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RESPOSTA - B
Código Eleitoral
"Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:
j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro do prazo de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado;"
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Pela Lei Complementar nº 86/96, pela qual se possibilitava "o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado" foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade nº 1.459-5 (D.J. de 7.05.99)
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Código Eleitoral
Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:
I – processar e julgar originariamente:
j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro do prazo de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado;
*Alínea acrescida pelo art. 1° da LC n° 86/1996. 99 Ac.-STF, de 17.3.1999, na ADI n° 1.459: declara inconstitucionais o trecho grifado e a expressão “aplicando-se, inclusive, às decisões havidas até cento e vinte dias anteriores à sua vigência”, constante do art. 2° da LC n° 86/1996”.
*A LC n° 86/1996, ao introduzir a ação rescisória no âmbito da Justiça Eleitoral, incumbiu somente ao TSE seu processo e julgamento, originariamente, contra seus próprios julgados. Nesse sentido, Ac.-TSE, de 5.5.2009, na AR n° 376; de 11.12.2008, na AR n° 339 e, de 22.4.2008, na AR n° 262.
*Ac.-TSE nos 106/2000 e 89/2001: TRE não é competente para o julgamento de ação rescisória. Ac.-TSE n° 124/2001: cabimento de ação rescisória contra decisão monocrática de juiz do TSE; Ac.-TSE nos 19.617/2002 e 19.618/2002: cabimento de ação rescisória de julgado de TRE em matéria não eleitoral, aplicando-se a legislação processual civil.
Fonte: Código Eleitoral Anotado - TSE
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Muito pertinente o comentário do colega Railson!!
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Direito Constitucional e Eleitoral.
Ação direta de inconstitucionalidade.
Ação rescisória eleitoral (Lei Complementar no 86, de 14.5.96, que acrescentou a alínea j ao inciso I do art. 22 do Código Eleitoral).
Suspensão da eficácia da coisa julgada sobre inelegibilidade. Eficácia retroativa da lei: inadmissibilidade.
1. Não ofende a Constituição Federal a instituição de uma ação rescisória eleitoral, como prevista na alínea j do inciso I do art. 22 do Código Eleitoral (Lei no4.737, de 15.7.65), acrescentada pelo art. 1o da Lei Complementar no 86, de 14.5.96.
2. São inconstitucionais, porém, as expressões "possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até seu trânsito em julgado", contidas na mesma alínea j, pois implicariam suspensão, ao menos temporária, da eficácia da coisa julgada sobre inelegibilidade, em afronta ao inciso XXXVI do art. 5o da Constituição Federal.
3. Igualmente inconstitucionais as expressões "aplicando-se, inclusive, às decisões havidas até cento e vinte dias anteriores à sua vigência", constante do art. 2o da mesma LC no 86/96, pois, essa eficácia retroativa afetaria direito adquirido daqueles que foram beneficiados pela coisa julgada em matéria de inelegibilidade, quando ainda não havia possibilidade de sua impugnação por ação rescisória.
4. Ação direta julgada procedente, em parte, para declaração de tais inconstitucionalidades, tudo nos termos do voto do relator.
http://tse.jus.br/hotSites/CatalogoPublicacoes/revista_eletronica/internas/rj14_3/paginas/acordaos/adin14595.htm
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Ação Rescisória Eleitoral apenas cabe ao TSE processar e julgar originariamente nos casos de INELEGIBILIDADE.
NÃO há competência para o TRE !!!
Pressupostos da Rescisória:
1 - existência de decisão transitada em julgado, versando sobre matéria de INELEGIBILIDADE.
2 - prazo DECADENCIAL de 120 dias
3 - enquadramento em uma das hipóteses do art, 485 do CPC.
Fonte: (Direito Eleitoral - Jaime Barreiros Neto).
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A LC nº86/1996, ao introduzir a ação rescisória no âmbito da Justiça Eleitoral, incubiu somente ao TSE seu processo e julgamento, originariamente, contra seus próprios julgados. Fonte: Código Eleitoral Anotado e Legislação Complementar.
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os TREs NÃO, NÃO possuem competência para julgar Ação Rescisória.
Cabe, SOMENTE, ao TSE o julgamento de ação rescisória, no prazo DECADENCIAL de 120 dias.
Não é admissível a concessão de tutela antecipada em ação rescisória, EXCETO em situações TERATOLÓGICAS, que venham a causar GRAVE DANO e EVIDENTE, de difícil reparação, ou em situações que possam vir a comprometer o processo eleitoral como um todo.
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LETRA B CORRETA
ART. 22° j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado
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Complementando...
Processo:ADI 1459 DF
Relator(a):SYDNEY SANCHES
Julgamento:17/03/1999Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Publicação:DJ 07-05-1999 PP-00001 EMENT VOL-01949-01 PP-00001
Parte(s):PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
CONGRESSO NACIONAL
EmentaDIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA ELEITORAL (LEI COMPLEMENTAR Nº 86, DE 14.05.1996, QUE ACRESCENTOU A ALÍNEA J AO INC. I DO ART. 22 DO CÓDIGO ELEITORAL). SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA COISA JULGADA SOBRE INELEGIBILIDADE. EFICÁCIA RETROATIVA DA LEI: INADMISSIBILIDADE.
1. Não ofende a Constituição Federal a instituição de uma Ação Rescisória Eleitoral, como prevista na alínea j do inc. I do art. 22 do Código Eleitoral (Lei nº4.737, de 15.07.1965), acrescentada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 86, de 14.05.1996.
2. São inconstitucionais, porém, as expressões "possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até seu trânsito em julgado", contidas na mesma alínea j, pois implicariam suspensão, ao menos temporária, da eficácia da coisa julgada sobre inelegibilidade, em afronta ao inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal.
3. Igualmente inconstitucionais as expressões "aplicando-se, inclusive, às decisões havidas até cento e vinte dias anteriores à sua vigência", constante do art. 2º da mesma L.C. nº 86/96, pois, essa eficácia retroativa afetaria direito adquirido daqueles que foram beneficiados pela coisa julgada em matéria de inelegibilidade, quando ainda não havia possibilidade de sua impugnação por Ação Rescisória.
4. Ação Direta julgada procedente, em parte, para declaração de tais inconstitucionalidades, tudo nos termos do voto do Relator.
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ART. 22° a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado
Uma breve complementação :
Podemos afirmar a possibilidade de ação rescisória no processo eleitoral especialmente em se tratando de ação de impugnação de mandato eletivo que se processa pelo rito ordinário. Pois, fora dela, não há outra ação no direito eleitoral, somente recursos, como por exemplo, o recurso contra a diplomação que tem feição e rito inteiramente diversos dos da ação constitucional prevista no art. 14, incisos 10 e 11, da Lei Maior. O art. 22 da LC 64/90 ao instituir a representação de partido político, coligação, candidato ou membro do Ministério Público, junto à Justiça Eleitoral, para apuração judicial de uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico, do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, estabelece como conseqüência da procedência da apuração obtida (trata-se de investigação, não de uma ação em seu sentido técnico-processual) o seguinte: a) a inelegibilidade, desde logo declarada, caso a investigação se conclua positivamente; b) a cassação do registro do candidato diretamente beneficiado pelos abusos apurados; c) remessa dos autos ao Ministério Público para as medidas que entender cabíveis, inclusive para instauração de procedimento criminal. Se a investigação for tida por procedente após a eleição do candidato, beneficiado pelos abusos apurados, o MP deverá providenciar propositura da ação prevista no art. 14, §§ 10 e 11 da Constituição, assim como o recurso do art. 262, IV, do Código Eleitoral (recurso contra a expedição de diploma). Resta saber se a investigação foi concluída a tempo para a propositura dessas duas medidas que têm prazo exíguo para sua exercitação: três dias para o recurso de diplomação e quinze dias para a ação de impugnação. O legislador nem sempre se mostra atento à realidade dos prazos e, no caso, à velocidade do processo eleitoral, em sentido oposto ao da conhecida morosidade da justiça.
GABARITO B
Bons estudos !!
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Só por isso, acho que a questão deveria ser anulada, e não porquê errei. Heheheh!
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Porque*
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AHAHHAHAHA
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kkkkkkkkkkkkkkkkk