ID 994252 Banca VUNESP Órgão TJ-RJ Ano 2013 Provas VUNESP - 2013 - TJ-RJ - Juiz Disciplina Direito Eleitoral Assuntos Abuso de poder, captação ilícita de sufrágios e condutas vedadas A Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, ao disciplinar as condutas vedadas a agentes públicos em campanha eleitoral, estabeleceu que Alternativas nos três meses que antecedem ao pleito, é vedada a nomeação de aprovados em concurso público, ainda que o certame tenha sido homologado antes desse prazo. nos seis meses que antecedem as eleições, é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos na realização de inaugurações. o candidato a cargo eletivo é solidariamente responsável pela veracidade de informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo, inclusive, assinar a respectiva prestação de contas em conjunto com pessoa designada por ele como responsável para a administração financeira da referida campanha. nos seis meses anteriores à eleição, é proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. Responder Comentários ALT. CArt. 21 Lei 9.504/97. O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas. BONS ESTUDOSA LUTA CONTINUA GABARITO Ca) nos três meses que antecedem ao pleito, é vedada a nomeação de aprovados em concurso público, ainda que o certame tenha sido homologado antes desse prazo.Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;b) nos seis meses que antecedem as eleições, é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos na realização de inaugurações. Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.c) o candidato a cargo eletivo é solidariamente responsável pela veracidade de informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo, inclusive, assinar a respectiva prestação de contas em conjunto com pessoa designada por ele como responsável para a administração financeira da referida campanha. CORRETA Art. 20. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha, usando recursos repassados pelo comitê, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, na forma estabelecida nesta Lei. Art. 21. O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contasd) nos seis meses anteriores à eleição, é proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.Art. 73.§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.