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GABARITO: B.
A questão cobra, antes de tudo, interpretação. Ao se relacionar as palavras ausência e inexistência tem-se, como consequência uma afirmação. Duas negativas levam a uma afirmativa. Portanto, como a afirmativa que resulta no caso é a presença da litispendência, tal situação impede o recebimento de inicial, posto que não podem coexistir processos idênticos, sendo um deles ainda em andamento, por isso a litispendência. Se fosse processo já transitado em julgado, o instituto seria o da coisa julgada.
Abç e bons estudos.
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a) Ação penal é o direito público subjetivo de pleitear do Estado-juiz a aplicação do jus persequendi.
O jus persequendi é um direito objetivo - "Com a prática de uma infração penal, nasce para o Estado o direito de punir o seu autor. Mas para que seja punido o Estado deverá realizar um procedimento, onde deverão ser observados os princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma o Estado estará exercendo o jus persequendi, o direito penal objetivo para punir o autor da infração penal."
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Embora eu tenha acertado, penso que a alternativa "a" também está correta. Afinal, a ação penal privada é direito público subjetivo não? Me ajudem!
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Mozart, realmente a ação penal é um direito subjetivo, todavia acredito que o erro da alternativa a) foi mencionar o JUS PERSEQUENDI quando na verdade o certo seria JUS PUNIENDI.
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A meu ver, o gabarito dessa questão está incorreto, pois, a ausência de inexistência de litispendência não impede o recebimento da inicial, e sim causa a extinção do processo. São duas coisas distintas.
Art. 267 do CPC:
Extingue-se o processo, sem resolução do mérito:
V - quando o Juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada
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Em suma, uma vez ausente o pressuposto processual - inexistência de litispendência -, não é possível o recebimento da inicial!!!
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A inexistência de litispendência é exemplo de pressuposto processual que, uma vez ausente, impede o recebimento da inicial.
Ausente a inexistência (havendo litispendência), impede o recebimento da inicial.
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Michele, na seara processual civil ocorre o que vc disse. Entretanto, na esfera processual penal, segundo dispõe o nosso CPP, haverá rejeição da peça acusatória, ou seja, ela não será recebida. In verbis:
"Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;
(...)"
Os pressupostos processuais se dividem em de validade ou de existência. Há ainda uma subdivisão, sendo eles positivos ou negativos. Quando o CPP traz a falta de pressuposto processual como causa de rejeição, devemos interpretá-lo teleologicamente e, assim sendo, tanto será rejeitada a acusação por faltar um pressuposto processual POSITIVO, como também será rejeitada a inicial acusatória que contiver um pressuposto processual NEGATIVO.
A listispendência se encontra neste último caso, ou seja, a presença dela implicará em rejeição (não recebimento) da inicial exatamente por ser ela um pressuposto processual que NÃO ("negativo") poderia existir.
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ATENTO A LEITURA DA QUESTÃO E INTERPRETAÇÃO
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Essa questão é uma super pegadinha. É mais psicotécnico do que de conhecimento.
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Os princípios apontados pela doutrina especificamente para a ação penal privada: oportunidade, indivisibilidade, Disponibilidade e Intranscendência.
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Direito Penal Subjetivo é a possibilidade que tem o Estado de criar e fazer cumprir suas normas, executando as decisões condenatórias proferidas pelo Poder Judiciário. É o próprio jus puniendi. Se determinado agente praticar um fato típico, antijurídico e culpável, abre-se ao Estado o dever-poder de iniciar a persecutio criminis in judicio, visando alcançar, quando for o caso e obedecido o devido processo legal, um decreto condenatório
Ao particular, como se sabe, só cabe o chamado jus persequendi ou o ius accusationis, ou seja, o direito de vir a juízo e pleitear a condenação de seu suposto agressor, mas não o de executar, ele mesmo, a condenação de seu suposto agressor, mas não o de executar, ele mesmo, a sentença condenatória, haja vista ter sido a vingança privada abolida de nosso ordenamento jurídico.
fonte: http://estudosdedireitopenalpartegeral.blogspot.com.br/2009/05/direito-penal-subjetivo.html
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ALT. B - RESUMINDO, HAVENDO LITISPENDENCIA IMPEDE O RECEBIMENTO DA INICIAL.
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Eu interpretei a assertiva de "B" desta maneira, veja: Para que seja proposta uma demanda não pode haver litispendência. Se houver, a inicial não poderá ser recebida.
A assertiva confunde um pouco, mas com jeito dá para interpretá-la.
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A alternativa "B" é a correta, cf. disseram os colegas já.
Entendo que a "A" está errada porque, em primeiro lugar, há que se diferenciar "jus perseguendi" de "jus puniendi". Ambos são direito subjetivo, disso não há dúvida. Todavia, o "jus perseguendi" é o direito de, literalmente, perseguir o autor da infração penal através do ajuizamento de uma AÇÃO PENAL. Por outro lado, o "jus puniendi" é o direito de o Estado aplicar uma sanção ao autor de uma infração. São conceitos bem antigos, utilizados até por C. Bevilácqua (!).
Assim, creio que a "A" está errada por isso, pois a AÇÃO é o instrumento para se buscar uma PUNIÇÃO. Assim, não se pleiteia do Estado-juiz uma ação, mas a aplicação da sanção penal adequada ao fato.
É isso o que eu entendo, pelo menos. Abs!
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Contribuindo...
c) A falta de justa
causa pode ser motivo para absolvição sumária, mas não para rejeição da
inicial.
ERRADA: Art. 395. A denúncia ou queixa
será rejeitada quando: III - faltar justa causa para o exercício da ação
penal.
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Ausente a inexistência = presente!
Típica pegadinha de concurso, que demanda atenção e interpretação.
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Comentando o item B:
Tanto no Processo Penal quanto no Processo Civil a definição de litispendência é a mesma. Ocorre quando há um litígio pendente de julgamento por um juiz. A exceção de litispendência impede a duplicação da ação, ou seja, não poderá ser intentada ação com as mesmas partes e sobre o mesmo fato. Assim, por meio da exceção de litispendência evita-se o "bis in idem".
De acordo com o artigo 301, § 3º, do Código de Processo Civil, "há litispendência, quando se repete ação, que está em curso (...)".
No Processo Penal, se houver denúncia ou queixa sobre o fato que já está sendo apurado em uma ação, basta a simples arguição de litispendência, pois não se concebe duplicidade de processo contra o mesmo réu pelo mesmo fato.
Fundamentação:
- Arts. 95, III, 110 e 111 do CPP
- Arts. 90, 219, 267, V e 301, V e § 3º, do CPC
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a) Errado. A ação penal persegue, sobretudo, o jus puniendi (punir) e não somente o jus perseguendi (perseguir o autor - demandar face o autor).
b) correto. o raciocínio é o seguinte: a existência de litispendência..., estando presente, impede o recebimento da inicial. Ou seja, estando presente litispendência, impede o recebimento da inicial. Se trocar inexistência por existência e ausente por presente fica mais fácil pra matar a questão (pelo menos pra mim).
c) errado. falta de justa causa também serve para rejeição da inicial. Previsão expressa no CPP.
d) errado. oportunidade e indivisibidade ok. Porém a ação privada é regida pela disponibilidade (o querelante pode dispor da ação privada através do perdão, da perempção).
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Letra "B" - Estes tipos de assertivas é só lembrar das aulas de matemática; - + - = +
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COMENTÁRIOS SUCINTOS E OBJETIVOS:
A) ERRADO. O direito subjetivo de pleitear ao Estado-juiz a ação penal é o "JUS PUNIENDI". O "direito de punir" pertence exclusivamente ao Estado.
Já o "jus persequendi", é o faculdade pertencente ao particular de ir provocar o Poder Público para que ele sim aplique o "jus puniendi".
B) CORRETA. Havendo litispendência (que de fato é um pressuposto processual de validade objetivo negativo), o juiz deve rejeitar a peça acusatória, sob pena de violação do "non bis in idem", ou seja, deve-se rejeitar a nova acusação, pois já há uma demanda em curso com os mesmo elementos da ação (partes, causa de pedir e pedido).
C) ERRADA. Em verdade a ausência de justa causa para ação penal não gera a absolvição sumária, mas sim a rejeição da peça acusatória.
As causas de absolvição sumária estão previstas no artigo 397 CPP:
Art. 397. Após o
cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o
juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência
manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência
manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo
inimputabilidade;
III - que o fato narrado
evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
Assim, diante da justa causa, o juiz nem sequer acolherá a inicial para instaurar o processo penal:
Art. 395. A denúncia
ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente
inepta;
II - faltar pressuposto
processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa
para o exercício da ação penal.
D) ERRADA. A indisponibilidade é um princípio que rege a ação penal pública e não se aplica para a ação penal privada.
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Assertivazinha bizonhenta essa. Ahhh monstro do biscoito.
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A BANCA QUIZ TANTO APRESENTAR UMA PEGADINHA NA LETRA B, QUE ACABOU ASSASSINANDO A REDAÇÃO E O PORTUGUÊS JUNTO.
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ao contrário de muitos comentários negativos, a alternativa correta está muito bem elaborada:
"A inexistência de litispendência é exemplo de pressuposto processual que, uma vez ausente, impede o recebimento da inicial."
Ora, a INEXISTENCIA de um PROCESSO PENDENTE (litis = processo / pendencia = pendente) é um pressuposto processual que, uma vez ausente, OU SEJA, uma vez que a inexistencia de um processo pendente está ausente, pressupõe-se, por óbvio que EXISTE UM PROCESSO PENDENTE, sendo, de fato, não recebida a inicial!
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Havendo litispendência, é causa de impedimento para o recebimento da inicial.
Não pode haver o ajuizamento de duas ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, como determinam os §§ 1º e 2º do art. 301, do CPC.
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letra "a" - jus puniendi...
"c" - é causa de rejeição da inicial...
"d" - indisponibilidade não é aplicável na ação penal privada
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Discordo do colega David D. A redação é truncada e induz a erro, j�á estamos acostumados, mas daí dizer que foi bem elaborada... forçou né.
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A inexistência de litispendência é exemplo de pressuposto processual que, uma vez ausente, impede o recebimento da inicial.
Entenda-se: A existência de litispendência é exemplo de pressuposto processual que impede o recebimento da inicial.
Pronto
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Questão de Raciocínio lógico: negação + negação: afirmação. (fico aqui a pensar "meoooo Deoooossssss".
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Puta que pariu a criatividade da banca.
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Pai nosso que estais no céu santificado seja vosso nome....Só reza brava pra escapar de uma cilada de satanás como essa
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O chamado "chute consciente": acertei, e graças a Deus a banca colocou o recebimento e não o oferecimento. huahuhauhuaha
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CAÍ NA "AUSÊNCIA DE INEXISTÊNCIA"
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QUANTA CRIATIVIDADE PRA FU#% A PESSOA VIU...PUTS!
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RACIOCÍNIO LÓGICO PURO!!!
Ausente a inexistência significa dizer: Presente a existência de litispendência! E isso impede sim o recebimento inicial.
Errei, como quase todo mundo, mas fiquei inconformado com a criatividade da banca pra fu... os candidatos.
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A arte de escrever uma coisa fácil de maneira difícil!! Caí nessa! :/
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Meu Deus,por pura distração, errei. Questão q exige muita atenção à interpretação.
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Tanto no Processo Penal quanto no Processo Civil a definição de litispendência é a mesma. Ocorre quando há um litígio pendente de julgamento por um juiz. A exceção de litispendência impede a duplicação da ação, ou seja, não poderá ser intentada ação com as mesmas partes e sobre o mesmo fato. Assim, por meio da exceção de litispendência evita-se o "bis in idem".
De acordo com o artigo 301, § 3º, do Código de Processo Civil, "há litispendência, quando se repete ação, que está em curso (...)".
No Processo Penal, se houver denúncia ou queixa sobre o fato que já está sendo apurado em uma ação, basta a simples arguição de litispendência, pois não se concebe duplicidade de processo contra o mesmo réu pelo mesmo fato.
GAB: B
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Dois "não" quer dizer um sim putz!!!
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A QUESTÃO É INTERPRETATIVA, BASTANTE PERIGOSA E SÚTIL, VEJAMOS:
A inexistência de litispendência é exemplo de pressuposto processual que, uma vez ausente, impede o recebimento da inicial
Quando o examinador fala em UMA VEZ AUSENTE, ele esta relacionando com a INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
Logo, se ocorrer a ausência da INEXISTÊNCIA DA LITISPENDÊNCIA, resta a EXISTÊNCIA DA LITISPENDÊNCIA, o que impede o rececimento da inicial.
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Ano: 2009
Banca: MS CONCURSOS
Órgão: TRE-SC
Prova: Analista Judiciário - Área Administrativa
A ação penal é a prerrogativa de pedir ao Estado - Juiz a aplicação das normas de direito penal ao caso concreto. A respeito da ação penal podemos afirmar , exceto:
a)A ação penal pode ser conceituada como o direito público subjetivo de pleitear ao EstadoJuiz a aplicação do direito penal objetivo ao caso concreto. (assertiva correta)
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que filho da mãe jogando com palavras
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Questão típica de examinador que não tem ideia, é só ódio, bilis. KKKK
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É muito surreal esse jogo de palavras!
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Quando você descobre que a(o) esposa(o) do examinador(a) dormiu de calça
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Sem comentários para uma questão dessas... francamente, examinador!
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Para que isso? Mediu o que? Deus do céu!
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Questão de interpretação de textoooo... aff (pra mim)
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Domingos dos santos
A QUESTÃO É INTERPRETATIVA, BASTANTE PERIGOSA E SÚTIL, VEJAMOS:
A inexistência de litispendência é exemplo de pressuposto processual que, uma vez ausente, impede o recebimento da inicial
Quando o examinador fala em UMA VEZ AUSENTE, ele esta relacionando com a INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
Logo, se ocorrer a ausência da INEXISTÊNCIA DA LITISPENDÊNCIA, resta a EXISTÊNCIA DA LITISPENDÊNCIA, o que impede o rececimento da inicial.
Amigo creio que a maior dificuldade dessa questão está relacionada a interpretação do enunciado. Trata-se de uma mistura entre Português e Direito kkk..
A inexistência de litispendência é exemplo de pressuposto processual QUE, (O QUAL, ou seja, "O pressuposto processual"), uma vez ausente, impede o recebimento da inicial.
Também errei essa questão por não ler com atenção o enunciado.
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CPP:
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Parágrafo único. (Revogado).
Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.
Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
§ 1 A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.
§ 2 Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Vida à cultura democrática, Monge.
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jus persequendi não é um direito objetivo, muito cuidado!
direito subjetivo é a prerrogativa do indivíduo invocar a lei na defesa de seu interesse.
direito objetivo, o conjunto de regras vigentes num determinado momento, para reger as relações humanas, e que são impostas coativamente, à obediência de todos
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GAB B
marquei a, pqp
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ausencia de inexistencia de litispendencia = existe a litispendencia.
Parece questao de logicaMKK
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Questão trocando termo em latim e considerado como incorreta é pra se foder.
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Rejeição da denúncia/queixa:
1) falta de pressupostos processuais
2) falta de justa causa
3) inepta
Absolvição Sumária:
a) exludente de ilicitude
b) excludente de culpabilidade
c) extinção da punibilidade
d) fato não é crime
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ausente a inexistência
:)
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No processo penal, não importa a qualificação jurídica do fato realizada pelo Ministério Público na denúncia. Para configuração da Litispendência (processos em curso) ou Coisa Julgada (repetição de ação já julgada anteriormente), basta que os FATOS sejam idênticos.