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ID
994252
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, ao disciplinar as condutas vedadas a agentes públicos em campanha eleitoral, estabeleceu que

Alternativas
Comentários
  • ALT. C


    Art. 21 Lei 9.504/97.  O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas. 


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • GABARITO C

    a) nos três meses que antecedem ao pleito, é vedada a nomeação de aprovados em concurso público,
    ainda que o certame tenha sido homologado antes desse prazo.

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

      V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

     c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;


    b)
    nos seis meses que antecedem as eleições, é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos na realização de inaugurações.

     Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.

    c) o candidato a cargo eletivo é solidariamente responsável pela veracidade de informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo, inclusive, assinar a respectiva prestação de contas em conjunto com pessoa designada por ele como responsável para a administração financeira da referida campanha.
    CORRETA


     Art. 20. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha, usando recursos repassados pelo comitê, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, na forma estabelecida nesta Lei.       

    Art. 21.  O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas


    d) nos seis meses anteriores à eleição, é proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

    Art. 73.
    § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.