SóProvas


ID
994279
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

João da Silva promoveu o pagamento indevido de determinado tributo municipal, na data de 05 de março de 2007, cuja exigência decorreu de decreto expedido pelo Governador do Estado em questão. Em janeiro de 2013, João ingressou com pedido administrativo requerendo a restituição do valor pago atualizado, alegando inconstitucionalidade na exigência. O pedido foi negado por decisão irreformável na data de 1.º de abril de 2013. Inconformado, ingressou com ação de repetição de indébito com base no mesmo fundamento. O juiz deve julgar

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D


    Na esteira do art.168, I, do CTN, o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 anos, contados, da data da extinção do crédito tributário, ou seja, conforme o caso, do  pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável(art.165, I, CTN). Vale salientar que a doutrina e a jurisprudência divergem quanto à natureza jurídica desse prazo: se é ele decadencial ou  prescricional


    ALIOMAR BALEEIRO: DECADENCIAL

    STF/STJ: PRESCRICIONAL



    obs: Vale ressaltar que o STF e o STJ vêm entendendo que no caso da restituição do crèdito tributário, em razão de lançamento por homologação, o prazo prescrional contar-se-á:   :

    Peço vênia aos colegas para colacionar parte de um artigo, que se segue:

    (...)Antes, entendia-se que para os pagamentos efetuados antes de 9 de junho de 2005(LC 118), o prazo para a repetição do indébito era de cinco anos, conforme o artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, contados a partir do fim do outro prazo de cinco anos a que se refere o artigo 150, parágrafo 4º, do CTN, totalizando dez anos a contar da data da ocorrência do fato gerador, de acordo com a tese dos cinco mais cinco.

    Já para os pagamentos efetuados a partir de 9 de junho de 2005, o prazo para a repetição do indébito era de cinco anos a contar da data do pagamento, de acordo com o artigo 168, inciso I, do CTN. Essa tese havia sido fixada pela 1ª Seção no julgamento de outro Recurso Especial, também recurso repetitivo.

    Entretanto, no julgamento de um Recurso Extraordinário, o STF observou que deve ser levado em consideração para o novo regime a data do ajuizamento da ação. Assim, nas ações ajuizadas antes da vigência da LC 118, aplica-se o prazo prescricional de dez anos a contar da data da ocorrência do fato gerador. Já nas ações ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos contados da data do pagamento indevido.

    fonte:http://www.conjur.com.br/2012-jun-19/stj-muda-entendimento-prescricao-acao-devolucao-tributos

    BONS ESTUDOS!!

  • Vale lembrar que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de repetição do indébito começará a correr, por força do princípio da actio nata, a partir da data em que foi realizado o pagamento indevido do tributo, ainda que este só venha a ser declarado inconstitucional posteriormente.

  • Alguém pode me explicar por que a letra D é o gabarito? Ele entrou com pedido administrativo em janeiro de 2013... isso não suspenderia a prescrição?


    O STJ em 2008 decidiu que SIM suspende... mas hoje em dia não suspende mais... enfim... em 2008 a resposta seria A. ¬¬

  • Diego, a questão é que, quando ele pediu administrativamente a restituição do pagamento indevido, sua pretensão já estava prescrita (o que ocorreu em 05 de março de 2012), à luz do art. 168, inciso I, do CTN.

  • TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – FINSOCIAL – PRESCRIÇÃO – INTERRUPÇÃO PELO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES.

    1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência no REsp 435.835/SC em 24.3.2004, adotou o entendimento segundo o qual, para as hipóteses de devolução de tributos sujeitos à homologação, declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, a prescrição do direito de pleitear a restituição ocorre após expirado o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita.

    2. Nas ações de repetição de indébito, o pedido administrativo de compensação não interrompe a prescrição. Precedentes.

    3. Na hipótese dos autos, verifica-se que os tributos objeto da ação de repetição de indébito foram recolhidos no período de outubro de 1989 a abril de 1992 e ação somente foi ajuizada em 2003, ou seja, em prazo superior a dez anos do último recolhimento, não tendo o pedido administrativo efeito interruptivo do prazo prescricional. Agravo regimental improvido.


  • Complemento: ainda que a instituição do tributo seja inconstitucional, o fisco o lançará. No caso, o contribuinte poderá valer, também, da Ação Declaratória com efeitos "inter partes", claro, na esfera judicial.

  • Um outro ponto bastante relevante se refere à contagem do prazo para formalização do pleito de restituição nos casos em que o STF declara, em sede de controle concentrado, a inconstitucionalidade de determinado tributo ou que o Senado Federal suspende a execução, no todo ou em parte, de norma instituidora de tributo declarada inconstitucional pelo STF em sede de controle difuso.
    Entendia-se anteriormente que, no primeiro caso (controle concentrado de constitucionalidade), o prazo seria contado do trânsito em julgado da decisão do STF. No segundo caso (controle difuso de constitucionalidade), o prazo teria corno termo inicial a data da publicação da Resolução do Senado Federal (EREsp 423.994/MG).
    Não há prazo para ajuizamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, nem para que o Senado suspenda a execução de norma declarada inconstitucional pelo STF. Por conseguinte, a qualquer momento poderia ser reaberto o prazo para que o sujeito passivo pleiteasse a restituição, de forma a colocar em risco a segurança jurídica.
    Na esteira deste raciocínio o Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, tem entendido ser "irrelevante para o estabelecimento do termo inicial da prescrição da ação de repetição e/ou compensação, a eventual declaração de inconstitucionalidade do tributo pelo E. STF" (STJ, J.• T., AgRg REsp, 615.819/RS, Rei. Min. Luiz Fux, j. 01.06.2004, D! 28.06.2004, p. 209).

     

    Neste sentido concluímos: A contagem do prazo limite para pleitear 
    a restituição não é afetada se o tributo, ou melhor, a lei instituidora do 
    tributo for declarada inconstitucional. O prazo é o mesmo.

  • O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo pelo pagamento indevido extingue-se com o decurso do prazo de 5 anos.

  • CTN 

    Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

            I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)

            II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

     

            Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

            Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

  • E a decisão administrativa denegatoria não configura renúncia tácita à prescrição?
  • Meu Deus. Eu errei a soma de 2007 + 5. HAHAHA fim da linha, pessoal

  • Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:      I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; 

    C/C

    LC nº 118/05, Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei.

    Art. 150, §1º - O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

  • O prazo para pedir restituição do tributo pago indevidamente é 5 anos do pagamento, não importando a modalidade de lançamento.

    O contribuinte poderá pedir a restituição dentro desse período tanto administrativamente como judicialmente (por ação de repetição de indébito)

    João demorou mais de 5 anos para pedir a restituição, tendo ocorrido a prescrição.

    Mas outras considerações devem ser feitas:

    1) Se João tiver feito o pedido administrativo de restituição dentro do prazo de 5 anos e este vier a ser negado, João só poderia ajuizar a ação de repetição de indébito se não houver transcorrido o prazo de 5 anos citado, uma vez que pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário:

    Súmula 625-STJ: O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.

    2) Ocorrendo a hipótese acima, João, embora não possa mais ajuizar a ação de repetição de indébito, poderá ajuizar a ação anulatória, que deve ser proposta dentro de 2 anos da decisão administrativa que denegou o pedido (art. 169)

    Fazer a Q1029414

  • eu achava que esse prazo de 5 anos do 168 era DECADENCIAL

    Consoante dispõe o art. 168, I, do CTN, o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 anos, contados da data da extinção do crédito tributário, ou seja, conforme o caso, do pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável (art. 165, I, CTN).

    ##Atenção: ##TJRJ-2013: ##VUNESP: Para a jurisprudência, nas ações de repetição de indébito, o pedido administrativo de compensação não interrompe a prescrição.

    ##Atenção: Cumpre salientar que a doutrina e a jurisprudência divergem quanto à natureza jurídica desse prazo: se é ele decadencial ou prescricional. Para a doutrina o prazo é decadencial, enquanto que para o STJ e o STF, o referido prazo é prescricional.

    mas tá aí a divergência

  • Súmula 625 STJ: O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.

  • Prescrição Da Restituição Do Valor Recolhido

    a)      VIA ADMINISTRATIVA – 2 ANOS (AÇÃO ANULATÓRIA)

    b)     VIA JUDICIAL – 5 ANOS (AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO)

    -->AÇÃO REPETIÇÃO INDÉBITO TRIBUTÁRIO - prazo prescricional de 5 anos (Art. 168 CTN)

    -->AÇÃO ANULATÓRIA DA DECISAO ADM QUE DENEGAR A RESTITUIÇÃO - prescreve em 2 anos (art. 169 CTN)