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ALT. C
Art. 37, § 6o Lei 12.034/09. É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
§ 7o A mobilidade referida no § 6o estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas.
bons estudos
a luta continua
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Art.37
§ 3° O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros:
I – das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e
dos quartéis e outros estabelecimentos militares;
II – dos hospitais e casas de saúde;
III – das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
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a) A partir do resultado da convenção, é vedada, ainda, a transmissão, pelas emissoras de rádio e TV, de programa apresentado ou comentado por canditato escolhido em convenção, ou seja, para o programa continuar no ar deverá haver o afastamento do candidato, durante o período eleitoral.
b) Em relação ao uso de alto-falantes e amplificadores de som, seja em carreatas ou similares, é permitido seu funcionamento, tanto nas sedes e dependências como em veículos dos partidos políticos e coligações, das 8h às 22h (exceto nos comícios, cujo horário é das 8h às 24h). Além disso, são vedados, para qualquer hipótese, inclusive comícios, a instalação e o funcionamento desses aparelhos em distância inferior a 200 metros dos seguintes órgãos: ? sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, dos Tribunais Judiciais, dos quartéis e outros estabelecimentos militares;
? hospitais e casas de saúde;
? escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
Importante destacar que a Lei n. 9.504/97, a partir do momento que permite o uso de alto-falantes e amplificadores de som (após 05 de julho) até seu término (48 horas antes das eleições e 24 horas depois), derrogou a Lei de Contravenções Penais (arts. 42, III, e 65) e o próprio Código Nacional de Trânsito (art. 228 da Lei n. 9.503/97). Todavia, antes do prazo inicial, este sujeitar-se-á às regras da propaganda extemporânea na Justiça Eleitoral e, na Justiça Comum, pelas contravenções29 dos arts. 42, III, ou 65, ou a infração administrativa do art. 228 do CTB.
c) Cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeira, ao longo das vias públicas, desde que móveis (colocados às 6h e retirados às 22h) e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e de veículos (art. 37, § 6º, da Lei Eleitoral, com redação da Lei n. 12.034/2009). Porém, aqui, o legislador não falou qual a metragem máxima para tais cavaletes, bonecos, cartazes e bandeiras, podendo surgir correntes que entendam que seja metragem superior, o que não comungamos, uma vez que fere a interpretação psicológica da norma.
d) Art. 36, §4º da Lei das Eleições: Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário, deverão constar, também, o nome dos candidatos a vice ou suplentes de Senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 10% (dez por cento) do nome do titular.
Obras consultadas: Direito eleitoral esquematizado e Direito Eleitoral voltado para concursos de analistas dos TREs e TSE.
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A alternativa B está ERRADA, pois a distância é de 200 metros e não quinhentos, como mencionado na mesma. Vejamos o que diz a legislação, no Art. 39 da Lei 9504/1997, em seu § 3º e insisos I, II e III.
§ 3º O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros:
I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares;
II - dos hospitais e casas de saúde;
III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
Veja mais sobre o que é permitido ou proibido em: http://www.prers.mpf.mp.br/eleitoral/servicos/duvidas-frequentes
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Alternativa C desatualizada, consoante nova redação do art. 37 da Lei 9.504 dada pela Lei 12.891 de 11 de dezembro de 2013, senão vejamos:
§ 6o É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) REDAÇÃO ANTERIOR
§ 6o É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
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Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de
cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de
uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de
tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros
equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer
natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas,
estandartes, faixas, cavaletes e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº
12.891, de 2013)
.Portanto, não se pode mais colocar cavaletes nas vias públicas, ainda que não atrapalhe o andamento do trânsito.
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Assertiva C : art. 39, par 3 lei 9504/97 "200 metros"
Assertiva A: art. 45, par 1, lei 9504/97 " a partir da convencao"
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Assertiva D art. 36, par 4, 9504/97
§ 4º Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário, deverão constar, também, o nome dos candidatos a vice ou a suplentes de Senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 10% (dez por cento) do nome do titular.
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§ 1o A partir
do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa
apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.
§
3º O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese
contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas
horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a
duzentos metros:
I
- das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros
estabelecimentos militares;
§ 6o É permitida a
colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a
utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e
que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
(Redação dada pela
Lei nº 12.891, de 2013)
II
- dos hospitais e casas de saúde;
§ 4o
Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário, deverão constar,
também, o nome dos candidatos a vice ou a suplentes de Senador, de modo
claro e legível, em tamanho não inferior a 10% (dez por cento) do nome
do titular.
QUESTÃO DESATUALIZADA
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Questão desatualizada, pois com o advento da Lei 12.891 de 11/12/2013, não mais é possível a utilização de cavaletes em vias públicas, conforme nova redação do art. 37, da Lei 9.504/97.
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A Lei nº 12.891, de 11 dezembro de 2013, modificou o Art. 37, § 6o da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Com esta alteração questão não possui resposta correta.
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Questão desatualizada, mas serve de consulta:
A: errada. Art. 45, §1º, L 9.504/97. É a partir do resultado da convenção. Que convenção? Aquela que trata da escolha dos candidatos por cada partido (art. 7º). Ex.: José da Silva apresenta todo dia o programa "Alerta Nacional" às 18h00 na TV Tupi. Após a convenção partidária definir que o José da Silva será candidato, não poderá mais a emissora transmitir seu programa, pois ele começaria a beneficiar sua imagem ao apresentá-lo.
B: errada. Art. 39, §3º, II, L 9.504. A distância é de 200 metros (ter que decorar a distância agora??!);
C: "correta". Pois agora mudou. O art. 37, §6, dizia ser permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes. Mas hoje em dia só é permitida a colocação de mesas para a distribuição de material de campanha. Nova redação dada pela lei 12.891;
D: errada. Art. 36, §4º, L 9.504. O tamanho é 10% e não 15%.
E: não existe a alternativa E, viajei. Ehehehe
Vlws, flws....
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Apenas para consulta: no tocante à alternativa "d", atentar à alteração ocorrida no art. 36, § 4º, da L. 9.504/97 pela L. 13.165/15 - "na propaganda de candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular".
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LETRA A DESATUALIZADA!!!!
LEI 13165/2015 publicada em 30/09/2015 alterou o parag 1o da lei 9504
Art. 45. (...)
§ 1º A partir de 30 de junho do ano da eleição, é
vedado, ainda, às emissoras transmitir programa
apresentado ou comentado por pré-candidato, sob
pena, no caso de sua escolha na convenção
partidária, de imposição da multa prevista no § 2º e
de cancelamento do registro da candidatura do
beneficiário.
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S-O-M-
2-O-O-M
8-22
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Lei 9.504/97
Letra A
Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1o A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2o e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Letra B
Art. 38. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 3º O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros:
Letra C
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 6o É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
Letra D
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 4o Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
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com a lei 13.165/2015, ficou ainda mais restritiva a propaganda:
. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1o A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
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GENTE 30 POR CENTO!!! Vou fazer prova amanhã e ainda bem que vim revisar aqui