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ID
994186
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O principal efeito da sentença criminal condenatória é a ____________ . A legislação penal brasileira, porém, prevê também efeitos secundários da condenação, tanto de natureza penal quanto extrapenal. Os efeitos secundários de natureza _____________ se dividem em genéricos e específicos. ____________ é exemplo de efeito secundário ______________da decisão criminal condenatória transitada em julgado.

Assinale a alternativa que completa, correta e respectivamente, a frase.

Alternativas
Comentários
  • Segue a divisão dos efeitos:

    PRINCIPAIS
    1. PENAIS
    SECUNDÁRIOS
    1. PENAIS
    2. EXTRA-PENAIS
    2.1. GENÉRICOS
    2.2. ESPECÍFICOS


  • Os efeitos que a condenação criminal projeta dividem-se em efeitos principais e efeitos secundários. Estes últimos podem ser de natureza penal ou extrapenal.

    O efeito principal da condenação é a imposição de pena (privativa de liberdade, restritiva de direitos ou de multa).
    Os efeitos secundários de natureza penal afetam a situação criminal do condenado. P. ex.: interrompe o prazo de prescrição, pode impedir a concessão do sursis , gera reincidência, etc.
    Os efeitos secundários de natureza extrapenal interferem na vida do condenado no âmbito civil, administrativo, e político. Dividem-se em efeitos genéricos e específicos.
    Os efeitos genéricos (art. 91 CP) são automáticos. Os efeitos específicos, (art. 92) não são automáticos.
    Os efeitos secundários de natureza extrapenal genéricos são:
    a) tornar certa a obrigação de indenizar o dano;
    b) a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, dos instrumentos do crime (objetos, utensílios usados para a prática do crime), cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito.
    c) a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa-fé, do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente coma prática do fato criminoso  (a jóia furtada, o dinheiro apurado com a venda da coisa roubada etc.). Esse efeito da condenação pode adquirir a natureza jurídica de pena, nos termos do art. 45, §3º, do Código Penal;
    d) a suspensão dos direitos políticos, 
    Os efeitos secundários de natureza extrapenal específicos são:
    a) perda de cargo, função pública ou mandato eletivo quando, nos crimes cometidos com abuso de poder ou com violação de dever funcional (por exemplo, arts. 312 a 326) seja aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano. Nas demais hipóteses, a perda do cargo, da função pública ou do mandato somente se dará se a pena imposta for superior a quatro anos;
    b) a incapacidade para o exercício do poder familiar (pátrio poder), tutela ou curatela, mas exclusivamente quando se tratar de crime doloso, sujeito a pena de reclusão, e que tenha sido praticado contra filho, tutelado e curatelado;
    c) a inabilitação para dirigir veículo, quando esse tiver sido utilizado para a prática de crime doloso.
  • Amigos, fiquei com uma dúvida. Sabendo que a sentença que aplica medida de segurança é absolutória imprópria, não estária errado o primeiro complemento da alternativa "c"? Agradeço qualquer esclarecimento. 
    Abraço!
  • VINICIUS, apesar de ter acertado a questão, fiquei com a mesma dúvida que você.... se a questão diz que a sentença é condenatória não será possivel aplicar medida de segurança, haja vista que esta só é aplicada por sentença absolutória imprópria!


    Bons estudos e fiquem com Deus.
  • A doutrina minoritária considera como sentença condenatória imprópria a natureza jurídica da decisão, uma vez que a Medida de Segurança também é a manifestação do poder punitivo do Estado, e o art. 96 do Código Penal deixa claro que é Sansão Penal.

    Com supedâneo neste postulado basilar, considera-se:

    -Se houve sansão penal o réu foi punido, ou seja, condenado de alguma forma.

    -A Medida de Segurança é executada, e não se executa absolvição e sim condenação.

    Assim, se há punição, há que se falar em Sentença Condenatória Imprópria.


  • É preciso lembrar, igualmente, que a sentença que aplica medida de segurança ao semi-imputável com periculosidade é condenatória, não absolutória imprópria. Remanesce a culpabilidade do agente, ainda que diminuída.

  • Art. 91 e 92 do CP

    Efeitos principais ou diretos: aplicação da sanção penal;

    Efeitos secundários, reflexos ou indiretos:

            Natureza penal: exemplo: configuração de maus antecedentes, reincidência, revogação da reabilitação.

            Natureza Extrapenal:

                    Efeitos genéricos: reparação do dano e confisco.

                    Efeitos específicos: a)perda da função pública; b) incapacidade p/ pátrio poder; e c) inabilitação para dirigir veículo.

  • Help... Porquê a B está incorreta?

  • Errei porque fiquei presa à ideia de que medida de segurança apenas é imposta por meio de sentença absolutória imprópria. Contudo, não podemos nos esquecer do art. 98, CP.

    Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

    Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. 

    O semi-imputável é condenado e não absolvido como o inimputável. 

    Condenado o semi-imputável, o juiz substituirá a pena, nos termos do art. 98, CP. Assim a sentença condenatória também pode impor medida de segurança.

  • O principal efeito da sentença criminal condenatória é a sanção penal (pena ou medida de segurança). A legislação penal brasileira, porém, prevê também efeitos secundários da condenação, tanto de natureza penal quanto extrapenal. Os efeitos secundários de natureza extrapenal se dividem em genéricos e específicos. Reincidência  é exemplo de efeito secundário penal da decisão criminal condenatória transitada em julgado. 


  • Paula, 

    A letra "b" está errada pq o que se divide em efeitos genéricos e específicos são os efeitos extrapenais. Os efeitos penais não comportam essa divisão, tornando a afirmativa errada.

  • GABARITO 'C'

  • Após a sentença penal condenatória, surgem alguns efeitos, ora de natureza penal, ora de natureza civil ou administrativa.

     

    Pode-se dizer que a condenação, seja ela a imposição de pena privativa de liberdade, restritiva de direitos, de multa ou medida de segurança, é o efeito principal da sentença criminal condenatória (SANÇÃO PENAL). Existem também outros efeitos, ainda no âmbito penal, denominados secundários, como a reincidência, a impossibilidade e revogação da Suspensão condicional da pena, a revogação do livramento condicional, entre outros.

    Existem ainda os efeitos que se apresentam fora da esfera penal, estes são chamados de efeitos Extrapenais. Estes, por sua vez, podem ser genéricos ou específicos. Os efeitos genéricos são automáticos, ou seja, não precisam ser declarados pelo juiz na sentença (art. 91, CP). Já os efeitos específicos devem vir declarados expressamente na sentença (art. 92, CP).

  • Essa questão é a cara do ibfc.

    Gab:C

  • Para Rogério Sanches a reincidência é um efeito penal (secundário, mas penal). 

  • EFEITOS DA CONDENACAO

     

    PRINCIPAIS - PENAL - Aplicacao da pena ou medida de seguranca (a sentença que aplica medida de segurança ao semi-imputável com periculosidade é condenatória, não absolutória imprópria. Remanesce a culpabilidade do agente, ainda que diminuída - comentario de Caio Freire - o que acarreta causa de diminuicao de pena. Lembrar que o sistema utilizado no Brasil e o vicariante: OU aplica pena ao semi-imputavel, com causa de diminuicao de pena - OU aplica medida de seguranca).

     

    SECUNDARIOS

    - PENAIS

      - Reincidencia

      - Revogacao do sursis

      - Revogacao do livramento condicional

      - PPE nao se inicia enquanto permanecer preso por outro motivo

      - Revogacao da reabilitacao

      - Varios outros em crimes especificos

     

    - EXTRAPENAIS

     

     - GENERICOS (automaticos):

      - Obrigacao de indenizar o dano

      - Confisco dos instrumentos e produtos do crime

     

     - ESPECIFICOS (nao automaticos):

      - Perda do cargo, funcao publica ou mandato eletivo

      - Incapacidade para o exercicio do patrio poder, tutela ou curatela

      - Inabilitacao para dirigir veiculo.

     

     

  • P/ Complementar:


    LEI 7.716/89 (Lei antirracismo)


    Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três

    meses.


    Trata-se de efeito extrapenal secundário obrigatório da condenação.

  • O cerne é que pode advir medida de segurança de sentença condenatória, caso o indivíduo seja semi imputável/fronteiriço (art. 98 CP), quando será substituída a PPL por MS.

    Ainda assim causa uma estranheza porque na sentença condenatória o principal efeito ainda será uma PENA, e só depois é que será substituída por uma MS (sanção penal).

    Qualquer erro, me cOrReGe aí

    "abraços"

  • PENA = PPL, PRD ou MULTA

    SANÇÃO PENAL = PENA + MEDIDA DE SEGURANÇA