequada"
  • Vale mencionar a Súmula 492 do STJ: “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”. 
  • O STJ entende que a reiteração é a partir do 3º ato infracional, sendo o 2º ato mera reincidência. Isto foi perguntado na fase oral do MP-SP/2013.

    Abraço a todos.

  • Embasando o comentário da Clara:

    Alternativa A - Correta com base no art. 120, §2º do ECA.


    §2º - A medida não comporta prazo determinado, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.


    As demais alternativas estão com os respectivos artigos mencionados.


  • 9 / SP
    HABEAS CORPUS
    2013/0192357-5

    Relator(a)

    Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE) (8300)

    Órgão Julgador

    T6 - SEXTA TURMA

    Data do Julgamento

    20/02/2014

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 07/03/2014

    Ementa

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.

    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. ATO

    INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. GRAVIDADE

    ABSTRATA. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL

    EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da

    Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir

    habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a

    possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante

    constrangimento ilegal.

    - O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não

    conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de

    internação do adolescente, conforme consignado pelo enunciado n. 492

    da Súmula do STJ.

    - A medida socioeducativa extrema está autorizada nas hipóteses

    taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do

    Adolescente, o que denota a ilegalidade da constrição determinada em

    desfavor do ora paciente, com base na gravidade abstrata do ato

    infracional.

    - A jurisprudência desta Corte firmou a orientação de que, para

    resultar em reiteração de infrações graves, nos termos do inciso II

    do art. 122 do ECA, são necessárias, no mínimo, duas outras

    sentenças desfavoráveis, com trânsito em julgado, desconsideradas as

    remissões.

    Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para que seja

    aplicada ao paciente medida socioeducativa de semiliberdade.


  • Apenas acrescentando que o STJ, influenciado pela jurispridência do STF, mudou seu entendimento quanto à necessidade do cometimento de três infrações para configurar a "reiteração". Nesse sentido, eis o julgado destacado no informativo n.º 536 da Corte Cidadã:

     

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES PARA APLICAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO.

    Para se configurar a “reiteração na prática de atos infracionais graves” (art. 122, II, do ECA) – uma das taxativas hipóteses de aplicação da medida socioeducativa de internação –, não se exige a prática de, no mínimo, três infrações dessa natureza. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do STF, não existe fundamento legal para essa exigência. O aplicador da lei deve analisar e levar em consideração as peculiaridades de cada caso concreto para uma melhor aplicação do direito. O magistrado deve apreciar as condições específicas do adolescente – meio social onde vive, grau de escolaridade, família – dentre outros elementos que permitam uma maior análise subjetiva do menor. Precedente citado do STJ: HC 231.170-SP, Quinta Turma, DJe 19/4/2013. Precedente citado do STF: HC 84.218-SP, Primeira Turma, DJe 18/4/2008. HC 280.478-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 18/2/2014.

  • Apenas pra complementar.. em prova pra Defensoria não poderia ser esse o gabarito. A tese defensiva é que apesar de previsão de prazo indeterminado, não aplica-se o disposto para Internação, em que a aplicação da medida se dá até os 21 anos. O argumento é que tratando-se de medidas restritivas de liberdade deveria ser feita uma interpretação restritiva desse art. 120, §2º, ECA.

  • Para adicionar ao caderno de estudos.

     

    S. 605, STJ. A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.

  • Complementando... Com base nos comentários da súmula mencionada pelo Dizer o Direito:

    ''Mas o ECA pode ser aplicado para maiores de 18 anos? Existe possibilidade legal para isso? SIM. Essa autorização encontra-se prevista no art. 2º, parágrafo único e no art. 121, § 5º do ECA.

    Idade na data do fato= O que interessa para saber se a pessoa deve responder por ato infracional é considerar a sua idade na data do fato, e não na data do julgamento ou do cumprimento da medida (respeitada a idade máxima de 21 anos). 

    O art. 121, § 5º dispõe sobre a internação. Essa possibilidade de o indivíduo cumprir medida mesmo até os 21 anos vale para a medida de semiliberdade? SIM. Existe previsão expressa afirmando que as regras da internação, incluindo o art. 121, § 5º, podem ser aplicadas, no que couber, à medida de semiliberdade.

    Posição do STF- O STF possui o mesmo entendimento manifestado na Súmula 605 do STJ. Confira:

    A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos''.

    Fonte- Dizer o Direito.