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ID
99424
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca dos princípios e da proteção constitucional que se aplicam
ao direito ambiental, julgue os itens subsequentes.

A proteção ao meio ambiente é um princípio da ordem econômica, o que limita as atividades da iniciativa privada.

Alternativas
Comentários
  • Está na CF (art. 170, VI), que um dos princípios da ordem econômica é a "defesa do meio ambiente". Bingo.
  • CERTO.

    CF/88. Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    “A atividade econômica não pode ser exercida em desarmonia com os princípios destinados a tornar efetiva a proteção ao meio ambiente. A incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a ‘defesa do meio ambiente’ (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral. Doutrina. Os instrumentos jurídicos de caráter legal e de natureza constitucional objetivam viabilizar a tutela efetiva do meio ambiente, para que não se alterem as propriedades e os atributos que lhe são inerentes, o que provocaria inaceitável comprometimento da saúde, segurança, cultura, trabalho e bem-estar da população, além de causar graves danos ecológicos ao patrimônio ambiental, considerado este em seu aspecto físico ou natural.” (ADI 3.540-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 1-9-2005, Plenário, DJ de 3-2-2006.)
  • O que eu não entendo é o motivo de a proteção ao meio ambiente limitar as atividades da iniciativa priavada. 

    Principalmente, tendo-se em vista o paragrafo único do art. 170:

    "É assegurado a todos o livre exercicio de qualquer atividade economica, independentemente de autorização de orgãoes publicos, salvo nos casos previstos em lei."

    Qual a opinião dos colegas?  
  • A  justifica da  limitação está no Principio do desenvolvimento sustentável, que é compatibilizar desenvolvimento economico e não prejudicar ao meio ambiente.
    As atividades economicas devem se preocupar em não poluir ...não vai-se privar atividades economicas, apenas exerce-las pro natura.
  • PEÇO MÁXIMA VÊNIA AOS COMENTARISTA, MAS QUERIA DISCORDAR DO GABARITO DA BANCA EXAMINADORA, E PORTANTO DE SEU PARECER! FAÇO REFERENCIA DE FORMA ENFÁTICA A SEGUNDA PARTE DA SENTENÇA, LOGO SUBLINHADO!
     
    A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE É UM PRINCÍPIO DA ORDEM ECONÔMICA, O QUE LIMITA AS ATIVIDADES DA INICIATIVA PRIVADA.
     
    É CEDIÇO QUE A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE ESTÁ CRAVADO NO ART.170 IV CF/88. NÃO RESTA DÚVIDA. MAS A DÚVIDA E A DISCORDÂNCIA ALCANÇAM A EXPRESSÃO “LIMITA” AS ATIVIDADES!
    NÃO ESTOU A BUSCAR CHIFRE EM TESTA DE CAVALO, MAS UMA ANÁLISE MAIS APROFUNDADA, QUIÇÁ INOPORTUNA PARA ESTE TIPO DE SENTENÇA E PROVA, COLOCA-SE EM CONFLITO A EXPRESSÃO LIVRE INICIATIVA. ORA, SE É LIVRE, NÃO HÁ BARREIRAS. A EXCEÇÃO EMERGE QUANDO SE INTERPRETA O § ÚNICO. DO MESMO ART. IN FINE
     
    PARÁGRAFO ÚNICO. É ASSEGURADO A TODOS O LIVRE EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE ECONÔMICA, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS, SALVO NOS CASOS PREVISTOS EM LEI.
     
    VEJAM QUE QUANDO HÁ “LIMITAÇÕES”, HÁ LEI.
    COMO NÃO HÁ ANTINOMIA (CONFLITO) ENTRE PRINCÍPIOS, LIVRE INICIATIVA ”VS” DEFESA DO MEIO AMBIENTE, BUSCA-SE HARMONIZÁ-LOS E SOPESÁ-LOS.
    SEM EMBARGO, INSISTO, QUANDO SE ENCONTRAM EM UMA ARENA DE CONFLITO!
    NESTE MOMENTO, EMERGE O “LIMITE” PARA A LIVRE  INICIATIVA!
     
    TAL ABORDAGEM, PARECE-ME PROPICIA EM UM PROVA ORAL, OU AULA EXPOSITIVA!    
     
    A SENTENÇA É RASA, NA PRIMEIRA PARTE, MAS NA SEGUNDA HÁ PROFUNDIDADE.....                                                                                                                                                                       
     
    DESCULPEM-ME, SÓ BUSCO ELEVAR MAIS O TEOR DAS DISCUSSÕES E O APROFUNDAMENTO DO TEMA.
  • A proteção ao meio ambiente é um princípio da ordem econômica, o que limita as atividades da iniciativa privada.

    Correto. Quanto à ordem econômica, é essencial o controle ambiental, que limita as atividades da iniciativa privada. Um bom exemplo disso são atividades industriais que tem limite de liberação de carbono na atmosfera.

  • Art. 170, caput, VI da CF/88 = São 9 os princípios da ordem econômica e eles estão dispostos no artigo 170 da CF/88. Dentre esses princípios está a defesa do meio ambiente. (Art. 170, VI)


    O Estado no intuito de manter um ambiente ecologicamente equilibrado deve impor limitações ao particular, visando ao interesse de toda a sociedade.

  • Por incrível que pareça: CERTO

    TÍTULO VII

    Da Ordem Econômica e Financeira

    CAPÍTULO I

    DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    I - soberania nacional;

    II - propriedade privada;

    III - função social da propriedade;

    IV - livre concorrência;

    V - defesa do consumidor;

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

    VIII - busca do pleno emprego;

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

    Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei . (É um limitador da atividade na iniciativa primada).

  • Gabarito:"Certo"

    CF, art. 170, VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;