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a) Errada. Nos crimes de ação penal pública, a composição civil não extingue a punibiliidade. De ver-se, isso ocorre na ação penal privada e na ação penal privada condicionada a representação;
b) Correta.
c) Errada. A pronúncia e a reincidência são causas interruptivas da pretensão executória, mas não da punitiva. "O Art. 107 enumera 13 causas de extinção: morte do agente, anistia, graça, indulto, abolitio criminis, prescrição, decadência, perempção, renúncia, perdão do ofendido, retratação, casamento com a vítima ou terceiros nos casos definidos neste artigo, perdão judicial";
d) Errada. A pena de multa prescreve em dois anos se for a única cominada ou aplicada (Código Penal, art. 114, I);
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/966/prescricao-penal-extincao-da-pretensao-punitiva-e-pretensao-executoria#ixzz2iP5ZrXKV;
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c) Dentre as causas interruptivas da prescrição da pretensão punitiva, podem ser citadas a decisão de pronúncia e a reincidência.
ATENÇÃO: O erro está APENAS em colocar a reincidência como causa interruptiva da PPP, pois esta pertence à PPE, MAS A DECISÃO DE PRONÚNCIA É CAUSA INTERRUPTIVA DA PPP, SIM!
O colega acima se equivocou quanto a esta parte....
Para quem o livro de prescrição do DAMÁSIO a explicação está na pág 94 da 20 edição, de 2011.
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Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - pela anistia, graça ou indulto;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
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a) Lei 9.099:
Art. 74. A composição dos danos civis será
reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá
eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal
de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o
acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
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Sim, segundo Súmula 191 do STJ: "A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime" , a alternativa c) também estaria correta, se a questão não pedisse as " causas de extinção da punibilidade", que estão elencadas no art. 107 do CP.
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Em crimes cujas ações sejam de iniciativa privada ou
pública, de competência do Juizado Especial Criminal, a composição civil
extingue a punibilidade do autor do fato.
ERRADA: Tratando-se
de ação penal privada ou de pública condicionada à representação, a homologação
da composição civil firmada acarreta a renúncia ao direito de quixe ou
representação e, consequentemente, desemboca na extinção de punibilidade. O mesmo não se diz da ação pública
incondicionada
b) Prescrição e
Anistia são exemplos de causas de extinção da punibilidade que tanto podem
recair sobre a pretensão punitiva quanto sobre a pretensão executória.
CORRETA: a Anistia “apaga”
todos os efeitos penais de um fato criminoso, mantendo-se apenas os efeitos extrapenais,
facultando-se a execução da sentença condenatória penal na seara cível. De
igual sorte pode haver prescrição da pretensão punitiva e executória
c) Dentre as causas
interruptivas da prescrição da pretensão punitiva, podem ser citadas a decisão
de pronúncia e a reincidência.
ERRADA: A decisão de
pronúncia é causa interruptiva da prescrição da pretensão punitiva (PPP),
enquanto que a reincidência interrompe o cômputo do prazo prescricional
executório (PPE)
d) A prescrição da
pena de multa ocorrerá em dois anos, quando a multa for a única cominada ou
alternativamente aplicada.
ERRADA: Em dois anos,
quando a multa for a única cominada ou aplicada e no mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de
liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou
cumulativamente aplicada.
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c)
Súmula 220/STJ. Prescrição. Prazo. Reincidência. CP, art. 110.
«A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.»
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Complementando...sobre o erro da opção "C":
STJ - HABEAS CORPUS HC 166062 MG 2010/0049147-0 (STJ)
Data de publicação: 16/11/2010
Ementa: HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. ART. 117 , INCISO V DO CÓDIGO PENAL. REINCIDÊNCIA VERIFICADA A PARTIR DA DATA DO NOVO DELITO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
1. A reincidência interrompe o prazo da prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 117 , inciso VI do Código Penal. O momento da interrupção é o dia da prática do novo delito.
2. Interrompido o prazo prescricional no dia 11.01.2008, não transcorreu o lapso de 4 anos previsto no art. 109 , inciso V c/c art. 110 , ambos do Código Penal .
3. Parecer ministerial pela denegação da ordem.
4. Ordem denegada.
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Pessoal, multa "alternativamente aplicada" significa que a multa foi a única pena aplicada? Eu penso que sim, mas como não tem nenhum comentário a respeito eu não estou seguro a respeito. Alguém pode comentar? Eu acho que a D está correta, e o gabarito possui duas assertivas corretas..
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Acredito que a expressão "alternaticamente aplicada" encaixa-se na situação em que o agente é condenado a uma pena menos que um ano privativa de liberdade. Ocorre que pode haver a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, no caso a multa. Nesse sentido, a multa alternativamente aplicada não poderá ter prazo de prescrição de dois anos, já que a pena originalmente aplicada privativa de liberdade até um ano apresenta prazo de prescrição de 3 anos.
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letra d:
Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada
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Extingue-se a punibilidade pela anistia, graça ou indulto. (artigo 107, inciso I, do CP).
SIMBORA!!!
RUMO À POSSE!!!
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Prescrição da multa
Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
alternativa ou cumulativamente cominada (primeira parte)
?????????? ou cumulativamente aplicada.(segunda parte)
Logo, a Regra é a seguinte:
1 - se somente é previsto a multa para o crime (prescrição em 2 anos);
2 - há previsão de privativa de liberdade ou multa (mesmo prazo para prescrição da privativa de liberdade);
3 - há previsão de privativa de liberdade e multa (mesmo prazo para prescrição da privativa de liberdade);
4 - há somente previsão de privativa de liberdade, porém a pena é inferior a 1 anos e o juiz a substitui e aplica apenas uma multa (alternativamente aplicada) (prescrição em 2 anos);
Ora, se o juiz alternativamente APLICAR a multa em lugar de uma privativa de liberdade, temos que a multa foi a ÚNICA APLICADA!
Perceba que o artigo 114 acima não diz que se a multa for alternativamente aplicada terá a mesma duração da privativa de liberdade, quem disse isso foi o inciso I, o que leva a alternativa "D" a estar correta.
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Vai um macetinho, de minha autoria, sobre as causas de interrupção da prescrição?
Art. 117 do CP
a frase: ''dê a REDE, SEN CORDA, PRO DECO CUMPRIR PENA do REI''
REDE - REcebimento de DEnúncia/queixa;
SEN CORDA - publicação da SENtença ou ACÓRDÃO condenatórios recorríveis;
PRO - PROnúncia;
DECO - DEcisão COnfirmatória da pronúncia;
CUMPRIR PENA - início ou continuação do CUMPRImento de PENA
REI - REincidência
Até a próxima!
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Código Penal:
Prescrição da multa
Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
Vida à cultura democrática, Monge.
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A) Em crimes cujas ações sejam de iniciativa privada ou pública, de competência do Juizado Especial Criminal, a composição civil extingue a punibilidade do autor do fato.>> Errado. >> NÃO se trata de extinção da punibilidade, mas de renúncia ao direito de queixa ou de representação.
Lei 9.099/95- Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
B) Prescrição e Anistia são exemplos de causas de extinção da punibilidade que tanto podem recair sobre a pretensão punitiva quanto sobre a pretensão executória. >> CERTO. Art. 107 do CP.
>> Anistia pode ser:
- própria: antes da condenação;
- imprópria: após a sentença condenatória.
>> Prescrição:
- PPP = antes do trânsito em julgado. Subespécies:
- propriamente dita;
- intercorrente;
- retroativa.
- PPE = após o trânsito.
C) Dentre as causas interruptivas da prescrição da pretensão punitiva, podem ser citadas a decisão de pronúncia e a reincidência. >> Errada. Art. 117 do CP. >> A reincidência somente interrompe o prazo da PPE.
D) A prescrição da pena de multa ocorrerá em dois anos, quando a multa for a única cominada ou alternativamente aplicada. >> Errado. >> Art. 114 do CP.
CP, Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada OU cumulativamente aplicada. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)