Neste ponto, cabe lembrar que no caso de Embargos à Execução, sob a égide do § 1º do art. 16, da Lei 6830/90, deverá o embargante garantir a execução, nos seguintes termos:
"Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução".
Portanto, inaplicável a Súmula Vinculante 28 para os Embargos à execução.
Cuidado para não confundir a Ação Anulatória do lançamento tributário
(do crédito tributário), com outras duas situações:
1) Depósito do montante integral
(art. 151, II do CTN), como forma de SUSPENSÃO do crédito tributário, sendo
que, nos termos da Súmula 112 do STJ, deverá ser "integral e em
dinheiro";
2) Consignação em pagamento
(art. 156, VIII do CTN), como forma de EXTINÇÃO do crédito tributário, sendo
que o depósito deverá ser no valor que o sujeito passivo entende ser devido.
De fato, para o INGRESSO da AÇÃO
ANULATÓRIA de CRÉDITO TRIBUTÁRIO, o sujeito passivo NÃO está obrigado a
realizar depósito prévio. Mas, se não o fizer, não suspende o crédito e, assim,
não evita que a Fazenda promova a execução fiscal. Caso pretenda evitar a
execução contra si, além de evitar juros e correção monetária, deverá o sujeito
passivo optar por depositar o montante integral, como forma de suspender a
EXIGIBILIDADE do crédito ou, caso entenda haver parcial legitimidade/legalidade
no lançamento deve optar pela ação de consignação, depositando o valor que
entende devido.