SóProvas


ID
994183
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta relativamente às causas de extinção da punibilidade.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. Nos crimes de ação penal pública, a composição civil não extingue a punibiliidade. De ver-se, isso ocorre na ação penal privada e na ação penal privada condicionada a representação;
    b) Correta.
    c) Errada. A pronúncia e a reincidência são causas interruptivas da pretensão executória, mas não da punitiva. "O Art. 107 enumera 13 causas de extinção: morte do agente, anistia, graça, indulto, abolitio criminis, prescrição, decadência, perempção, renúncia, perdão do ofendido, retratação, casamento com a vítima ou terceiros nos casos definidos neste artigo, perdão judicial";
    d) Errada. A pena de multa prescreve em dois anos se for a única cominada ou aplicada (Código Penal, art. 114, I);

     Leia mais: http://jus.com.br/artigos/966/prescricao-penal-extincao-da-pretensao-punitiva-e-pretensao-executoria#ixzz2iP5ZrXKV;
  • c) Dentre as causas interruptivas da prescrição da pretensão punitiva, podem ser citadas a decisão de pronúncia e a reincidência.

    ATENÇÃO: O erro está APENAS em colocar a reincidência como causa interruptiva da PPP, pois esta pertence à PPE, MAS A DECISÃO DE PRONÚNCIA É CAUSA INTERRUPTIVA DA PPP, SIM!

    O colega acima se equivocou quanto a esta parte....

    Para quem o livro de prescrição do DAMÁSIO a explicação está na pág 94 da 20 edição, de 2011.
  •  Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

     


  • a) Lei 9.099:

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

      Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.


  • Sim, segundo Súmula 191 do STJ: "A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime" , a alternativa c) também estaria correta, se a questão não pedisse as " causas de extinção da punibilidade", que estão elencadas no art. 107 do CP.

  • Em crimes cujas ações sejam de iniciativa privada ou pública, de competência do Juizado Especial Criminal, a composição civil extingue a punibilidade do autor do fato.

    ERRADA: Tratando-se de ação penal privada ou de pública condicionada à representação, a homologação da composição civil firmada acarreta a renúncia ao direito de quixe ou representação e, consequentemente, desemboca na extinção de punibilidade. O mesmo não se diz da ação pública incondicionada

     b) Prescrição e Anistia são exemplos de causas de extinção da punibilidade que tanto podem recair sobre a pretensão punitiva quanto sobre a pretensão executória.

    CORRETA: a Anistia “apaga” todos os efeitos penais de um fato criminoso, mantendo-se apenas os efeitos extrapenais, facultando-se a execução da sentença condenatória penal na seara cível. De igual sorte pode haver prescrição da pretensão punitiva e executória

     c) Dentre as causas interruptivas da prescrição da pretensão punitiva, podem ser citadas a decisão de pronúncia e a reincidência.

    ERRADA: A decisão de pronúncia é causa interruptiva da prescrição da pretensão punitiva (PPP), enquanto que a reincidência interrompe o cômputo do prazo prescricional executório (PPE)

     d) A prescrição da pena de multa ocorrerá em dois anos, quando a multa for a única cominada ou alternativamente aplicada.

    ERRADA: Em dois anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada e no mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.


  • c) 

    Súmula 220/STJ. Prescrição. Prazo. Reincidência. CP, art. 110.

    «A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.»


  • Complementando...sobre o erro da opção "C":


    STJ - HABEAS CORPUS HC 166062 MG 2010/0049147-0 (STJ)

    Data de publicação: 16/11/2010

    Ementa: HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. ART. 117 , INCISO V DO CÓDIGO PENAL. REINCIDÊNCIA VERIFICADA A PARTIR DA DATA DO NOVO DELITO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 

    1. A reincidência interrompe o prazo da prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 117 , inciso VI do Código Penal. O momento da interrupção é o dia da prática do novo delito. 

    2. Interrompido o prazo prescricional no dia 11.01.2008, não transcorreu o lapso de 4 anos previsto no art. 109 , inciso V c/c art. 110 , ambos do Código Penal . 

    3. Parecer ministerial pela denegação da ordem. 

    4. Ordem denegada.


  • Pessoal, multa "alternativamente aplicada" significa que a multa foi a única pena aplicada? Eu penso que sim, mas como não tem nenhum comentário a respeito eu não estou seguro a respeito. Alguém pode comentar? Eu acho que a D está correta, e o gabarito possui duas assertivas corretas..

  • Acredito que a expressão "alternaticamente aplicada" encaixa-se na situação em que o agente é condenado a uma pena menos que um ano privativa de liberdade. Ocorre que pode haver a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, no caso a multa. Nesse sentido, a multa alternativamente aplicada não poderá ter prazo de prescrição de dois anos, já que a pena originalmente aplicada privativa de liberdade até um ano apresenta prazo de prescrição de 3 anos. 

  • letra d: 

     Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

         II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada

  • Extingue-se a punibilidade pela anistia, graça ou indulto. (artigo 107, inciso I, do CP).

     

    SIMBORA!!!

    RUMO À POSSE!!!

  •  Prescrição da multa

            Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: 

           I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

              II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

     alternativa ou cumulativamente cominada (primeira parte)

    ?????????? ou cumulativamente aplicada.(segunda parte)

    Logo, a Regra é a seguinte: 

     

    1 - se somente é previsto a multa para o crime (prescrição em 2 anos);

    2 - há previsão de privativa de liberdade ou multa (mesmo prazo para prescrição da privativa de liberdade);

    3 - há previsão de privativa de liberdade e multa (mesmo prazo para prescrição da privativa de liberdade);

    4 - há somente previsão de privativa de liberdade, porém a pena é inferior a 1 anos e o juiz a substitui e aplica apenas uma  multa (alternativamente aplicada) (prescrição em 2 anos);

    Ora, se o juiz alternativamente APLICAR a multa em lugar de uma privativa de liberdade, temos que a multa foi a ÚNICA APLICADA!

     

    Perceba que o artigo 114 acima não diz que se a multa for alternativamente aplicada terá a mesma duração da privativa de liberdade, quem disse isso foi o inciso I, o que leva a alternativa "D" a estar correta.

  • Vai um macetinho, de minha autoria, sobre as causas de interrupção da prescrição?

    Art. 117 do CP

    a frase: ''dê a REDE, SEN CORDA, PRO DECO CUMPRIR PENA do REI''

    REDE - REcebimento de DEnúncia/queixa;

    SEN CORDA - publicação da SENtença ou ACÓRDÃO condenatórios recorríveis;

    PRO - PROnúncia;

    DECO - DEcisão COnfirmatória da pronúncia;

    CUMPRIR PENA - início ou continuação do CUMPRImento de PENA

    REI - REincidência

    Até a próxima!

  • Código Penal:

        Prescrição da multa

            Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: 

           I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

           II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A)      Em crimes cujas ações sejam de iniciativa privada ou pública, de competência do Juizado Especial Criminal, a composição civil extingue a punibilidade do autor do fato.>> Errado. >> NÃO se trata de extinção da punibilidade, mas de renúncia ao direito de queixa ou de representação.

    Lei 9.099/95- Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    B)       Prescrição e Anistia são exemplos de causas de extinção da punibilidade que tanto podem recair sobre a pretensão punitiva quanto sobre a pretensão executória. >> CERTO. Art. 107 do CP.

    >> Anistia pode ser:

    - própria: antes da condenação;

    - imprópria: após a sentença condenatória.

    >> Prescrição:

    - PPP = antes do trânsito em julgado. Subespécies:

    - propriamente dita;

    - intercorrente;

    - retroativa.

    - PPE = após o trânsito.

    C)       Dentre as causas interruptivas da prescrição da pretensão punitiva, podem ser citadas a decisão de pronúncia e a reincidência. >> Errada. Art. 117 do CP. >> A reincidência somente interrompe o prazo da PPE.

    D)       A prescrição da pena de multa ocorrerá em dois anos, quando a multa for a única cominada ou alternativamente aplicada. >> Errado. >> Art. 114 do CP.

    CP, Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada OU cumulativamente aplicada. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)