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ID
994291
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Celestino, inconformado com o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) que foi notificado a pagar, e não pagou, promoveu ação anulatória do ato declarativo da dívida, sem proceder, contudo, ao depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa e demais encargos, conforme determina a lei que trata da execução fiscal. A Fazenda Pública Municipal contestou, alegando que o feito é de ser extinto diante do descumprimento da exigência legal. Nesse caso, o juiz deve

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra C)

    SÚMULA VINCULANTE Nº 28

    É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO JUDICIAL NA QUAL SE PRETENDA DISCUTIR A EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
  • Neste ponto, cabe lembrar que no caso de Embargos à Execução, sob a égide do § 1º do art. 16, da Lei 6830/90, deverá o embargante garantir a execução, nos seguintes termos:

    "Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução".

    Portanto, inaplicável a Súmula Vinculante 28 para os Embargos à execução.

  • Cuidado para não confundir a Ação Anulatória do lançamento tributário (do crédito tributário), com outras duas situações:

    1) Depósito do montante integral (art. 151, II do CTN), como forma de SUSPENSÃO do crédito tributário, sendo que, nos termos da Súmula 112 do STJ, deverá ser "integral e em dinheiro";

    2) Consignação em pagamento (art. 156, VIII do CTN), como forma de EXTINÇÃO do crédito tributário, sendo que o depósito deverá ser no valor que o sujeito passivo entende ser devido.

    De fato, para o INGRESSO da AÇÃO ANULATÓRIA de CRÉDITO TRIBUTÁRIO, o sujeito passivo NÃO está obrigado a realizar depósito prévio. Mas, se não o fizer, não suspende o crédito e, assim, não evita que a Fazenda promova a execução fiscal. Caso pretenda evitar a execução contra si, além de evitar juros e correção monetária, deverá o sujeito passivo optar por depositar o montante integral, como forma de suspender a EXIGIBILIDADE do crédito ou, caso entenda haver parcial legitimidade/legalidade no lançamento deve optar pela ação de consignação, depositando o valor que entende devido.

  • SÚMULA VINCULANTE Nº 28

    É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO JUDICIAL NA QUAL SE PRETENDA DISCUTIR A EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

  • Trata-se da súmula nº 247 do TFR

    SUMULA Nº 247 

    Não constitui pressuposto da ação anulatória do débito fiscal o depósito de que cuida o art. 38 da Lei 6.830, de 1980. 
    Referência: 
    Lei 6.830, de 22.09.80., art. 38. 
    Ag 45.226-RJ (4ª T. 30.04.84. DJ 24.05.84.). 
    Ag 45.010-PR (4ª T. 18.06.84. DJ 30.08.84.). 
    Ag 46.497-SP (4ª T. 14.04.86. DJ 22.05.86.). 
    Ag 45.943-SP (4ª T. 13.08.86. DJ 11.09.86.). 
    Ac 85.196-PR (4ª T. 29.10.86 DJ 20.11.86). 
    Ag 47.607-SP (5ª T. 10.12.86 DJ 19.02.87.). 
    AC 91.701-CE (6ª T. 29.04.85. DJ 13.06.85.). 
    Ag 44.424-MG (6ª T. 15.05.85. DJ 27.06.85.). 
    AC 92.983-RN (6ª T. 06.11.85 DJ 19.12.85). Segunda Seção em 13.10.87.

  • Colegas,

    O entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que o depósito prévio previsto no art. 38 da LEF não é requisito para ajuizamento de ação anulatória. Trata-se apenas de faculdade do contribuinte, caso deseje suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN.

    Grande abraço!