SóProvas


ID
994270
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação à duplicata, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 6, § 2º Lei 5474/68. Se a remessa fôr feita por intermédio de representantes instituições financeiras, procuradores ou correspondentes êstes deverão apresentar o título, ao comprador dentro de 10 (dez) dias, contados da data de seu recebimento na praça de pagamento.

    bons estudos
    a luta continua
  • Justificativas para as alternativas  a e b                                    lei 5.474/68

    a) A duplicata não admite, em qualquer hipótese, reforma ou prorrogação de prazo de vencimento - art. 11
    b) O comprador poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de avaria das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco. - art. 8
    d) não encontrei o art referente a essa alternativa. Ela está incorreta porque a duplicata é um titulo causal e tem origem em uma compra/venda ou prestação de serviço, ou seja, existindo a venda existe a duplicata independente de ser venda a prazo ou não.

    bons estudos !!!

  •  alternativa d

    Lei 5474
    Art . 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.

    A fatura é obrigatória, porém a emissão de duplicata é facultativa.
     
  • a) Art . 11, L 5474/68. A duplicata admite reforma ou prorrogação do prazo de vencimento, mediantedeclaração em separado ou nela escrita, assinada pelo vendedor ou endossatário, ou porrepresentante com podêres especiais.

     Parágrafo único. A reforma ou prorrogação de que trata êste artigo, para manter acoobrigação dos demais intervenientes por endôsso ou aval, requer a anuência expressadêstes.

    b)Art . 8º O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de:

     I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entreguespor sua conta e risco;

     II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias,devidamente comprovados;

     III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.

    c) Art . 6º A remessa de duplicata poderá ser feita diretamente pelo vendedor ou por seusrepresentantes, por intermédio de instituições financeiras, procuradores ou,correspondentes que se incumbam de apresentá-la ao comprador na praça ou no lugar de seuestabelecimento, podendo os intermediários devolvê-la, depois de assinada, ouconservá-la em seu poder até o momento do resgate, segundo as instruções de quem lhescometeu o encargo.

     § 1º O prazo para remessa da duplicata será de 30 (trinta) dias, contado da data de suaemissão.

     § 2º Se a remessa fôr feita por intermédio de representantes instituiçõesfinanceiras, procuradores ou correspondentes êstes deverão apresentar o título, aocomprador dentro de 10 (dez) dias, contados da data de seu recebimento na praça depagamento.

    d)Art . 1º Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas noterritório brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data daentrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura paraapresentação ao comprador.

     Art . 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata paracirculação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de títulode crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.



  • GABARITO LETRA C

    Artigo 6.§2º, lei 5474/68

  • Lei da Duplicata:

    Da Fatura e da Duplicata

           Art . 1º Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador.

           § 1º A fatura discriminará as mercadorias vendidas ou, quando convier ao vendedor, indicará sòmente os números e valores das notas parciais expedidas por ocasião das vendas, despachos ou entregas das mercadorias.

            § 2º                  (Revogado pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)

           Art . 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.