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ID
994294
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O princípio da precaução, no tocante às questões de Direito Ambiental, pressupõe e gera como possibilidade, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • Tal princípio encontra-se previsto na Declaração Rio (ECO/92):

    De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para precaver a degradação ambiental.
  • O Princípio 15 - Princípio da Precaução - da Declaração do Rio/92 sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável foi proposto na Conferência no Rio de Janeiro, em junho de 1992, que o definiu como "a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados". De forma específica assim diz o Princípio 15: "Para que o ambiente seja protegido, serão aplicadas pelos Estados, de acordo com as suas capacidades, medidas preventivas. Onde existam ameaças de riscos sérios ou irreversíveis, não será utilizada a falta de certeza científica total como razão para o adiamento de medidas eficazes, em termos de custo, para evitar a degradação ambiental".

    Esse princípio consta também em outros acordos internacionais, por exemplo a Convenção sobre Diversidade Biológica - CDB, como sendo um princípio ético e implica que, a responsabilidade pelas futuras gerações e pelo meio ambiente, deve ser combinada com as necessidades antroprocêntricas do presente. No Preâmbulo da CDB lê-se o seguinte: "observando também que, quando exista uma ameaça de redução ou perda substancial da diversidade biológica, não deve ser invocada a falta de completa certeza científica como razão para adiar a tomada de medidas destinadas a evitar ou minimizar essa ameaça".

    Nos artigos 10 e 11, do Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança, o Princípio da Precaução é mencionado como: "a ausência de certeza científica devida à insuficiência das informações e dos conhecimentos científicos relevantes sobre a dimensão dos efeitos adversos potenciais de um organismo vivo modificado na conservação e no uso sustentável da diversidade biológica na Parte importadora, levando também em conta os riscos para a saúde humana, não impedirá esta Parte, a fim de evitar ou minimizar esses efeitos adversos potenciais, de tomar uma decisão, conforme o caso, sobre a importação do organismo vivo modificado".

    O Principio da Precaução tem quatro componentes básicos que podem ser, assim resumidos:

    (i) a incerteza passa a ser considerada na avaliação de risco;

    (ii) o ônus da prova cabe ao proponente da atividade;

    (iii) na avaliação de risco, um número razoável de alternativas ao produto ou processo, devem ser estudadas e comparadas;

    (iv) para ser precaucionária, a decisão deve ser democrática, transparente e ter a participação dos interessados no produto ou processo.


    fonte: http://www.mma.gov.br/biodiversidade/biosseguranca/item/7512-princ%C3%ADpio-da-precau%C3%A7%C3%A3o

  • Letra A

    Princípio da precaução difere um pouco (e geralmente as pessoas confundem com) do princípio da prevenção. A diferença básica entre eles é que no primeiro não há certeza científica de que haverá dano e no segundo sabe-se que males poderão ocorrer em determinada atividade. A inversão do ônus da prova é simples. Nas ações da administração pública, presume-se que seus atos são legais, praticados por agentes competentes, portanto, cabe ao particular provar o erro, ilegalidade ou omissão das ações da administração pública; porém, no caso do direito ambiental, a tutela dos inúmeros bens jurídicos é obrigação do Estado no interesse público e na defesa dos direitos difusos, de modo que o poluidor é que terá de provar que sua atividade está dentro dos parâmetros permitidos pelas leis e regulamentos.

  • ALTERNATIVA - A

    PRINCIPIO DA PRECAUÇÃO 

    -TEM COMO O OBJETIVO EVITAR A CONSUMAÇAO DE DANO AINDA NÃO 

    TOTALMENTE IDENTIFICAVEL AO MEIO AMBIENTE 

    -PARTE DA INCERTEZA CIENTIFICA. IN DUBIO PRO MEIO AMBIENTE 

    -PRINCIPIO 15 DA DECLARAÇÃO DO RIO DE JANEIRO 

  • Prevenção --> PRÉ-VER, já antecede um risco com respaldo científico (risco concreto). Ex: Exigência de um Estudo Prévio de Impacto Ambiental

    Precaução --> CAUTELA, risco provável, sem certeza científica comprovando (risco do risco). Ex: Biossegurança (transgênicos)

  • preCaução = C de "Caso de merda", ou seja, incerteza.

    preVenção = V de "vai dar merda", ou seja, risco certo.

  • Macete:

    PRECaução = conhecimento PRECário

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESE - STJ - DIREITO AMBIENTAL

    4) O princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva.