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ID
994249
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 37, § 6o Lei 12.034/09. É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. 

    § 7o  A mobilidade referida no § 6o estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas. 

    bons estudos
    a luta continua

  • Art.37
    § 3° O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros:
     
    I – das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e
    dos quartéis e outros estabelecimentos militares;
     
    II – dos hospitais e casas de saúde;

    III – das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
  • a) A partir do resultado da convenção, é vedada, ainda, a transmissão, pelas emissoras de rádio e TV, de programa apresentado ou comentado por canditato escolhido em convenção, ou seja, para o programa continuar no ar deverá haver o afastamento do candidato, durante o período eleitoral.

    b) Em relação ao uso de alto-falantes e amplificadores de som, seja em carreatas ou similares, é permitido seu funcionamento, tanto nas sedes e dependências como em veículos dos partidos políticos e coligações, das 8h às 22h (exceto nos comícios, cujo horário é das 8h às 24h). Além disso, são vedados, para qualquer hipótese, inclusive comícios, a instalação e o funcionamento desses aparelhos em distância inferior a 200 metros dos seguintes órgãos:
    ? sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, dos Tribunais Judiciais, dos quartéis e outros estabelecimentos militares;
    ? hospitais e casas de saúde;
    ? escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

    Importante destacar que a Lei n. 9.504/97, a partir do momento que permite o uso de alto-falantes e amplificadores de som (após 05 de julho) até seu término (48 horas antes das eleições e 24 horas depois), derrogou a Lei de Contravenções Penais (arts. 42, III, e 65) e o próprio Código Nacional de Trânsito (art. 228 da Lei n. 9.503/97). Todavia, antes do prazo inicial, este sujeitar-se-á às regras da propaganda extemporânea na Justiça Eleitoral e, na Justiça Comum, pelas contravenções29 dos arts. 42, III, ou 65, ou a infração administrativa do art. 228 do CTB.

    c) Cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeira, ao longo das vias públicas, desde que móveis (colocados às 6h e retirados às 22h) e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e de veículos (art. 37, § 6º, da Lei Eleitoral, com redação da Lei n. 12.034/2009). Porém, aqui, o legislador não falou qual a metragem máxima para tais cavaletes, bonecos, cartazes e bandeiras, podendo surgir correntes que entendam que seja metragem superior, o que não comungamos, uma vez que fere a interpretação psicológica da norma.

    d) Art. 36, §4º da Lei das Eleições: Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário, deverão constar, também, o nome dos candidatos a vice ou suplentes de Senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 10% (dez por cento) do nome do titular.

    Obras consultadas: Direito eleitoral esquematizado e Direito Eleitoral voltado para concursos de analistas dos TREs e TSE.
  • A alternativa B está ERRADA, pois a distância é de 200 metros e não quinhentos, como mencionado na mesma. Vejamos o que diz a legislação, no Art. 39 da Lei 9504/1997, em seu § 3º e insisos I, II e III.
     

    § 3º O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros:

      I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares;

      II - dos hospitais e casas de saúde;

      III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

    Veja mais sobre o que é permitido ou proibido em: http://www.prers.mpf.mp.br/eleitoral/servicos/duvidas-frequentes

  • Alternativa C desatualizada, consoante nova redação do art. 37 da Lei 9.504  dada pela Lei 12.891 de 11 de dezembro de 2013, senão vejamos: 

    § 6o  É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) REDAÇÃO ANTERIOR

    § 6o  É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)


  • Art. 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas, cavaletes e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    .Portanto, não se pode mais colocar cavaletes nas vias públicas, ainda que não atrapalhe o andamento do trânsito.

  • Assertiva C : art. 39, par 3 lei 9504/97 "200 metros"

    Assertiva A: art. 45, par 1, lei 9504/97 " a partir da convencao"

  • Assertiva D art. 36, par 4, 9504/97 

    § 4º Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário, deverão constar, também, o nome dos candidatos a vice ou a suplentes de Senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 10% (dez por cento) do nome do titular. 

  • § 1o  A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.

      § 3º O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros:

      I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares;

    § 6o  É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

      II - dos hospitais e casas de saúde;

    § 4o  Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário, deverão constar, também, o nome dos candidatos a vice ou a suplentes de Senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 10% (dez por cento) do nome do titular. 


    QUESTÃO DESATUALIZADA

  • Questão desatualizada, pois com o advento da Lei 12.891 de 11/12/2013, não mais é possível a utilização de cavaletes em vias públicas, conforme nova redação do art. 37, da Lei 9.504/97.

  • A Lei nº 12.891, de 11 dezembro de 2013, modificou o Art. 37, § 6o da  Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Com esta alteração questão não possui resposta correta.

  • Questão desatualizada, mas serve de consulta:

    A: errada. Art. 45, §1º, L 9.504/97. É a partir do resultado da convenção. Que convenção? Aquela que trata da escolha dos candidatos por cada partido (art. 7º). Ex.: José da Silva apresenta todo dia o programa "Alerta Nacional" às 18h00 na TV Tupi. Após a convenção partidária definir que o José da Silva será candidato, não poderá mais a emissora transmitir seu programa, pois ele começaria a beneficiar sua imagem ao apresentá-lo.

    B: errada. Art. 39, §3º, II, L 9.504. A distância é de 200 metros (ter que decorar a distância agora??!);

    C: "correta". Pois agora mudou. O art. 37, §6, dizia ser permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes. Mas hoje em dia só é permitida a colocação de mesas para a distribuição de material de campanha. Nova redação dada pela lei 12.891;


    D: errada. Art. 36, §4º, L 9.504. O tamanho é 10% e não 15%.

    E: não existe a alternativa E, viajei. Ehehehe


    Vlws, flws....
  • Apenas para consulta: no tocante à alternativa "d", atentar à alteração ocorrida no art. 36, § 4º, da L. 9.504/97 pela L. 13.165/15 - "na propaganda de candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular". 

  • LETRA A DESATUALIZADA!!!!

    LEI 13165/2015 publicada em 30/09/2015 alterou o parag 1o da lei 9504
    Art. 45. (...) § 1º A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2º e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário. 
  • S-O-M-

    2-O-O-M

    8-22

  • Lei 9.504/97

     

    Letra A

    Art. 45.  Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2o e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    Letra B

    Art. 38.  Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.          (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 3º O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros:

     

    Letra C

    Art. 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 6o  É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.      (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

     

    Letra D

    Art. 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 4o Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • com a lei 13.165/2015, ficou ainda mais restritiva a propaganda:

    . 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

            § 1o  A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).         (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

  • GENTE 30 POR CENTO!!! Vou fazer prova amanhã e ainda bem que vim revisar aqui