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ALT. A
Art. 96 CP. As medidas de segurança são:
I – internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
II – sujeição a tratamento ambulatorial.
As medidas de segurança são divididas em detentiva e restritiva, sendo que a detentiva é obrigatória quando a pena imposta for de reclusão, além de ser por tempo indeterminado, persistindo enquanto não houver a cessação da periculosidade que será averiguada mediante perícia médica em um prazo variável entre um e três anos. Entretanto, tal averiguação pode ocorrer a qualquer tempo, mesmo antes do término do prazo mínimo se assim determinar o juiz da execução penal. Já a medida de segurança restritiva é punida com detenção, onde, o agente pode ser submetido a tratamento ambulatorial, e, assim como na medida de segurança detentiva, a restritiva perdurará até a constatação da cessação da periculosidade que também será feita em um prazo de um a três anos.
FONTE:http://aprendendoodireito.blogspot.com.br/2011/03/o-instituto-da-medida-de-seguranca.html
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No que se refere à alternativa D, vale a pena lembrar que a liberação e a desinternação sempre apresentam natureza precária, isto porque a medida de segurança poderá ser reestabelecida se no prazo de 1 ano o agente praticar algum fato indicativo da sua periculosidade, não necessariamente um crime. (p ex.: o sujeito tenta suicídio), na forma do artigo 97, §3o do CP.
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a) Enquanto a detentiva é obrigatória para fatos punidos com reclusão, a restritiva pode ser aplicada em caso de fatos punidos com detenção.
Detentiva = internação
Restritiva = tratamento ambulatorial e fato punido com detenção.
Art. 97 do CP e leitura da pág 659 da parte geral do Rogério Greco.
b) Pode ser aplicada tanto a inimputáveis quanto aos semi-imputáveis, sempre por meio de sentenças absolutórias impróprias.
No caso do semi-imputável, a sentença é condenatória, mas em virtude da necessidade de especial tratamento curativo, a PPL pode ser substituída pela internação ou tratamento ambulatorial.
pág. 665 da parte geral do Rogério Greco.
c) Tem como pressuposto a periculosidade, de forma que pode ser aplicada ao inimputável ou semi-imputável que tenha praticado fato típico, mesmo que não antijurídico.
A conduta tem que ser típica E antijjurídica, mas não é culpável.
d) A desinternação será sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de dois anos, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
§ 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
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Errei por não lembrar esta diferença:
Detentiva = internação
Restritiva = tratamento ambulatorial e fato punido com detenção.
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Complementando...
Acredito que o erro da “C” reside em afirmar que SEMPRE por meio de sentenças absolutórias impróprias.
Relembre:
I – Sentença Penal: Ato do
juiz que põe termo ao processo, decidindo sobre absolvição ou condenação do
acusado. Pode ser condenatória, absolutória, terminativa.
1-Sentença
condenatória: É a sentença que julga
procedente no todo ou em parte a pretensão punitiva estatal.
2-Sentença
absolutória: É a sentença que não acolhe o
pedido de condenação. Pode ser: absolutória própria ou imprópria.
a) Absolutória
própria: É a que não acolhe a pretensão punitiva estatal, e também não
aplica nenhuma sanção penal.
Exemplo:
Ante o exposto absolvo o réu.
b) Absolutória
imprópria: Não acolhe a pretensão punitiva estatal, mas aplica uma
sanção penal.
Exemplo:
Medidas de segurança.
Observações:
·Sanção
penal é um gênero que tem duas espécies, quais sejam pena e medida de
segurança.
·Pena:
aplicada aos réus imputáveis e aos semi – imputáveis (art. 26 P.Ú CP).
·Medidas de
segurança: aplicada aos inimputáveis (art. 26 caput).
3-Sentença
terminativa do mérito ou definitiva em sentido extricto: sentença
que julga o réu, contudo não o absolve, tampouco o condena.
Note:
Tem
julgamento + sentença + Decisão, contudo não condena nem absolve.
EX.:
Sentença de extinção de punibilidade art. 107 CP.
Rumo à Posse!
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a) Enquanto a detentiva é obrigatória para fatos punidos com reclusão, a restritiva pode ser aplicada em caso de fatos punidos com detenção. CORRETA
b) Pode ser aplicada tanto a inimputáveis quanto aos semi-imputáveis, sempre por meio de sentenças absolutórias impróprias. ERRADO
Ao semi-imputáveis não se aplica sentença absolutória e sim condenatória e sendo necessário o tratamento curativo a PPL será substituída pela internação ou tratamento, ou seja, o semi-imputáveis é condenado sua pena é reduzida e depois pode ocorrer a possibilidade de substituição para internação ou tratamento.
c) Tem como pressuposto a periculosidade, de forma que pode ser aplicada ao inimputável ou semi-imputável que tenha praticado fato típico, mesmo que não antijurídico. ERRADO
Se ocorrer causas de antijuridicidade (ilicitude) o inimputável ou semi-imputável será absolvido e sendo agora problema de outro ramo do direito.
d) A desinternação será sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de dois anos, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. ERRADO
O prazo é mínimo de cessação da periculosidade é o mesmo de duração mínima da medida de Segurança que é de 1 a 3 anos, mas a LEP afirma que de forma fundamentada pode ser determinado o exame em qualquer tempo (mesmo antes do prazo minimo).
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Em relação ao semi-imputáveis, vale registrar que é cabível a substituição da pena por medida de segurança, conforme disciplina o art. 98, CP: "Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1(um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º."
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em relação à alternativa 'b"
"b) Pode ser aplicada tanto a inimputáveis quanto aos semi-imputáveis, sempre por meio de sentenças absolutórias impróprias."
não é SEMPRE por meio de sentenças absolutórias impróprias. a medida de segurança NÃO será decretada por meio de sentença absolutória imprópria quando substituir a pena por medida de segurança, no caso de doença superveniente à condenação, por exemplo.
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Doutrina e jurisprudência vêm considerando que a espécie de medida de segurança deve variar de acordo com a necessidade do sujeito. Assim, o fato de o crime ser punido com pena de reclusão não pode, por si só, resultar em internação inadequada e desnecessária. A depender do caso concreto, o sujeito pode ser submetido a tratamento ambulatorial. Exemplos: AgRg no REsp 998128/MG.
Assim vem entendendo os tribunais. Portanto não é obrigatória a detentiva para fatos punidos com reclusão. Acredito que como a prova é de 2013 está desatualizada a questão. Os julgados são de 2014.
Ou a banca não pediu entendimento jurisprudencial, enfim. Não acho correto o termo "obrigatório" uma vez que são medidas ordenadas por juízes e os Tribunais não vem entendendo como obrigatório. Vide Q456494.
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RESPOSTA CERTA = A - detentiva com reclusão e a restritiva com detenção.
DEMAIS ASSERTIVAS:
b) Nem sempre a medida de segurança é aplicada por meio de sentenças absolutórias impróprias. No caso do semi-imputável, a sentença é condenatória.
c) A medida de segurança não pode ser aplicada em caso de fato típico quando o mesmo não for antijurídico.
d) A desinternação será sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 ANO, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
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Questão desatualizada. Jurisprudência e Doutrina já consideram ser possível nos crimes puníveis com reclusão, a possibilidade da Medida de Segurança restritiva.
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Quanto a letra A (gabarito) houve uma mudança de entendimento, pois a depender do caso concreto, o sujeito pode ser submetido a tratamento ambulatorial, mesmo que punido com pena de reclusão.
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TJ-MG - Apelação Criminal APR 10024121197198001 MG (TJ-MG)
Data de publicação: 25/06/2013
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL: ROUBO - RÉU SEMI-IMPUTÁVEL - CONVERSÃO DA INTERNAÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL - POSSIBILIDADE. A internação é uma medida excepcional, aplicável apenas em casos de comprovada necessidade, sendo certo que, mesmo nos crimes punidos com pena de reclusão, admite-se o tratamento ambulatorial se mais adequado à situação.
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TJ-RS - Agravo AGV 70057353658 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 06/08/2014
Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INIMPUTABILIDADE. MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR SUBSTITUIDA POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. Ainda que o crime seja punido com reclusão, possível a substituição da medida de segurança de internação em hospital psiquiátrico por tratamento ambulatorial, considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como a aplicação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o da dignidade da pessoa humana. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO, POR MAIORIA. (Agravo Nº 70057353658, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 26/06/2014)
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A QTAO NAO ESTA DESATUALIZADA UMA VEZ QUE SEU COMANDO DIZ: CONFORME A LEGISLACAO BRASILEIRA. ASSIM, A ALTERNATIVA ESTA DE ACORDO COM O ART. 97, CP.
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Código Penal:
Espécies de medidas de segurança
Art. 96. As medidas de segurança são:
I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
II - sujeição a tratamento ambulatorial.
Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
Imposição da medida de segurança para inimputável
Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
Prazo
§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.
Perícia médica
§ 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.
Desinternação ou liberação condicional
§ 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
§ 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Atenção em questão desse tipo, se formos analisar EXCLUSIVAMENTE o texto do CP a letra "A" está correta, porém a doutrina e jurisprudência entendem que não é obrigatório ao magistrado determinar a internação pelo simples fato do crime ser apenado com reclusão, podendo a depender do caso concreto aplicar o tratamento ambulatorial.
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Questão DESATUALIZADA, visto que, no Informativo 662, o STJ decidiu ser possível TRATAMENTO AMBULATORIAL para fatos típicos punidos com reclusão praticados por inimputáveis.
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STJ - inf. 662: pode ser determinado tratamento ambulatorial em caso de fato punível com pena de reclusão, pois fere o princípio da individualização fixação de MS com base unicamente na espécie de penal, pois deve ser analisada a periculosidade, e não a reprovabilidade.
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Questão desatualizada:
Jurisprudência. A reclusão não implica necessariamente, em internação, não se tratando de delito grave, mas necessitando o paciente de tratamento que o possibilite viver socialmente, sem oferecer risco para a sociedade e a si próprio, a melhor medida de segurança é o tratamento ambulatorial, em meio livre (STF).