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GABARITO: D
Na esteira do art.168, I, do CTN, o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 anos, contados, da data da extinção do crédito tributário, ou seja, conforme o caso, do pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável(art.165, I, CTN). Vale salientar que a doutrina e a jurisprudência divergem quanto à natureza jurídica desse prazo: se é ele decadencial ou prescricional
ALIOMAR BALEEIRO: DECADENCIAL
STF/STJ: PRESCRICIONAL
obs: Vale ressaltar que o STF e o STJ vêm entendendo que no caso da restituição do crèdito tributário, em razão de lançamento por homologação, o prazo prescrional contar-se-á: :
Peço vênia aos colegas para colacionar parte de um artigo, que se segue:
(...)Antes, entendia-se que para os pagamentos efetuados antes de 9 de junho de 2005(LC 118), o prazo para a repetição do indébito era de cinco anos, conforme o artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, contados a partir do fim do outro prazo de cinco anos a que se refere o artigo 150, parágrafo 4º, do CTN, totalizando dez anos a contar da data da ocorrência do fato gerador, de acordo com a tese dos cinco mais cinco.
Já para os pagamentos efetuados a partir de 9 de junho de 2005, o prazo para a repetição do indébito era de cinco anos a contar da data do pagamento, de acordo com o artigo 168, inciso I, do CTN. Essa tese havia sido fixada pela 1ª Seção no julgamento de outro Recurso Especial, também recurso repetitivo.
Entretanto, no julgamento de um Recurso Extraordinário, o STF observou que deve ser levado em consideração para o novo regime a data do ajuizamento da ação. Assim, nas ações ajuizadas antes da vigência da LC 118, aplica-se o prazo prescricional de dez anos a contar da data da ocorrência do fato gerador. Já nas ações ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos contados da data do pagamento indevido.
fonte:http://www.conjur.com.br/2012-jun-19/stj-muda-entendimento-prescricao-acao-devolucao-tributos
BONS ESTUDOS!!
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Vale lembrar que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de repetição do indébito começará a correr, por força do princípio da actio nata, a partir da data em que foi realizado o pagamento indevido do tributo, ainda que este só venha a ser declarado inconstitucional posteriormente.
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Alguém pode me explicar por que a letra D é o gabarito? Ele entrou com pedido administrativo em janeiro de 2013... isso não suspenderia a prescrição?
O STJ em 2008 decidiu que SIM suspende... mas hoje em dia não suspende mais... enfim... em 2008 a resposta seria A. ¬¬
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Diego, a questão é que, quando ele pediu administrativamente a restituição do pagamento indevido, sua pretensão já estava prescrita (o que ocorreu em 05 de março de 2012), à luz do art. 168, inciso I, do CTN.
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TRIBUTÁRIO
REPETIÇÃO
DE INDÉBITO
FINSOCIAL
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO
PELO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO IMPOSSIBILIDADE PRECEDENTES.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça,
no julgamento dos embargos de divergência no REsp 435.835/SC em 24.3.2004,
adotou o entendimento segundo o qual, para as hipóteses de devolução de
tributos sujeitos à homologação, declarados inconstitucionais pelo Supremo
Tribunal Federal, a prescrição do direito de pleitear a restituição ocorre após
expirado o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais
cinco anos, a partir da homologação tácita.
2.
Nas ações de repetição de indébito, o pedido administrativo de compensação não
interrompe a prescrição. Precedentes.
3. Na hipótese dos
autos, verifica-se que os tributos objeto da ação de repetição de indébito
foram recolhidos no período de outubro de 1989 a abril de 1992 e ação somente
foi ajuizada em 2003, ou seja, em prazo superior a dez anos do último
recolhimento, não tendo o pedido administrativo efeito interruptivo do prazo
prescricional. Agravo regimental improvido.
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Complemento: ainda que a instituição do tributo seja inconstitucional, o fisco o lançará. No caso, o contribuinte poderá valer, também, da Ação Declaratória com efeitos "inter partes", claro, na esfera judicial.
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Um outro ponto bastante relevante se refere à contagem do prazo para formalização do pleito de restituição nos casos em que o STF declara, em sede de controle concentrado, a inconstitucionalidade de determinado tributo ou que o Senado Federal suspende a execução, no todo ou em parte, de norma instituidora de tributo declarada inconstitucional pelo STF em sede de controle difuso.
Entendia-se anteriormente que, no primeiro caso (controle concentrado de constitucionalidade), o prazo seria contado do trânsito em julgado da decisão do STF. No segundo caso (controle difuso de constitucionalidade), o prazo teria corno termo inicial a data da publicação da Resolução do Senado Federal (EREsp 423.994/MG).
Não há prazo para ajuizamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, nem para que o Senado suspenda a execução de norma declarada inconstitucional pelo STF. Por conseguinte, a qualquer momento poderia ser reaberto o prazo para que o sujeito passivo pleiteasse a restituição, de forma a colocar em risco a segurança jurídica.
Na esteira deste raciocínio o Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, tem entendido ser "irrelevante para o estabelecimento do termo inicial da prescrição da ação de repetição e/ou compensação, a eventual declaração de inconstitucionalidade do tributo pelo E. STF" (STJ, J.• T., AgRg REsp, 615.819/RS, Rei. Min. Luiz Fux, j. 01.06.2004, D! 28.06.2004, p. 209).
Neste sentido concluímos: A contagem do prazo limite para pleitear
a restituição não é afetada se o tributo, ou melhor, a lei instituidora do
tributo for declarada inconstitucional. O prazo é o mesmo.
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O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo pelo pagamento indevido extingue-se com o decurso do prazo de 5 anos.
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CTN
Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
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E a decisão administrativa denegatoria não configura renúncia tácita à prescrição?
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Meu Deus. Eu errei a soma de 2007 + 5. HAHAHA fim da linha, pessoal
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Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;
C/C
LC nº 118/05, Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei.
Art. 150, §1º - O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
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O prazo para pedir restituição do tributo pago indevidamente é 5 anos do pagamento, não importando a modalidade de lançamento.
O contribuinte poderá pedir a restituição dentro desse período tanto administrativamente como judicialmente (por ação de repetição de indébito)
João demorou mais de 5 anos para pedir a restituição, tendo ocorrido a prescrição.
Mas outras considerações devem ser feitas:
1) Se João tiver feito o pedido administrativo de restituição dentro do prazo de 5 anos e este vier a ser negado, João só poderia ajuizar a ação de repetição de indébito se não houver transcorrido o prazo de 5 anos citado, uma vez que pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário:
Súmula 625-STJ: O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.
2) Ocorrendo a hipótese acima, João, embora não possa mais ajuizar a ação de repetição de indébito, poderá ajuizar a ação anulatória, que deve ser proposta dentro de 2 anos da decisão administrativa que denegou o pedido (art. 169)
Fazer a Q1029414
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eu achava que esse prazo de 5 anos do 168 era DECADENCIAL
Consoante dispõe o art. 168, I, do CTN, o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 anos, contados da data da extinção do crédito tributário, ou seja, conforme o caso, do pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável (art. 165, I, CTN).
##Atenção: ##TJRJ-2013: ##VUNESP: Para a jurisprudência, nas ações de repetição de indébito, o pedido administrativo de compensação não interrompe a prescrição.
##Atenção: Cumpre salientar que a doutrina e a jurisprudência divergem quanto à natureza jurídica desse prazo: se é ele decadencial ou prescricional. Para a doutrina o prazo é decadencial, enquanto que para o STJ e o STF, o referido prazo é prescricional.
mas tá aí a divergência
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Súmula 625 STJ: O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.
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Prescrição Da Restituição Do Valor Recolhido
a) VIA ADMINISTRATIVA – 2 ANOS (AÇÃO ANULATÓRIA)
b) VIA JUDICIAL – 5 ANOS (AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO)
-->AÇÃO REPETIÇÃO INDÉBITO TRIBUTÁRIO - prazo prescricional de 5 anos (Art. 168 CTN)
-->AÇÃO ANULATÓRIA DA DECISAO ADM QUE DENEGAR A RESTITUIÇÃO - prescreve em 2 anos (art. 169 CTN)