SóProvas


ID
994231
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No ano de 2012, na Câmara dos Deputados, foi discutida, votada e rejeitada uma determinada proposta de emenda constitucional (PEC). No ano de 2013, a mesma matéria daquela PEC veio à pauta novamente para deliberação pelos Deputados Federais. Discordando desse procedimento, bem como do projeto que continha disposição violadora do Regimento Interno da respectiva Casa Legislativa, um Deputado impetra um mandado de segurança perante o Supremo Tribunal Federal para impedir que essa nova PEC seja votada e aprovada. Considerando essas informações, bem como o entendimento do STF sobre o assunto, é correto afirmar que o referido mandado de segurança

Alternativas
Comentários
  • Letra D.
    "O STF admite a legitimidade do parlamentar – e somente do parlamentar – para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. Precedentes do STF: MS 20.257/DF, Min. Moreira Alves (leading case) (RTJ 99/1031); MS 20.452/DF, Min. Aldir Passarinho (RTJ 116/47); MS 21.642/DF, Min. Celso de Mello (RDA 191/200); MS 24.645/DF, Min. Celso de Mello, DJ de 15-9-2003; MS 24.593/DF, Min. Maurício Corrêa, DJ de 8-8-2003; MS 24.576/DF, Min. Ellen Gracie, DJ de 12-9-2003; MS 24.356/DF, Min. Carlos Velloso, DJ de 12-9-2003." (MS 24.667-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 4-12-2003, Plenário, DJ de 23-4-2004.) Vide: MS 32.033, rel. p/ o ac. min. Teori Zavascki, julgamento em 20-6-2013, Plenário, Informativo 711.

    Leia mais em: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20783

    Letra D. Correta.

    "CONTRA UMA PEC INCONSTITUCIONAL CABE UM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR PARLAMENTAR. O PARLAMENTAR TEM O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE NÃO PARTICIPAR DE UM PROCESSO LEGISLATIVO INCONSTITUCIONAL."
    Leia mais em: http://www.fortium.com.br/blog/material/Roteiro...Aula.05...Ministerio.da.Justica.doc.

    http://www.tecnolegis.com/provas/comentarios/134362

  • No artigo 60, § 5º da Constituição Federal, temos que a materia constante de proposta havida por rejeitada ou prejudicada não poderá ser proposta na mesma sessão legislativa. Quando o enunciado afirma que a a proposta foi rejeitada no ano de 2012 e novamente proposta em 2013, temos que estamos falando de sessões legislativas diferentes. Logo, a alternativa "d" é a correta, pois não houve nenhuma violação à Constituição Federal.
  • A questão "d" é apenas a menos errada das quatro alternativas.
    A questão "d" diz que o mandamus não deve ser conhecido nem pode ser concedida a segurança.
    Ocorre que estão presentes todas as condições da ação (legitimidade de parte, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido) e pressupostos processuais necessários para que o processamento do feito. 
    Portanto, entendo que o writ deveria ser conhecido, mas deve ser denegado pois não houve violação à Constituição Federal.
  •  a) não deve ser conhecido, tendo em vista que parlamentar não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança para discutir questões relativas ao processo legislativo. Parlamentar tem ligitimidade ad acausam para impetrar MS perante o STF na defesa do devido processo legislativo, desde que previsto na CF.  b) deve ser conhecido e a segurança postulada concedida, em controle de constitucionalidade preventivo, com base na violação do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. O STF não adentra em questão considerada como interna corporis de nenhuma das casas legislativas, e Regimento interno e suas discussões são matérias privativas do Legislativo.   c) deve ser conhecido e a segurança concedida, sobre o fundamento de que a matéria constante de proposta de emenda rejeitada não pode ser objeto de nova proposta na mesma legislatura. A matéria foi proposta em legislatura diferente, o que é correto, pois que previsto na CF.  d) embora haja em tese legitimidade do parlamentar, o writ não deve ser conhecido e nem poderia ser concedida a segurança, uma vez que, no caso, não houve qualquer violação à Constituição Federal. Correto, pois o STF não interfere nas matérias interna corporis das Casas Legislativas. 
  • “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR: 

    (IN) DEFERIMENTO. PRELIMINAR: OBJETO DO PEDIDO. DECISÃO DO 

    CONGRESSO NACIONAL. INTERPRETAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO. 

    MATÉRIA INTERNA CORPORIS. HIPÓTESE DE NÃO-CONHECIMENTO. 

    I – O tema da cognoscibilidade do pedido precede o da 

    apreciação do agravo regimental contra despacho concessivo de 

    liminar, e de seu cabimento à vista da jurisprudência do 

    Supremo. 

    II – A natureza interna corporis de deliberação congressional 

    – interpretação de normas do Regimento Interno do Congresso – 

    desautoriza a via utilizada. Cuida-se de tema imune à análise 

    judiciária. Precedentes do STF. Inocorrência de afronta a 

    direito subjetivo. 

    Agravo regimental parcialmente conhecido e provido, levando ao 

    não-conhecimento do mandado de segurança.” 

    MS 28.213 / DF 

    “MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO LEGISLATIVO NO CONGRESSO 

    NACIONAL. INTERNA CORPORIS. 

    Matéria relativa à interpretação pelo Presidente do Congresso 

    Nacional de normas de regimento legislativo é imune à crítiva 

    judiciária, circunscrevendo-se no domínio interna corporis. 

    Pedido de segurança não conhecido.” 


  • Cumpre destacar que legislatura é diferente de sessão legislativa. A  sessão legislativa corresponde ao ano. Já a legislatura corresponde a 4 anos, ou seja, 4 sessões legislativas. Cada sessão legislativa, por sua vez, é composta por dois períodos legislativos.

  • Concordo como o colega Maurício. A alternativa D está errada!!! Diz a assertiva:

    d) embora haja em tese legitimidade do parlamentar, owritnão deve ser conhecido e nem poderia ser concedida a segurança, uma vez que, no caso, não houve qualquer violação à Constituição Federal.

    O art 5, LXIX da CF dispõe: conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

    Ora, CONHECER o MS tem a ver com juízo de admissibilidade, em que vão ser analisadas as condições da ação, como: legitimidade da parte, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido; e os pressupostos processuais de existência e validade da ação.

    Passado o juízo de admissibilidade, e estando presentes as condições da ação, isto é:

    legitimidade do parlamentar para impetrar o MS;

    interesse de agir: observância do devido processo legislativo;

    possibilidade jurídica do pedido: impedir nova votação da PEC.

    O MS será CONHECIDO, e passa-se então ao juízo de mérito, em que a segurança será CONCEDIDA, porque não houve violação à CF, eis que, não ofendeu o art. 60, § 5º, da CF.

    Portanto, a alternativa está ERRADA ao afirmar que o writ NÃO DEVE SER CONHECIDO!

    O writ DEVE SER CONHECIDO, mas NÃO será CONCEDIDA A SEGURANÇA.

    Alguém sabe se a questão foi anulada? Não achei o gabarito no site da Banca.


  • Yellbin, no caso posto, o MS realmente não poderia ser conhecido (decisão negativa de admissibilidade mesmo, prejudicial ao mérito) porque um dos argumentos do parlamentar guardaria relação com matéria interna corporis (tal como a decisão mencionada pelo colega Klaus, logo abaixo). 

  • Agora compreendi!

    É o argumento relacionado à matéria interna corporis que impede o conhecimento do writ, prejudicando à análise do mérito sobre o devido processo legislativo. 

    Obrigada, Vitor!


  • Cabe distinguir duas situações nesse tipo de controle de constitucionalidade preventivo :

    * se for projeto de lei só é possível discutir eventual inconstitucionalidade formal, sendo vedado qualquer apreciação - nesse momento - do conteúdo material da preposição;

    * se for PEC, o mandado de segurança do parlamentar pode versar tanto sobre inconstitucionalidade formal quanto material, tendo em vista que o art. 60, § 4º da CF roga que  não será sequer objeto de deliberação emenda tendente a abolir cláusula pétrea da CF.

  • Só para complementar os raciocinios: no caso da questão não há o interesse de agir. O fato da PEC possuir disposição violadora ao regimento interno não é causa para atuação do parlamentar junto ao STF por meio de mandado de segurança. O que possibilita sua atuação por meio do mandamus é a ofensa a CF, mais precisamente no que tange a ofensa ao devido processo legislativo. Sem respaldo Constitucional/legal para sua atuação, lhe falta interesse de agir, portanto, é caso de não conhecimento do writ.

  • a) não deve ser conhecido, tendo em vista que parlamentar não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança para discutir questões relativas ao processo legislativo (ERRADA) 

     

    Explicação: Parlamentar tem legitimidade para impetrar MS perante o STF na defesa do devido processo legislativo, desde que previsto na CF! Não tem para discutir questões interna corporis. A alternativa generalizou. 

     

    b) deve ser conhecido e a segurança postulada concedida, em controle de constitucionalidade preventivo, com base na violação do Regimento Interno da Câmara dos Deputados(ERRADA) 

     

    Explicação: MS não deve ser conhecido por ausência de interesse de agir, visto que o STF não atua em questões interna corporis! 

     

    c) deve ser conhecido e a segurança concedida, sobre o fundamento de que a matéria constante de proposta de emenda rejeitada não pode ser objeto de nova proposta na mesma legislatura(ERRADA) 

     

    Explicação: A matéria foi proposta em SESSÃO LEGISLATIVA diferente. Lembrar que legislatura, sessão legislativa e período legislativo são coisas distintas. Por legislatura compreende-se o período de quatro anos de execução das atividades pelo Congresso Nacional. Sessão Legislativa é o período anual, em que o Congresso se reúne anualmente, com início em 02 de fevereiro e recesso a partir de 17.07, com retorno em 01.08 e encerramento em 22.12. E, por fim, por período legislativo revelam-se os períodos semestrais. A CF proíbe reapresentação da emenda rejeitada ou havida por prejudicada na mesma sessão legislativa, ou seja, no mesmo período anual. No caso, a emenda foi reapresentada em ano posterior, embora pertencente à mesma legislatura. 

     

    d) embora haja em tese legitimidade do parlamentar, o writ não deve ser conhecido e nem poderia ser concedida a segurança, uma vez que, no caso, não houve qualquer violação à Constituição Federal. Correto, pois o STF não interfere nas matérias interna corporis das Casas Legislativas. CORRETA 

  • O STF admite a legitimidade do parlamentar – e somente do parlamentar – para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. Precedentes do STF: MS 20.257/DF, min. Moreira Alves (leading case) (RTJ 99/1031); MS 20.452/DF, min. Aldir Passarinho (RTJ 116/47); MS 21.642/DF, Min. Celso de Mello (RDA 191/200); MS 24.645/DF, min. Celso de Mello, DJ de 15-9-2003; MS 24.593/DF, min. Maurício Corrêa, DJ de 8-8-2003; MS 24.576/DF, min. Ellen Gracie, DJ de 12-9-2003; MS 24.356/DF, min. Carlos Velloso, DJ de 12-9-2003.

    [MS 24.667 AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 4-12-2003, P, DJ de 23-4-2004.]

    = MS 32.033, rel. p/ o ac. min. Teori Zavascki, j. 20-6-2013, P, DJE de 18-2-2014

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20773

  • Questão inteligente, misturando controle concentrado preventivo e regra específica de processo legislativo! Para que a Vunesp veja que é possível fazer questão interessante sem enunciados mal redigidos para complicar ou posicionamento divergentes

  • GABARITO D.

    A matéria referente à proposta de emenda à constituição rejeitada ou prejudicada não poderá ser proposta na mesma sessão legislativa, ou seja, não poderia ser votada novamente no ano de 2012. Como o enunciado afirma que ela voltou a ser discutida em 2013, um ano depois, não existe qualquer ofensa à Constituição Federal (Art. 60, § 5º, CRFB). Logo, o MS não poderia ser conhecido e, tampouco, concedida a segurança.

    O parlamentar possui legitimidade para impetrar MS, mas quando objetiva coibir atos praticados no processo legislativo de aprovação de lei ou projeto de emenda à constituição contrários à CF (MS 20.257/DF, Min. Moreira Alves (leading case) (RTJ 99/1031)).