a) Art . 11, L 5474/68. A duplicata admite reforma ou prorrogação do prazo de vencimento, mediantedeclaração em separado ou nela escrita, assinada pelo vendedor ou endossatário, ou porrepresentante com podêres especiais.
Parágrafo único. A reforma ou prorrogação de que trata êste artigo, para manter acoobrigação dos demais intervenientes por endôsso ou aval, requer a anuência expressadêstes.
b)Art . 8º O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de:
I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entreguespor sua conta e risco;
II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias,devidamente comprovados;
III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.
c) Art . 6º A remessa de duplicata poderá ser feita diretamente pelo vendedor ou por seusrepresentantes, por intermédio de instituições financeiras, procuradores ou,correspondentes que se incumbam de apresentá-la ao comprador na praça ou no lugar de seuestabelecimento, podendo os intermediários devolvê-la, depois de assinada, ouconservá-la em seu poder até o momento do resgate, segundo as instruções de quem lhescometeu o encargo.
§ 1º O prazo para remessa da duplicata será de 30 (trinta) dias, contado da data de suaemissão.
§ 2º Se a remessa fôr feita por intermédio de representantes instituiçõesfinanceiras, procuradores ou correspondentes êstes deverão apresentar o título, aocomprador dentro de 10 (dez) dias, contados da data de seu recebimento na praça depagamento.
d)Art . 1º Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas noterritório brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data daentrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura paraapresentação ao comprador.
Art . 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata paracirculação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de títulode crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.
Lei da Duplicata:
Da Fatura e da Duplicata
Art . 1º Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador.
§ 1º A fatura discriminará as mercadorias vendidas ou, quando convier ao vendedor, indicará sòmente os números e valores das notas parciais expedidas por ocasião das vendas, despachos ou entregas das mercadorias.
§ 2º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)
Art . 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.